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TJDFT ° Edição nº 64/2018 ° Página 685

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TJDFT 09/04/2018 ° pagina ° 685 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 64/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de abril de 2018

Transcorrido o prazo sem manifestação ou, havendo impugnação, venha ela a ser rejeitada, expeça-se alvará autorizando o levantamento, pela
parte credora, do valor penhorado, bem como intime-a para que informe, em CINCO DIAS, se o crédito foi integral ou parcialmente satisfeito,
devendo, neste último caso, trazer planilha atualizada do débito, já debitado o valor penhorado, bem como indicar bens à penhora. Brasília - DF,
segunda-feira, 02/04/2018 às 11h57. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2018.01.1.009507-6 - Tutela Cautelar Antecedente - A: WASSOVA DE SALES GARCAO. Adv(s).: DF031665 - Diego Keyne da Silva
Santos. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Proc(s).: NAO INFORMADO. Trata-se de pedido de tutela cautelar
antecedente, formulado por WASSOVA DE SALES GARÇÃO, com o qual a requerente pretende suspender ordem demolitória, emitida pela Agefis,
em razão de construção em área pública sem licença da Administração Pública. Sustenta a requerente que se trata de microempresa individual,
que se encontra estabelecida no local desde 14.6.2017, com funcionamento regular e com as devidas licenças enitidas pela Administração
Pública. Salienta que eventual impugnação administrativa não tem efeito suspensivo da ordem de demolição. Requer a suspensão da ordem
demolitória para que possa ter tempo hábil de regularizar a empresa (aspectos físicos), sem que haja a demolição do estabelecimento, o que
prejudicará a atividade econômica desenvolvida no local. É O RELATÓRIO. DECIDO. O que se extrai dos documentos que acompanham a inicial
é que, embora a requerente possua licença para funcionamento no ramo de bar e restaurante, com área de 145,5 m2, edificou, sem autorização,
cobertura de 100 m2 em área pública, ampliando o local do estabelecimento em desacordo com as normas de regência. Em juízo de cognição
sumária, ao contrário do que alega, não há comprovação da existência de licença do Poder Público para a cobertura erigida, o que contraria o art.
51 da norma de regência (Lei 2.105/98), segundo a qual, as obras de que trata esta lei, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem
ser iniciadas após o licenciamento da respectiva Administração Regional. Ademais, o art. 17 do citado diploma legal prevê que, no exercício da
vigilância do território de sua circunscrição administrativa, o responsável pela fiscalização tem o poder de polícia para vistoriar, fiscalizar, notificar,
autuar, embargar, interditar e demolir obras e apreender materiais, equipamentos, documentos, ferramentas e quaisquer meios de produção
utilizados em construções irregulares, ou que constituam prova material de irregularidade. Portanto, a edificação realizada sem licença do Poder
Público, caso não removida no parazo de 10 dias concedido na intimação demolitória, está sujeita à demolição, como exercício do poder de
polícia, arts. 163, inc. V, e 178, caput e §1º, da Lei Distrital 2.105/08. Frise-se, por oportuno, que a demolição da cobertura, indevidamente erigida
em área pública para ampliar o estabelecimento, não impede o funcionamento do mesmo e para o qual foi emitida licença pelo Poder Público.
Ausentes os requisitos constantes nos arts. 300 do CPC/2015, INDEFIRO a tutela requerida. Cite-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias,
contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, forma do art. 306 do CPC/2015. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 30/03/2018
às 17h55. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.065459-2 - Cumprimento de Sentenca Contra a Fazenda Publica - A: CLAUDIA MARIA RIBEIRO VIDAL. Adv(s).:
DF051982 - Aureni de Araújo Lima Salão. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028377 - Rafael Santos de Barros e Silva, - 20150110654592.
I - Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CLAUDIA MARIA RIBEIRO VIDAL em desfavor do DISTRITO FEDERAL. À fl. 133 consta
a expedição de requisição de precatório retificatória com o destacamento dos honorários contratuais. À fl. 134, a advogada Aureni de Araújo Lima
Salão requer novamente a retificação do precatório ao argumento de que foi expedido em nome de outro causídico que não tinha mais procuração
para atuar no feito uma vez que o advogado Ademar Costa Shiraishi substabeleceu sem reservas os poderes que lhe foram outorgados. A
seguir, os autos vieram conclusos. II - O substabelecimento sem reserva consiste na transferência definitiva dos poderes conferidos pela parte
ao procurador originário. Lado outro, o fato de o procurador originário substabelecer sem reserva não aduz, de per si, a transferência de seu
direito de recebimento dos honorários, sejam os convencionados, arbitrados judicialmente ou de sucumbência, pela atuação no processo. No
presente caso, o advogado Ademar Costa Shiraishi, procurador originário, patrocinou a causa até o peticionamento da execução de sentença,
quando colacionou aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 47/48). Após, substabeleceu sem reserva de poderes à
advogada Michelle Gomes Lima de Oliveira, OAB/DF 35.832 (fl. 65) que, por sua vez, substabeleceu também sem reserva a advogada Aureni
de Araújo Lima Salão, OAB/DF 51.982 (fl. 79). Impende salientar que o destacamento dos honorários contratuais na requisição do Precatório
consubstancia-se no contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos que, no caso, utilizou o contrato firmado entre a parte
autora e o advogado Ademar Costa Shiraishi. Ainda, não há nos autos qualquer cessão dos direitos contratuais contraídos pelo advogado
originário em face da advogada Aureni de Araújo Lima Salão que justifique o destacamento dos honorários contratuais em favor desta, tendo
em vista que o substabelecimento sem reserva não significa abrir mão dos honorários contratuais, conforme analisado. Além disso, não consta
manifestação do advogado substabelecente cedendo os honorários em favor da peticionante. III - Dessa forma, INDEFERE-SE o pedido de fl.
134 pelos motivos acima expostos. Sem prejuízo, expeça-se RPV do valor referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, em
favor do advogado ADEMAR COSTA SHIRAISHI, OAB/DF 33.688. Brasília - DF, terça-feira, 27/03/2018 às 18h31. Roque Fabrício Antônio de
Oliveira Viel,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.047951-6 - Embargos de Terceiro - A: BETANIA MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva, - 20170110479516. Nesta data,
junto a estes autos a Petição de TERRACAP de fls.51 . Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de Direito, fica o Advogado Rodrigo de
Azevedo e Silva, OAB/DF 32.221, intimado a assinar a petição de folha 51. Brasília - DF, terça-feira, 27/03/2018 às 18h32. .
Nº 2013.01.1.079511-8 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva, DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva, DF023214 - Andrea Saboia Fonseca. R: MARJUR VEICULOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANE FOGACA DOS SANTOS. Adv(s).: DF026367 - Adriane Maria da Silva Meira. R: MARIO EUDES DE
MEDEIROS. Adv(s).: DF026367 - Adriane Maria da Silva Meira, - 20130110795118. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. Certifico que junteia aos autos o Mandado de Intimação Sem Cumprimento de fls.429/430 Certifico e dou fé, que por
determinação do MM. Juiz, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a certidão do sr. oficial de justiça de folha 430 . Brasília - DF,
terça-feira, 27/03/2018 às 18h41. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.015590-0 - Procedimento Comum - A: JOSE FRANCISCO ELOI. Adv(s).: DF027016 - Milena Galvao Leite. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - Antonio Augusto Cardoso Dorea Filho, - 20160110155900. Trata-se de pedido de Cumprimento de
Sentença ajuizado por JOSÉ FRANCISCO ELOI. Nos termos da Portaria Conjunta nº 85 da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, publicada em 29-09-2016, a fase de cumprimento de sentença dos autos em meio físico
nas unidades jurisdicionais em que foi implantado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE deverá ser iniciada exclusivamente via sistema.
Com base no art. 2º da aludida portaria, o pedido inaugural do cumprimento de sentença deverá conter os seguintes requisitos: I - qualificação
das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes,
exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da
Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa
e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes
peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e
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