TJDFT 23/02/2018 ° pagina ° 1116 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 36/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
13/12/2006, DJ 01/10/2007, p. 199) Ante o exposto, declaro minha incompetência para processar e julgar o presente mandado de segurança e
declino da competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal. Encaminhem-se os autos com as cautelas de estilo
e nossas homenagens. Diante do pedido de tutela de urgência e a proximidade da data, fica a impetrante intimada a se manifestar se possui
interesse em materializar e encaminhar os autos à Justiça Federal, no prazo de dois dias. Em sendo negativa a manifestarção da impetrante,
providencie a Secretaria a materialização e envio do mandado, via Correios. Retifique-se a autuação para fazer constar como autoridade impetrada
o SECRETÁRIO GERAL DO CEUB ? MAURÍCIO DE SOUSA NEVES FILHO BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2018 14:44:04. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0739952-77.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF36298 - PAUL KARSTEN GALLEGUILLOS KEMPF DE
FARIAS. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739952-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CRISTIANNE
MAYRINK SAMPAIO SILVA NETO RÉU: ANTONIO GOULART DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada à autora comprovar a sua
hipossuficiência, ela juntou aos autos cópia de sua CTPS, em que sequer possui a anotação dos cargos que alega ter ocupado na Câmara dos
Deputados, não sendo útil, portanto, a comprovar que está desempregada. De igual sorte, a cópia do extrato de conta-corrente juntado se refere
ao período de quinze dias, não contemplando todo mês, bem como não comprova que é a única conta que possui. Assim, não comprovada sua
hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade de Justiça à autora. Promova a autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2018 17:54:21. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0739223-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF40947 - KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA. A: JOSE ANTONIO SOARES SILVA. Adv(s).: DF14019 - JOSE ANTONIO SOARES
SILVA. R: DAVI ALVES SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF33148 - HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO, DF14736 - ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA
AQUINO, MA8611 - LUIS AFONSO DANDA. R: DORIEDSON SOARES DE SOUZA CARVALHO. Adv(s).: DF33148 - HERCILIO DE AZEVEDO
AQUINO, DF14736 - ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO, DF25109 - ERISVANIA SOUSA SILVA, DF23640 - FLAVIO JOSE DA
ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0739223-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN
ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO SOARES SILVA EXECUTADO: DAVI ALVES SILVA JUNIOR, DORIEDSON SOARES
DE SOUZA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por KAREN ROURKE
SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA e JOSE ANTONIO SOARES SILVA em desfavor de DAVI ALVES SILVA JUNIOR e DORIEDSON SOARES
DE SOUZA CARVALHO. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa
fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
O depósito deverá ser vinculado a este cumprimento de sentença (PJE nº 0739223-51.2017.8.07.0001) e não ao processo físico, sob pena de
incidir as multas acima referidas. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral
do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do
débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o
pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente
poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte
intimada. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2018 09:46:26. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0739223-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF40947 - KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA. A: JOSE ANTONIO SOARES SILVA. Adv(s).: DF14019 - JOSE ANTONIO SOARES
SILVA. R: DAVI ALVES SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF33148 - HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO, DF14736 - ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA
AQUINO, MA8611 - LUIS AFONSO DANDA. R: DORIEDSON SOARES DE SOUZA CARVALHO. Adv(s).: DF33148 - HERCILIO DE AZEVEDO
AQUINO, DF14736 - ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO, DF25109 - ERISVANIA SOUSA SILVA, DF23640 - FLAVIO JOSE DA
ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0739223-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN
ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO SOARES SILVA EXECUTADO: DAVI ALVES SILVA JUNIOR, DORIEDSON SOARES
DE SOUZA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por KAREN ROURKE
SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA e JOSE ANTONIO SOARES SILVA em desfavor de DAVI ALVES SILVA JUNIOR e DORIEDSON SOARES
DE SOUZA CARVALHO. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa
fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
O depósito deverá ser vinculado a este cumprimento de sentença (PJE nº 0739223-51.2017.8.07.0001) e não ao processo físico, sob pena de
incidir as multas acima referidas. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral
do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do
débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o
pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente
poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte
intimada. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2018 09:46:26. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0739223-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF40947 - KAREN ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA. A: JOSE ANTONIO SOARES SILVA. Adv(s).: DF14019 - JOSE ANTONIO SOARES
SILVA. R: DAVI ALVES SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF33148 - HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO, DF14736 - ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA
AQUINO, MA8611 - LUIS AFONSO DANDA. R: DORIEDSON SOARES DE SOUZA CARVALHO. Adv(s).: DF33148 - HERCILIO DE AZEVEDO
AQUINO, DF14736 - ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO, DF25109 - ERISVANIA SOUSA SILVA, DF23640 - FLAVIO JOSE DA
ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0739223-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN
ROURKE SOARES VIEIRA DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO SOARES SILVA EXECUTADO: DAVI ALVES SILVA JUNIOR, DORIEDSON SOARES
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