TJDFT 02/04/2018 ° pagina ° 398 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018
DF1016500A - LILIANE FERREIRA PORFIRIO, DF3476800A - RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. SAQUES EM CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. USO PESSOAL E
INTRANSFERÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. 1. Considerando a inexistência de elementos nos autos que
evidenciem a responsabilidade da instituição financeira nas operações financeiras realizadas mediante fraude, eis não ter agido com negligência
ou imprudência na prestação de seus serviços, não há que se falar em reparação material e moral decorrente da realização de saques e
transferências bancárias fraudulentas, realizadas mediante uso de cartão magnético, senha e código secreto, de uso pessoal e intransferível. 2.
No caso em apreço, o quadro fático-probatório apresentado nos autos demonstra que os próprios autores foram vítimas de fraude, promovida
por um adolescente que se encontrava na fila do terminal de saque, que acompanhou toda a transação bancária realizada, promovendo a troca
do cartão bancário. Assim, não há como atribuir responsabilidade por tal fato ao banco/réu, que apenas emite o cartão de saque, mas não tem
controle sob sua guarda e sigilo da senha. 3. Apelação do banco réu conhecida e provida. Apelo dos autores prejudicado.
N. 0713251-82.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: LUND ANTONIO BORGES. Adv(s).: DF43447 - BRUNA
CABRAL VILELA, DF15774 - ALEXANDRE VITORINO SILVA. R: MARIA BORGES DE PAIVA. Adv(s).: DF4314600A - DIEGO DE BARROS
DUTRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DO FILHO EM FAVOR DA GENITORA. PESSOA
IDOSA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO 1. Conforme dispõe o artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos
devem ser prestados "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". 2. Devem ser mantidos os alimentos provisórios quando
arbitrados na decisão ora agravada, em observância às necessidades da alimentanda e às possibilidades financeiras do alimentante, que deverão
ser definitivamente apuradas num juízo de cognição exauriente. 3. Em virtude do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, ocorre a perda
de objeto do Agravo Interno que desafiou a decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido liminar. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não
provido. Agravo Interno prejudicado.
N. 0713251-82.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: LUND ANTONIO BORGES. Adv(s).: DF43447 - BRUNA
CABRAL VILELA, DF15774 - ALEXANDRE VITORINO SILVA. R: MARIA BORGES DE PAIVA. Adv(s).: DF4314600A - DIEGO DE BARROS
DUTRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DO FILHO EM FAVOR DA GENITORA. PESSOA
IDOSA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO 1. Conforme dispõe o artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos
devem ser prestados "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". 2. Devem ser mantidos os alimentos provisórios quando
arbitrados na decisão ora agravada, em observância às necessidades da alimentanda e às possibilidades financeiras do alimentante, que deverão
ser definitivamente apuradas num juízo de cognição exauriente. 3. Em virtude do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, ocorre a perda
de objeto do Agravo Interno que desafiou a decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido liminar. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não
provido. Agravo Interno prejudicado.
DESPACHO
N. 0714640-05.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RITA DE CASSIA PASSOS SOARES. Adv(s).: DF2843000A LUCIANA NUNES RABELO. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador
Eustáquio de Castro Número do processo: 0714640-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RITA
DE CASSIA PASSOS SOARES AGRAVADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS D E S P A C H O Intime-se
a agravante a se manifestar, em 5 (cinco) dias, acerca dos documentos apresentados pela agravada, em suas Contrarrazões (ID 3169605,
3169606, 3169607 e 3169608). Após, à Procuradoria de Justiça. Tudo feito, venham conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2018 13:53:07.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator
EMENTA
N. 0710534-97.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: ALISSON EVANGELISTA SILVA. Adv(s).: DF2345700A ALISSON EVANGELISTA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. NATUREZA SALARIAL DA QUANTIA
PENHORADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O art. 655-A do Código de Processo Civil estabelece
a possibilidade de se proceder à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, sendo este o meio mais eficaz para se alcançar ativos
financeiros do devedor. 2. Afigura-se, pois, legítima a penhora "on line" dos ativos financeiros do executado, notadamente por não haver nos autos
elementos que demonstrem que a referida constrição judicial tenha recaído sobre verbas de natureza salarial ou de honorários advocatícios. 3.
Deixando o agravante de demonstrar que a constrição judicial recaiu sobre verbas absolutamente impenhoráveis, não há como ser acolhido o
pedido de desconstituição da aludida penhora. 4. Em virtude do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, mostra-se impositiva a perda
de objeto do Agravo Interno. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno julgado prejudicado.
N. 0716119-33.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MAURO ANDRE FERRAZZA. A: MAURICIO MACHADO
PARANHOS. Adv(s).: DF27071 - LUCIANNA COELHO FERNANDES CAMPELO. R: GILBERTO LIMA JUNIOR. R: GOING GLOBAL CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF20766 - JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR. T: JUNTA COMERCIAL DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA. CITAÇÃO DOS RÉUS. DIREITO DO SÓCIO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. DECISÃO REFORMADA. 1. Cumprido
o requisito da notificação prévia, é direito do sócio retirar-se de sociedade de prazo indeterminado (art. 1.029 CC). 2. Havendo concordância
dos réus com a dissolução proposta, o juiz deve decretá-la e passar imediatamente à fase de liquidação (art. 603 CPC/2015), o que permite o
deferimento da tutela de urgência pleiteada. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
N. 0716119-33.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MAURO ANDRE FERRAZZA. A: MAURICIO MACHADO
PARANHOS. Adv(s).: DF27071 - LUCIANNA COELHO FERNANDES CAMPELO. R: GILBERTO LIMA JUNIOR. R: GOING GLOBAL CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF20766 - JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR. T: JUNTA COMERCIAL DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA. CITAÇÃO DOS RÉUS. DIREITO DO SÓCIO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. DECISÃO REFORMADA. 1. Cumprido
o requisito da notificação prévia, é direito do sócio retirar-se de sociedade de prazo indeterminado (art. 1.029 CC). 2. Havendo concordância
dos réus com a dissolução proposta, o juiz deve decretá-la e passar imediatamente à fase de liquidação (art. 603 CPC/2015), o que permite o
deferimento da tutela de urgência pleiteada. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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