TJDFT 07/02/2018 ° pagina ° 2304 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
que o processo será extinto, com a devida baixa, independentemente de nova intimação. Qualquer eventual discordância deverá ser manifestada
no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação para a retirada do alvará.
N. 0704823-85.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO DANILLO SILVA FROTA. Adv(s).: DF24415 - IGOR
ESTANISLAU SOARES DE MATTOS. R: ADIDAS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP222988 - RICARDO MARFORI SAMPAIO. Número do
processo: 0704823-85.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO DANILLO SILVA FROTA
EXECUTADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O Doutor PAULO MARQUES DA SILVA, Juiz de Direito Substituto do
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, na forma da lei, DETERMINA ao Sr. Gerente do BANCO DO BRASIL, Agência nº 4200, ou quem
suas vezes fizer, a entregar em favor de FLAVIO DANILLO SILVA FROTA(714.329.301-68); ou a um de seus representantes legais, Dr(a). IGOR
ESTANISLAU SOARES DE MATTOS(220.402.538-07) ou JOSÉ OSCAR DA SILVA, OAB/DF5355, os quais possuem poderes para receber e
dar quitação conforme procuração de ID7316271, a importância de R$1.347,70, e demais acréscimos legais, se houver, depositada à disposição
deste Juízo em 24/1/2018, conta judicial nº 3700127891718. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz
de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Declaro que recebi o Alvará de levantamento e que a quantia depositada
corresponde à quitação do débito. Fico ciente de que o processo será extinto, com a devida baixa, independentemente de nova intimação.
Qualquer eventual discordância deverá ser manifestada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação para a retirada do alvará.
N. 0700616-09.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS AUGUSTO AMORIM SOUZA. Adv(s).: RJ79000 PATRICIA HELENA PEREIRA FERNANDES. R: ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA. Adv(s).: DF25216 - FERNANDA
LEBRAO PAVANELLO, SP257302 - ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Número
do processo: 0700616-09.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO AMORIM
SOUZA EXECUTADO: ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA O Dr. PAULO MARQUES DA SILVA, Juiz de Direito Substituto
do 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, na forma da lei, AUTORIZA ao Sr. Gerente do BANCO DO
BRASIL, Agência 4200-5, ou quem suas vezes fizer, a entregar à parte executada ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA,
CNPJ: 04.475.124/0001-84, ou a uma das advogadas ANDRÉIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA, OAB/SP: 257.302, ou FERNANDA LEBRAO
PAVANELLO, OAB/DF: 25.216, as quais possuem poderes para receberem e darem quitação conforme procuração/substabelecimento de ID's
6250074 e 6291248, a importância de R$1.245,35 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e demais acréscimos
legais proporcionais a esta quantia, depositada à disposição deste Juízo em 17/11/2017, por meio da conta judicial n° 3500122560017. Águas
Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação
digital. Declaro que recebi o Alvará de levantamento e que a quantia depositada corresponde à quitação do débito. Fico ciente de que o processo
será extinto, com a devida baixa, independentemente de nova intimação. Qualquer eventual discordância deverá ser manifestada no prazo de
5 (cinco) dias contados da intimação para a retirada do alvará.
N. 0702693-88.2017.8.07.0020 - PETIÇÃO - A: ANDREIA CARLA NOVAIS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF15881 - PATRICIA HELENA
AGOSTINHO MARTINS. R: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN
MOREIRAS PESSOA. Número do processo: 0702693-88.2017.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ANDREIA CARLA
NOVAIS DE ALMEIDA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
O Doutor PAULO MARQUES DA SILVA, Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, na forma da lei, DETERMINA ao
Sr. Gerente do BANCO DO BRASIL, Agência nº 4200, ou quem suas vezes fizer, a entregar em favor de ANDREIA CARLA NOVAIS DE
ALMEIDA(841.494.694-15); ou a seu representante legal, Dr(a). PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS(943.370.714-15); o(a) qual possui
poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 659605, a importância de R$611,85, e demais acréscimos legais, se houver,
depositada à disposição deste Juízo em 19/12/2017, conta judicial nº 4500122569916. Águas Claras/DF, 5 de fevereiro de 2018. Paulo Marques
da Silva Juiz de Direito Substituto Declaro que recebi o Alvará de levantamento e que a quantia depositada corresponde à quitação do débito.
Fico ciente de que o processo será extinto, com a devida baixa, independentemente de nova intimação. Qualquer eventual discordância deverá
ser manifestada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação para a retirada do alvará.
SENTENÇA
N. 0707779-40.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LAIANA VERAS DE NOVAIS. Adv(s).:
DF29379 - LAIANA VERAS DE NOVAIS. R: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF54395 LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Adv(s).: MG74368 - DANIEL RIVOREDO VILAS
BOAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0707779-40.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: LAIANA VERAS DE NOVAIS RÉU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT
CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (FCA FIAT CHRYSLER
AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.) em face à Sentença de Id. nº 12535267, alegando a existência de omissão no julgado, por não se fazer referência
ao índice de correção monetária a ser aplicado ao valor relativo aos danos morais arbitrados. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos
presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste ao Embargante. Não
obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição. Conforme expresso na
sentença, a parte ré deverá efetuar o pagamento à autora da quantia de R$2.000,00 a título de danos morais, valor este acrescido de juros de 1%
ao mês e correção monetária a contar da presente sentença. Como cediço, o índice de correção monetária adotado nos cálculos do TJDFT, para
casos dessa jaez, é o INPC, conforme disponibilizado no sítio deste Tribunal. Dentro desse contexto, a sentença proferida não está a merecer
nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. POSTO
ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Intimem-se. Águas Claras/DF, 5 de fevereiro de 2018.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0707779-40.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LAIANA VERAS DE NOVAIS. Adv(s).:
DF29379 - LAIANA VERAS DE NOVAIS. R: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF54395 LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Adv(s).: MG74368 - DANIEL RIVOREDO VILAS
BOAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0707779-40.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: LAIANA VERAS DE NOVAIS RÉU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT
CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (FCA FIAT CHRYSLER
AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.) em face à Sentença de Id. nº 12535267, alegando a existência de omissão no julgado, por não se fazer referência
ao índice de correção monetária a ser aplicado ao valor relativo aos danos morais arbitrados. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos
presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste ao Embargante. Não
obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição. Conforme expresso na
sentença, a parte ré deverá efetuar o pagamento à autora da quantia de R$2.000,00 a título de danos morais, valor este acrescido de juros de 1%
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