TJDFT 12/09/2018 ° pagina ° 869 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 174/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de setembro de 2018
dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele
se esperam(...)". Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige
a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços. Portanto, o requerido responde objetivamente pelos danos causados
pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal. No caso em análise, a autora relata que contratou
serviço de Buffet para a celebração de seu casamento, junto à equipe de responsabilidade da requerida. Afirma que, mesmo a preposta da
empresa não foi encontrada para esclarecer a conduta noticiada nos veículos de informação, de que estaria omitindo-se de cumprir os contratos
celebrados. Ante a ausência de contestação, nos termos do art. 319 do CPC, os fatos que não foram impugnados tornaram-se incontroversos.
Neste caso, resta evidente que, se a autora sequer conseguiu contato com a ré, não há indícios de que o contrato será cumprido. No caso dos
autos, verifico que o pleito autoral procede, pois qual a segurança que a autora tem de que a ré irá cumprir o contrato e fornecer os serviços
de Buffet para a celebração de momento de extrema importância na vida dos noivos? Trata-se, em verdade, da quebra antecipada do contrato,
pois existem notórios indícios de que a parte ré não irá cumprir o contratado. Segundo celebre brocardo da teoria geral dos contratos, "ninguém
é obrigado a contratar a própria ruína". Assim, a autora não necessita experimentar uma anunciado prejuízo patrimonial, para, só depois disso,
pleitear medida judicial para recomposição de seu prejuízo. Ademais, a boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de mitigar as próprias
perdas. de modo que merece acolhida o pedido de desconstituição do contrato firmado entre as partes, mesmo antes do termo, diante da notória
possibilidade de descumprimento da obrigação contratada. Quanto ao pedido de danos morais, é conhecimento de todos que o que se espera
no dia do casamento é que os fatos decorram sem vexame, sem sofrimento ou humilhação, pois é certo que a normalidade em momento ímpar
da vida civil e com amplo congraçamento de famílias seja de profunda alegria e não de tristeza. Portanto, o momento de aferição do fato danoso
se refere à própria incerteza da autora de cumprimento do contrato, afetando a normalidade dos preparativos não por meros aborrecimentos,
mas por efetiva dor intensa geradora de angústia excessiva para qualquer ser humano normal, estando presentes os requisitos exigidos para a
reparação do dano moral. Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente
para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e
nível de reprovação do ato culposo. Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos:
reparação do dano e punição ao seu causador. A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do
dano. A compensação deve ser arbitrada de modo a coibir a repetição de atos não condizentes com a solidariedade e a ética indispensáveis
na vida em sociedade. Assim, observando tensão no elemento capacidade financeira da ré e finalidade educativa da medida, o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) para os autores espelha a realidade da situação, o qual tenho por razoável. No que se refere à rescisão do contrato,
nota-se que a requerida ausentou-se da sede da empresa e da cidade de Brasília, sem qualquer notificação às partes que a contrataram para
realização de serviço de Buffet. As tentativas da autora de fazer contato com a requerida, objetivando a confirmação do cumprimento do contrato
restaram infrutíferas. Ademais, conforme informou a autora, foi noticiado na mídia que a empresa requerida estaria omitindo-se de cumprir os
contratos para fornecimento de serviços de Buffet em festas de casamento, o que por si já impõe a rescisão contratual e a devolução dos valores
efetivamente pagos pela autora. A autora formulou ainda, pedido de indenização por danos matérias no valor de R$10.000,00 para a contratação
de novo Buffet. Tenho que esse pedido não deve prosperar já que não os danos patrimoniais devem estar devidamente comprovados, sob pena
de enriquecimento sem causa. Registre-se que não se autoriza a indenização de danos hipotéticos ou daqueles danos que não são decorrência
direta e imediata da ação de seu causador. Tal afirmação, contudo, não obsta que a autora possa reclamar outros prejuízos experimentados
em processos autônomos, se presentes os requisitos. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e condenar a
requerida: a) ao pagamento R$ 3.520,00 (três mil e quinhentos e vinte reais), referente ao ressarcimento de parte do pago pela autora, devidamente
atualizado pelo INPC, da data que o valor foi desembolsado, com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; b) a pagar a quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%
a.m., ambos a partir da presente sentença. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, intimese o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante a que foi condenado, sob pena de sujeição à multa de
10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523,§ 1o do CPC. Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2018. Marília
de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
INTIMAÇÃO
N. 0733702-46.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NATHALIA RODRIGUES DE FIGUEIREDO.
Adv(s).: MG179961 - MANOEL ANTONIO RODRIGUES LADEIRA. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do
processo: 0733702-46.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA RODRIGUES DE
FIGUEIREDO RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta
por NATHALIA RODRIGUES DE FIGUEIREDO em face de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38,
caput, da Lei nº 9.099/95. As partes não têm domicílio em Brasília. A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos. Não
há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio. Os juizados,
como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios. Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência
territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95. Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser
reconhecida de ofício pelo Juízo. Ocorre que o processo tradicional é mais formal. No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios
que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso
III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial. Corroborando esse entendimento, o FONAJE
aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Segundo
o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações
excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos. Desta forma, não se afigurando a competência deste
Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução
do mérito. Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao
Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 3 de setembro de 2018, às 16:55:07. CAROLINE
SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0704372-04.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
Adv(s).: DF54428 - TIAGO MARTINS, DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX, DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU. R: ROANI PEREIRA DO
PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0704372-04.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL
(436) AUTOR: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA R?U: ROANI PEREIRA DO PRADO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida
ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em face de ROANI PEREIRA DO PRADO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 8º, §1º da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas
a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas
869