TJDFT 12/09/2018 ° pagina ° 870 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 174/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de setembro de 2018
jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; as sociedades de crédito ao microempreendedor. Por força
do art. 74 da Lei Complementar 123/06 são, ainda, admitidas a propor ações nos Juizados Especiais Cíveis as microempresas e as empresas
de pequeno porte. A sociedade empresária requerente não demonstrou deter nenhuma dessas qualidades. Foi acostada aos autos do processo
0738429-48.2018.8.07.0016, Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal, da qual consta que a parte autora não é microempresa
ou empresa de pequeno porte. Com base no princípio da economia processual, tendo em vista referida certidão, extingo o processo, sem
apreciação do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimese. BRAS?LIA - DF, 4 de setembro de 2018, às 16:16:25. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0738433-85.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
Adv(s).: DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX, DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU. R: KARLA CRISTIAN DE VASCONCELOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JECBSB Número do processo: 0738433-85.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRECAO
SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA RÉU: KARLA CRISTIAN DE VASCONCELOS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados
Especiais Cíveis proposta por DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em face de KARLA CRISTIAN DE VASCONCELOS. Dispensado
o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 8º, §1º da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas a propor
ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas jurídicas
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; as sociedades de crédito ao microempreendedor. Por força do art.
74 da Lei Complementar 123/06 são, ainda, admitidas a propor ações nos Juizados Especiais Cíveis as microempresas e as empresas de
pequeno porte. A sociedade empresária requerente não demonstrou deter nenhuma dessas qualidades. Foi acostada aos autos do processo
0738429-48.2018.8.07.0016, Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal, da qual consta que a parte autora não é microempresa
ou empresa de pequeno porte. Com base no princípio da economia processual, tendo em vista referida certidão, extingo o processo, sem
apreciação do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimese. BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2018, às 16:16:20. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0723066-21.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HEITOR MEDRADO DE FARIAS. Adv(s).:
DF54005 - HEITOR MEDRADO DE FARIAS. R: CLEITON SILVA ROCHA 72479485153. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0723066-21.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: HEITOR MEDRADO DE FARIAS R?U:
CLEITON SILVA ROCHA 72479485153 SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por HEITOR
MEDRADO DE FARIAS em face de CLEITON SILVA ROCHA 72479485153. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº
9.099/95. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo. A
informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n.
9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o
local onde possa ser realizada a citação. Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se
eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRAS?
LIA - DF, 5 de setembro de 2018, às 17:59:31. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0740390-24.2018.8.07.0016 - DESPEJO - A: NELSON ANTONIO MAYER. Adv(s).: DF20949 - CELSO DOS SANTOS. R: ELAINE
LACET SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0740390-24.2018.8.07.0016 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: NELSON
ANTONIO MAYER RÉU: ELAINE LACET SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por
NELSON ANTONIO MAYER em face de ELAINE LACET SILVA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Como
é cediço, a Lei 9.099/95 instituiu em seu artigo 3º, III, a competência para processar e julgar as ações de despejo para uso próprio. A parte
autora pleiteia o despejo do(a) locatário(a) por falta de pagamento dos aluguéis e acessórios (artigo 62 da Lei do Inquilinato), sendo descabido
o processamento do feito nos Juizados Especiais Cíveis. Com efeito, a regra prevista na Lei 9.099/95 não comporta interpretação extensiva,
sendo apenas admissível a ação de despejo para uso próprio. Tanto é assim que dispõe o Enunciado nº 4 do FONAJE que: ?Nos Juizados
Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, III, da Lei 8.245/91?. Face ao exposto, extingo o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual
audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF,
6 de setembro de 2018, às 14:14:45. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
CERTIDÃO
N. 0744058-37.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARUSKA TATIANA NASCIMENTO DA SILVA
BUENO. Adv(s).: DF33131 - FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA RIBEIRO. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS
COSTA PEREIRA. Número do processo: 0744058-37.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARUSKA TATIANA NASCIMENTO DA SILVA BUENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de levantamento foi expedido e
está pronto para impressão pela parte interessada. Após impresso, o alvará poderá ser levado para retirada dos valores diretamente no banco
depositário: - Caixa Econômica Federal, agência 2407, no posto bancário do Fórum Leal Fagundes e/ou na agência localizada no SIA, Trecho
3, Lotes 230/260; Obs.: Os bancos exigem cópia do documento de identidade (RG ou CNH ou OAB). VANDERLUCI DE ASSIS VANDERLINDE
Diretora de Secretaria
INTIMAÇÃO
N. 0704047-97.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GOMES E FRANCO MOVEIS E ARTEFATOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF34097 - PRISCILA GOMES DE BRITO FRANCO. R: LETHICIA ANTONIA DIHL DA ROCHA. Adv(s).: DF43457 - EDUARDO BRAZ DE
QUEIROZ. Número do processo: 0704047-97.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOMES E
FRANCO MOVEIS E ARTEFATOS LTDA - ME EXECUTADO: LETHICIA ANTONIA DIHL DA ROCHA DECISÃO O art. 833, inc. IV, do CPC, tem
como escopo garantir condições mínimas de subsistência ao devedor e seus dependentes, consagra a impenhorabilidade absoluta do salário.
Nessa senda, não se amoldando a hipótese em apreço à norma contida no § 2º do artigo supracitado, que excepciona a regra para o pagamento
de prestação alimentícia, não há como deferir o pedido do autor. É oportuno acrescentar a advertência de Luiz Edson Fachin, que ?entre a
garantia creditícia e a dignidade pessoal, opta-se por esta que deve propiciar a manutenção dos meios indispensáveis à sobrevivência? (Estatuto
Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2ª ed. Renovar. Rio de Janeiro. 2006, p. 173). Neste esteio, embora o ordenamento jurídico proteja o direito do
credor, é imprescindível que seja observado o mencionado princípio constitucional. (Precedentes: Acórdãos n. 611041, 1ª Turma Cível; n. 684078,
2ª Turma Cível; n. 402883, 4ª Turma Cível; n. 658973, 3ª Turma Recursal). Diante da imprescindibilidade do salário para a sobrevivência da
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