Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJDFT ° Edição nº 126/2018 ° Página 1629

  • Início
« 1629 »
TJDFT 05/07/2018 ° pagina ° 1629 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 126/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de julho de 2018

Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE JUNHO DE 2018
Juiz de Direito: Marcelo Tadeu de Assuncao Sobrinho
Diretora de Secretaria: Ana Lucia Zanatta Castro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2017.11.1.003664-5 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: MARIA LUCIMAR DE FRANCA. Adv(s).: DF023485 - Soraia Freire
Vieira. R: WELLINGTON LEANDRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz, Dr. MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO
SOBRINHO, nos termos da PT 01/2018, deste Juízo, foi designada audiência PRELIMINAR para o dia 19/09/2018, às 14h20, ao Cartório para
expedir as diligências necessárias. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 14h41. .
DIVERSOS
Nº 2018.11.1.000117-8 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: CLAUDIO ZIPPILLI. Adv(s).: DF005722 - AILTON COELHO
ALVES. R: DIVA LEAL DIAS. Adv(s).: DF022807 - CRISTIANE DAMASCENO LEITE VIEIRA. JULGAMENTO - Narra o presente termo
circunstanciado a ocorrência, em tese, da infração penal tipificada no artigos138 do Código Penal consistente em calúnia. Postulou o representante
do Ministério Público pela rejeição da queixa-crime por falta de justa causa e inépcia da petição inicial. Da análise dos autos verifico que razão
assiste ao MP. Como bem dito pelo representante do Ministério Público, inexiste justa causa para coação processual, uma vez que a queixa
crime não está acompanhada de provas que demonstrem serem falsas as imputações atribuídas ao querelante. Em obediência ao princípio da
intervenção mínima, em que pese claro o conflito nos fatos descritos às fls. 2/8, não resta clara a necessidade da intervenção do direito penal
para solução do conflito, razão pela qual carece de justa causa a queixa-crime. Assim, ante a inépcia da inicial e a falta de justa causa em relação
ao delito tipificado no art. 138 do Código Penal, faze-se necessária a rejeição da peça acusatória, com fundamento nos art. 395, I e III do Código
de Processo Penal. Dessa forma, acolho a manifestação ministerial para, com fundamento no art. 395, I e III do Código de Processo Penal,
rejeitar a queixa-crime e determinar o arquivamento do termo circunstanciado em relação ao delito tipificado no art.138 Código Penal; Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 14h. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito.

1629

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado