TJDFT 30/08/2018 ° pagina ° 1842 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 166/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de agosto de 2018
Sebastião Número do processo: 0700367-48.2018.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ROMEU DE SOUZA LIMA RÉU: CIELO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o
rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995. Decido. O caso envolve matéria
que depende de prova pericial para elucidação dos fatos narrados pela parte autora. É que o requerente, em sua inicial, narra que: ?(...) Afirma o
requerente que contratou com a CIELO/S.A. para disponibilização de máquinas para realizar operações de vendas com cartão de crédito/débito
por meio de antecipação diária de vendas realizadas, no qual a requerida desconta do repasse de vendas do requerente a porcentagem de 3,75%
em operações realizadas no cartão de débito e 5% nas operações realizadas no crédito como taxa de administração de cada venda realizada
e aprovada. Ou seja, os valores creditados pelo requerido eram disponibilizados na sua conta corrente do requerente, sendo que esses valores
podiam lhe ser antecipados, por contratação de serviço de antecipação de crédito, através de cobrança de taxa, e assim optou por fazer. (?) No
ato da troca de contras, a requerida informou prazo de até dez dias para revalidar a conta corrente informada pelo requerente, no qual, esta estaria
apta para receber os ?repasses de crédito?a partir do crédito de TED bancário no valor de R$ 0,01 centavos (doc. 5). O requerente, vislumbrando
o crédito de 0,01 centavos em 26 de dezembro do ano passado, dentro do prazo prometido, começou a passar cartões em suas vendas a partir
de 28/12/2017 (doc. 6). Como habitualmente fazia, o requerente realizava vendas por meio de cartão de credito/débito e esperava do requerido
o repasse das vendas realizadas já com os descontos contratuais. Noutro giro, o repasse das vendas ao requerente não ocorreram na conta
informada ao requerido, havendo portanto, quebra de contrato (...).?. Diante desse contexto, como já dito, entendo necessária a realização de
prova pericial contábil na conta bancária cadastrada pelo requerente junto à ré para saber se, no período descrito na inicial: i) houve ou não
repasse de valores; ii) em tendo havido repasse, se foram respeitados os percentuais e os prazos contratualmente previstos. No entanto, a
realização de prova pericial não encontra amparo na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais Cíveis, consoante dicção dos artigos 3º
e 35, ambos da lei n. 9099/95, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da lei n. 9.099/95.
Pelo exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processamento e julgamento do feito, declaro extinto o processo
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei n. 9099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do
artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquive-se o processo. São Sebastião, DF - 9 de agosto de 2018 16:09:04. ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Juíza de Direito
N. 0700367-48.2018.8.07.0012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROMEU DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF28256 JOSE DE ARIMATEIA DE LIMA SOUSA JUNIOR. R: CIELO S.A.. Adv(s).: PE23748 - MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São
Sebastião Número do processo: 0700367-48.2018.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ROMEU DE SOUZA LIMA RÉU: CIELO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o
rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995. Decido. O caso envolve matéria
que depende de prova pericial para elucidação dos fatos narrados pela parte autora. É que o requerente, em sua inicial, narra que: ?(...) Afirma o
requerente que contratou com a CIELO/S.A. para disponibilização de máquinas para realizar operações de vendas com cartão de crédito/débito
por meio de antecipação diária de vendas realizadas, no qual a requerida desconta do repasse de vendas do requerente a porcentagem de 3,75%
em operações realizadas no cartão de débito e 5% nas operações realizadas no crédito como taxa de administração de cada venda realizada
e aprovada. Ou seja, os valores creditados pelo requerido eram disponibilizados na sua conta corrente do requerente, sendo que esses valores
podiam lhe ser antecipados, por contratação de serviço de antecipação de crédito, através de cobrança de taxa, e assim optou por fazer. (?) No
ato da troca de contras, a requerida informou prazo de até dez dias para revalidar a conta corrente informada pelo requerente, no qual, esta estaria
apta para receber os ?repasses de crédito?a partir do crédito de TED bancário no valor de R$ 0,01 centavos (doc. 5). O requerente, vislumbrando
o crédito de 0,01 centavos em 26 de dezembro do ano passado, dentro do prazo prometido, começou a passar cartões em suas vendas a partir
de 28/12/2017 (doc. 6). Como habitualmente fazia, o requerente realizava vendas por meio de cartão de credito/débito e esperava do requerido
o repasse das vendas realizadas já com os descontos contratuais. Noutro giro, o repasse das vendas ao requerente não ocorreram na conta
informada ao requerido, havendo portanto, quebra de contrato (...).?. Diante desse contexto, como já dito, entendo necessária a realização de
prova pericial contábil na conta bancária cadastrada pelo requerente junto à ré para saber se, no período descrito na inicial: i) houve ou não
repasse de valores; ii) em tendo havido repasse, se foram respeitados os percentuais e os prazos contratualmente previstos. No entanto, a
realização de prova pericial não encontra amparo na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais Cíveis, consoante dicção dos artigos 3º
e 35, ambos da lei n. 9099/95, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da lei n. 9.099/95.
Pelo exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processamento e julgamento do feito, declaro extinto o processo
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei n. 9099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do
artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquive-se o processo. São Sebastião, DF - 9 de agosto de 2018 16:09:04. ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Juíza de Direito
N. 0701261-24.2018.8.07.0012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA ELIZETE PEREIRA OLIVEIRA
ANDRADE. Adv(s).: DF019202 - CESAR GUIMARAES FARIA. R: STELO S.A.. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São
Sebastião Número do processo: 0701261-24.2018.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MARIA ELIZETE PEREIRA OLIVEIRA ANDRADE RÉU: STELO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação em que são partes as pessoas
acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995. Decido.
O caso envolve matéria que depende de prova pericial para elucidação dos fatos narrados pela parte autora. É que a requerente, em sua inicial,
narra que: ?(...) A requerente é titular junto ao Banco do Brail, Agência n° 4418-0 da Conta Corrente número 23768-X., sendo certo, que em 09 de
Março de 2018, adquiriu no próprio Banco do Brasil, em forma de pronta entrega, uma máquina de cartão de crédito e débito denominado, Stelo
max, número de série 68693925 (doc. anexo), com a finalidade de efetuar suas vendas onde exerce uma pequena atividade familiar. O contrato
de adesão firmado, prevê que todas as vendas, seriam creditadas, sempre no primeiro dia útil do dia da operação. No entanto, o contrato vinha
sendo cumprido normalmente, até que no dia 16 último, a requerente, esperava que as vendas do dia 12 fossem creditadas no dia 13 sexta feira, e
as vendas dos dias 14 e 15 fossem creditadas no dia 16, mas, não foi assim que ocorreu. Essas operações, não foram repassadas pela requerida.
A partir daí, começou o calvário da requerente, pois a requerida, também não creditou nenhum valor até o momento, onde se comprova que valor
nenhum, foi creditado na sua conta corrente conforme faz prova dos extratos em anexo, no total de R$ 2.118,24 (?) A Requerente é consumidora
dos serviços prestados pela empresa Requerida, e possui contrato firmado desde o dia 09 de Março de 2018 utilizando a maquineta de cartões
para as suas vendas, tanto no crédito como no débito, como forma de facilitar seus clientes usuários e também como segurança sua. (...).?.
Diante desse contexto, como já dito, entendo necessária a realização de prova pericial contábil na conta bancária cadastrada pela requerente
junto à ré para saber se, no período descrito na inicial: i) houve ou não repasse de valores; ii) em tendo havido repasse, se foram respeitados os
percentuais e os prazos contratualmente previstos. No entanto, a realização de prova pericial não encontra amparo na sistemática estabelecida
para os Juizados Especiais Cíveis, consoante dicção dos artigos 3º e 35, ambos da lei n. 9099/95, impondo-se a extinção do processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da lei n. 9.099/95. Pelo exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste
Juízo para processamento e julgamento do feito, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei
n. 9099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. São Sebastião, DF - 9 de agosto de 2018
20:12:45. ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Juíza de Direito
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