TJDFT 16/05/2018 ° pagina ° 1215 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2018
SENTENÇA
N. 0702209-96.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA
SABRINA LINHARES SIMOES, DF38063 - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0702209-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA
CEUB RÉU: LARISSA LIDIA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
em desfavor de LARISSA LIDIA SILVA . Logo após a citação, o autor informou que a requerida quitou o débito, solicitando a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, pelo pagamento, nos termos do art. 487, I, do CPC. O requerido está isento do pagamento das custas,
nos termos do art. 701,§1º do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2018 16:44:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0702209-96.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA
SABRINA LINHARES SIMOES, DF38063 - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: LARISSA LIDIA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0702209-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA
CEUB RÉU: LARISSA LIDIA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
em desfavor de LARISSA LIDIA SILVA . Logo após a citação, o autor informou que a requerida quitou o débito, solicitando a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, pelo pagamento, nos termos do art. 487, I, do CPC. O requerido está isento do pagamento das custas,
nos termos do art. 701,§1º do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2018 16:44:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0717606-87.2017.8.07.0016 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: MONYELLE ARAUJO RODRIGUES. Adv(s).: DF38822 MONYELLE ARAUJO RODRIGUES. R: INACIA PALMEIRA DE LUCENA. Adv(s).: DF09821 - HAMILTON SANTANA DE LIMA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0717606-87.2017.8.07.0016 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MONYELLE ARAUJO RODRIGUES RÉU: INACIA
PALMEIRA DE LUCENA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Consignação em pagamento proposta por MONYELLE ARAUJO RODRIGUES em
face de INACIA PALMEIRA DE LUCENA, ambos qualificados nos autos. Por meio do depósito de id 7447703, a autora consignou a importância
que entendia devida e a ré manifestou-se os termos da petição de id 17018593, concordando com o valor levantado. É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no art. 546, parágrafo único, do NCPC. Condeno a ré ao
adimplemento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 236,00. Ressalto desde já que a exigibilidade de tais verbas
resta suspensa em razão da gratuidade deferida à ré, nos termos da decisão de id 10317255. Transitada em julgado a presente sentença, após
as formalidades de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2018 13:22:12. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0717606-87.2017.8.07.0016 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: MONYELLE ARAUJO RODRIGUES. Adv(s).: DF38822 MONYELLE ARAUJO RODRIGUES. R: INACIA PALMEIRA DE LUCENA. Adv(s).: DF09821 - HAMILTON SANTANA DE LIMA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0717606-87.2017.8.07.0016 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MONYELLE ARAUJO RODRIGUES RÉU: INACIA
PALMEIRA DE LUCENA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Consignação em pagamento proposta por MONYELLE ARAUJO RODRIGUES em
face de INACIA PALMEIRA DE LUCENA, ambos qualificados nos autos. Por meio do depósito de id 7447703, a autora consignou a importância
que entendia devida e a ré manifestou-se os termos da petição de id 17018593, concordando com o valor levantado. É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no art. 546, parágrafo único, do NCPC. Condeno a ré ao
adimplemento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 236,00. Ressalto desde já que a exigibilidade de tais verbas
resta suspensa em razão da gratuidade deferida à ré, nos termos da decisão de id 10317255. Transitada em julgado a presente sentença, após
as formalidades de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2018 13:22:12. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0730294-29.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF42535 - JAQUELINE OLIVEIRA DE SOUZA. R: CELSO CORDEIRO SILVA. Adv(s).: RJ21836 - RICARDO COTIA BRAGA. R: MARIA ALVES
DE CASTRO REIS. Adv(s).: DF06660 - MARIA REGINA REIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730294-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CELSO CORDEIRO SILVA, MARIA ALVES
DE CASTRO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expedido o mandado para desocupação voluntária do imóvel, o executado solicitou dilação de
prazo, alegando dentre outros, que sua esposa foi submetida a cirurgia, e estava convalescendo. O exequente se manifestou não concordando
com a dilação do prazo, alegando que o prazo de convalescença da esposa do executado já terminou, sendo possível a desocupação do
imóvel. Requereu a expedição de mandado de despejo compulsório, uma vez que vencido o prazo para desocupação voluntária, bem como
prosseguimento da execução dos valores devidos. O despejo foi decretado na sentença que já transitou em julgado, sendo dever do executado
cumprir a determinação judicial. Tendo em vista que o executado não concordou com a dilação do prazo, mas que este Juízo determinou o
recolhimento do primeiro mandado expedido, confiro ao executado o prazo de dez dias para desocupação voluntária, em atenção ao princípio da
dignidade da pessoa humana. Desentranhe-se o mandado, para intimação do executado para desocupação voluntária, no derradeiro prazo de
dez dias. Decorrido o prazo, de posse do mesmo mandado, deverá o Sr. Oficial proceder ao despejo forçado, ficando desde já deferido o horário
especial e uso de força policial, caso necessário. O advogado do exequente se dispõe a acompanhar e dispor os meios para cumprimento da
diligência (tel: 98122-1647). Após, expedido o mandado, retornem os autos conclusos para exame do pedido de penhora. BRASÍLIA, DF, 14 de
maio de 2018 16:21:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0730294-29.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF42535 - JAQUELINE OLIVEIRA DE SOUZA. R: CELSO CORDEIRO SILVA. Adv(s).: RJ21836 - RICARDO COTIA BRAGA. R: MARIA ALVES
DE CASTRO REIS. Adv(s).: DF06660 - MARIA REGINA REIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730294-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CELSO CORDEIRO SILVA, MARIA ALVES
DE CASTRO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expedido o mandado para desocupação voluntária do imóvel, o executado solicitou dilação de
prazo, alegando dentre outros, que sua esposa foi submetida a cirurgia, e estava convalescendo. O exequente se manifestou não concordando
com a dilação do prazo, alegando que o prazo de convalescença da esposa do executado já terminou, sendo possível a desocupação do
imóvel. Requereu a expedição de mandado de despejo compulsório, uma vez que vencido o prazo para desocupação voluntária, bem como
prosseguimento da execução dos valores devidos. O despejo foi decretado na sentença que já transitou em julgado, sendo dever do executado
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