TJDFT 05/07/2018 ° pagina ° 1628 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 126/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de julho de 2018
nos moldes constantes do art. 212 do Código de Processo Civil, com a observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Núcleo Bandeirante/DF. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700645-52.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARISTELA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF28145
- HELIOMAR MORAIS DE DEUSVINDO. R: RODRIGO GOMES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
Número do processo: 0700645-52.2018.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISTELA
SILVA SANTOS RÉU: RODRIGO GOMES DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.098/95, art. 38). MARISTELA SILVA SANTOS
ajuizou ação de conhecimento, pelo rito da Lei nº 9.099/95, em desfavor de RODRIGO GOMES DE SOUSA, pleiteando a condenação do réu no
pagamento de R$ 860,00. O réu, apesar de citado e intimado (ID 17814523), não compareceu à sessão de conciliação (ID 18295472). Decido.
A Lei nº 9.099/95 (art. 20) dispõe que o demandado que não comparece a qualquer das sessões designadas no âmbito do processo será
considerado revel e serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Conquanto
assim seja, a revelia induz tão somente a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, e não dos efeitos eventualmente deduzíveis deste
fato na medida em que o acertamento da relação jurídica deve passar pelo crivo do Juízo, sob pena de se cometer impropriedade quando do
julgamento da demanda e violentar a sua convicção. No presente caso, não resta dúvida de que são verossímeis os fatos alegados pela parte
autora, quais sejam, que entregou cheques dos seus clientes para o réu, mas que não recebeu o respectivo pagamento. DISPOSITIVO Ante o
exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 860,00 corrigidos monetariamente pelo INPC desde 19/04/2015,
acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sem custas nem honorários, por
força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Int. Núcleo Bandeirante/DF. MARCELO
TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700833-45.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SILVALINO DIAS DA COSTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0700833-45.2018.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVALINO DIAS DA COSTA
RÉU: CARREFOUR HIPERMERCADO BRASÍLIA SUL SENTENÇA De início, retifique-se o nome da requerida, devendo-se registrar no PJe
o nome Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Anote-se. Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Cuida-se de ação de conhecimento
ajuizada por SILVANO DIAS DA COSTA em desfavor de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, na qual a parte autora requer: a) a
restituição de valores pagos a mais na forma dobrada; b) compensação por danos morais mediante pagamento da quantia de R$10.000,00.
Decreto a revelia da ré, porquanto, regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento.
DECIDO. O processo não comporta decisão de mérito, porquanto a petição inicial está inepta por conter vícios insanáveis. No caso em análise,
da narração dos fatos não decorre logicamente os pedidos. A parte autora requer compensação de danos morais e a repetição de indébito do
que considera ter pago a mais para a requerida. Todavia, não requer declaração do Juízo de questão prejudicial de mérito e essencial para definir
a responsabilidade da requerida, a existência de ou não de débitos remanescentes. E mais, requer a reparação por danos morais, mas sequer
pede providências quanto à anotação de seu nome no SPC. Assim, verifica-se que a petição inicial não possui correlação lógica entre a causa
de pedir e os pedidos formulados, contendo lacunas que são essenciais para resolver a lide posta em Juízo e resolver os problemas enfrentados
pela parte autora. Nesse contexto, as incongruências relatadas impedem a prestação jurisdicional pretendida, ao menos é o que se pode inferir
dos fatos narrados. Logo, é aconselhável que o requerente busque advogado público ou o posto de redução a termo existente neste Fórum para
ajuizar nova demanda, corrigindo as falhas aqui apontadas, as quais por sua extensão e gravidade não possibilita a correção por mera emenda
à petição inicial. A inadequação do pedido ao fato que lhe deu origem dá causa ao indeferimento da petição inicial por força do disposto no art.
330, § 1º, III do CPC. DISPOSITIVO Ao exposto, extingo o processo sem a apreciação do mérito, com arrimo no art. 485, I e 330, incisos I e o
seu § 1º, III, todos do CPC, combinados com o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700325-02.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PH COMERCIO ATACADISTA DE
EMBALAGENS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF46030 - RODRIGO PERFEITO PEGHINI, DF45976 - BRUNO REIS DE SOUZA. R: CLEITON CARDOSO
DOS SANTOS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700325-02.2018.8.07.0011 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PH COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP RÉU:
CLEITON CARDOSO DOS SANTOS - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a diligência infrutífera do mandado de ID 18024751,
conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 19259204), de ordem do MM. Juiz, nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica intimada a parte
autora a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Núcleo Bandeirante-DF, 04/07/2018 15:19 OLMAR FONTOURA
CAMPOS DA SILVA
N. 0700758-40.2017.8.07.0011 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE GOULART CAMPECHE. Adv(s).: DF21547 ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA. R: OSMAR PEREIRA MUNDIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de Id 18866716,
uma vez que os salários e soldos são impenhoráveis, conforme inteligência do art. 833 do Código de Processo Civil. Pela derradeira vez, indique
o exequente bens a penhora. Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção e arquivamento do feito.
N. 0700866-35.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).:
DF20875 - RODRIGO GEAN SADE. R: SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo
Bandeirante Número do processo: 0700866-35.2018.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MARCOS OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem,
nos termos da PT 01/18, deste Juízo, fica intimada a parte autora a recolher as custas do processo em cinco dias (art. 100, § 1º, do PGC). Núcleo
Bandeirante-DF, 04/07/2018 16:12 ANA LUCIA ZANATTA CASTRO
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