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TJDFT ° Edição nº 166/2018 ° Página 1843

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TJDFT 30/08/2018 ° pagina ° 1843 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 166/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de agosto de 2018

N. 0701261-24.2018.8.07.0012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA ELIZETE PEREIRA OLIVEIRA
ANDRADE. Adv(s).: DF019202 - CESAR GUIMARAES FARIA. R: STELO S.A.. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São
Sebastião Número do processo: 0701261-24.2018.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MARIA ELIZETE PEREIRA OLIVEIRA ANDRADE RÉU: STELO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação em que são partes as pessoas
acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995. Decido.
O caso envolve matéria que depende de prova pericial para elucidação dos fatos narrados pela parte autora. É que a requerente, em sua inicial,
narra que: ?(...) A requerente é titular junto ao Banco do Brail, Agência n° 4418-0 da Conta Corrente número 23768-X., sendo certo, que em 09 de
Março de 2018, adquiriu no próprio Banco do Brasil, em forma de pronta entrega, uma máquina de cartão de crédito e débito denominado, Stelo
max, número de série 68693925 (doc. anexo), com a finalidade de efetuar suas vendas onde exerce uma pequena atividade familiar. O contrato
de adesão firmado, prevê que todas as vendas, seriam creditadas, sempre no primeiro dia útil do dia da operação. No entanto, o contrato vinha
sendo cumprido normalmente, até que no dia 16 último, a requerente, esperava que as vendas do dia 12 fossem creditadas no dia 13 sexta feira, e
as vendas dos dias 14 e 15 fossem creditadas no dia 16, mas, não foi assim que ocorreu. Essas operações, não foram repassadas pela requerida.
A partir daí, começou o calvário da requerente, pois a requerida, também não creditou nenhum valor até o momento, onde se comprova que valor
nenhum, foi creditado na sua conta corrente conforme faz prova dos extratos em anexo, no total de R$ 2.118,24 (?) A Requerente é consumidora
dos serviços prestados pela empresa Requerida, e possui contrato firmado desde o dia 09 de Março de 2018 utilizando a maquineta de cartões
para as suas vendas, tanto no crédito como no débito, como forma de facilitar seus clientes usuários e também como segurança sua. (...).?.
Diante desse contexto, como já dito, entendo necessária a realização de prova pericial contábil na conta bancária cadastrada pela requerente
junto à ré para saber se, no período descrito na inicial: i) houve ou não repasse de valores; ii) em tendo havido repasse, se foram respeitados os
percentuais e os prazos contratualmente previstos. No entanto, a realização de prova pericial não encontra amparo na sistemática estabelecida
para os Juizados Especiais Cíveis, consoante dicção dos artigos 3º e 35, ambos da lei n. 9099/95, impondo-se a extinção do processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da lei n. 9.099/95. Pelo exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste
Juízo para processamento e julgamento do feito, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei
n. 9099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. São Sebastião, DF - 9 de agosto de 2018
20:12:45. ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Juíza de Direito
N. 0701688-21.2018.8.07.0012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO PEDRO DOS SANTOS BASTOS. Adv(s).:
DF45675 - JOSE LUIS PEREIRA DA SILVA. R: MDF MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF32431 - GLAUCIA REGINA ALBANEZ SOUZA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São
Sebastião Número do processo: 0701688-21.2018.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
JOAO PEDRO DOS SANTOS BASTOS RÉU: MDF MOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput,
da Lei nº 9.099/95. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há
necessidade de produção de outras provas. Não há preliminar a ser apreciada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que
não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Passo à análise dos fatos e elementos relevantes para o presente julgamento.
Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e
produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) Passo ao exame do mérito, consignando,
desde já, que razão não assiste à parte autora. Tomando-se, pois, como ponto de partida a incidência das normas consumeristas à relação
vertida nos autos, na medida em que o contrato ora em análise se consubstancia como relação de consumo, afirma a parte autora ter havido
inadimplemento contratual por parte da requerida sob a modalidade vício do produto (art. 18 do CDC). Por inadimplemento obrigacional entendese a falta da prestação devida por uma parte da relação jurídica à outra, frustrando-se a expectativa de adimplemento que, com a pactuação da
avença, se formara entre elas. Ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, incumbe ao consumidor comprovar a existência
de falha na prestação de serviços, a fim de se admitir a rescisão do ajuste e serem restituídas as partes ao status quo ante. A mera condição de
consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo
Civil, ou seja, cumpre à parte autora positivar o fato constitutivo do seu direito. Em verdade, a inversão do ônus da prova, que é um instituto que
serve para facilitar a defesa do consumidor, não o isenta de trazer ao processo as provas de seu direito. Nesse sentido, registro que o requerente
declarou em sua inicial que ?no dia da entrega, qual seja 02/04/2018, o pai do autor recebeu o produto. Ocorre que, não foi possível verificar
os defeitos informados haja vista que o produto estava embalado, fato pelo qual impediu a visualização completa do produto." Ora, por força do
que fora entabulado entre as partes, era dever da requerida entregar a mercadoria na data acordada ao mesmo tempo em que era dever da
parte autora receber o produto adquirido e realizar a conferência da mercadoria recebida. No entanto, alega o demandante que posteriormente
à entrega do fogão percebeu nele a existência de ?amassados na lateral?. Tal fato, na verdade, parece indicar que o problema apresentado pelo
produto decorreu de mau uso por parte do consumidor, exatamente porque o requerente aceitou a entrega do fogão sem nada alegar a respeito,
o que obsta o pleito autoral de rescisão, restituição de valor pago e indenização. Não restando sedimentado o primordial fato constitutivo do
direito autoral, inexiste causa subjacente que permita vislumbrar inadimplemento da requerida, e, por isso, afiguram-se improcedentes os pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedido formulados com a inicial. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro
resolvido o mérito da causa. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. São Sebastião, DF - 9 de agosto de 2018 21:31:59. ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Juíza de Direito
N. 0701688-21.2018.8.07.0012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO PEDRO DOS SANTOS BASTOS. Adv(s).:
DF45675 - JOSE LUIS PEREIRA DA SILVA. R: MDF MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF32431 - GLAUCIA REGINA ALBANEZ SOUZA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São
Sebastião Número do processo: 0701688-21.2018.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
JOAO PEDRO DOS SANTOS BASTOS RÉU: MDF MOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput,
da Lei nº 9.099/95. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há
necessidade de produção de outras provas. Não há preliminar a ser apreciada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que
não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Passo à análise dos fatos e elementos relevantes para o presente julgamento.
Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e
produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) Passo ao exame do mérito, consignando,
desde já, que razão não assiste à parte autora. Tomando-se, pois, como ponto de partida a incidência das normas consumeristas à relação
vertida nos autos, na medida em que o contrato ora em análise se consubstancia como relação de consumo, afirma a parte autora ter havido
inadimplemento contratual por parte da requerida sob a modalidade vício do produto (art. 18 do CDC). Por inadimplemento obrigacional entendese a falta da prestação devida por uma parte da relação jurídica à outra, frustrando-se a expectativa de adimplemento que, com a pactuação da
avença, se formara entre elas. Ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, incumbe ao consumidor comprovar a existência
de falha na prestação de serviços, a fim de se admitir a rescisão do ajuste e serem restituídas as partes ao status quo ante. A mera condição de
consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo
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