TJDFT 19/06/2017 ° pagina ° 983 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017
desconstitutivo, consistente resolução do negócio jurídico celebrado pelas partes. Por meio da Decisão de nº ID 6902509 p. 1 facultou-se aos
requerentes a possibilidade de emenda à inicial, nos seguintes termos: ?Emende-se a Petição Inicial para que venha aos autos, pelos requerentes,
instrumento negocial que estampe as ?Escrituras de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel, com pagamento de preço a prazo e constituição
de garantia?, uma vez que a inicial não se fez acompanhar de qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica de direito
material a vincular as partes. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I.?. Contudo os requerentes permaneceram
silentes, conforme atesta a Certidão de ID 7587026. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os requerentes postularam a concessão do
benefício de gratuidade judiciária. Constato que o referido requerimento está respaldado por elementos que evidenciam a alegada hipossuficiência
econômica, motivo pelo qual DEFIRO o pleito manejado pelos requerentes de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Deflui-se do cenário ilustrado
nos autos que os autores intimados a promover emenda à petição inicial, não atenderam aos comandados elencados na Decisão de nº ID
6902509 p. 1. Dessa forma, diante da inação dos requerentes, a extinção prematura do feito é medida que se impõe, por inépcia da inicial. Ante
o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Custas
pelos requerentes, suspensa a exigibilidade dos referidos encargos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, uma vez que a
relação jurídica não se perfectibilizou. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 11:13:30.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707336-49.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES. A: IRENE GERALDA BRAGA. A: JOAO
BATISTA PEREIRA BRAGA. A: JOAO PEREIRA BRAGA. A: JOAQUIM PEREIRA BRAGA. A: JOSE RIBEIRO BRAGA. A: GERALDO LOPES
ZEDES. A: LEUDES LOPES ZEDES. A: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707336-49.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES, IRENE GERALDA BRAGA, JOAO BATISTA PEREIRA BRAGA,
JOAO PEREIRA BRAGA, JOAQUIM PEREIRA BRAGA, JOSE RIBEIRO BRAGA, GERALDO LOPES ZEDES, LEUDES LOPES ZEDES,
TITO LOPES ZEDES REQUERIDO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de
conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas, por meio da qual persegue a parte requerente provimento jurisdicional
desconstitutivo, consistente resolução do negócio jurídico celebrado pelas partes. Por meio da Decisão de nº ID 6902509 p. 1 facultou-se aos
requerentes a possibilidade de emenda à inicial, nos seguintes termos: ?Emende-se a Petição Inicial para que venha aos autos, pelos requerentes,
instrumento negocial que estampe as ?Escrituras de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel, com pagamento de preço a prazo e constituição
de garantia?, uma vez que a inicial não se fez acompanhar de qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica de direito
material a vincular as partes. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I.?. Contudo os requerentes permaneceram
silentes, conforme atesta a Certidão de ID 7587026. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os requerentes postularam a concessão do
benefício de gratuidade judiciária. Constato que o referido requerimento está respaldado por elementos que evidenciam a alegada hipossuficiência
econômica, motivo pelo qual DEFIRO o pleito manejado pelos requerentes de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Deflui-se do cenário ilustrado
nos autos que os autores intimados a promover emenda à petição inicial, não atenderam aos comandados elencados na Decisão de nº ID
6902509 p. 1. Dessa forma, diante da inação dos requerentes, a extinção prematura do feito é medida que se impõe, por inépcia da inicial. Ante
o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Custas
pelos requerentes, suspensa a exigibilidade dos referidos encargos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, uma vez que a
relação jurídica não se perfectibilizou. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 11:13:30.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707336-49.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES. A: IRENE GERALDA BRAGA. A: JOAO
BATISTA PEREIRA BRAGA. A: JOAO PEREIRA BRAGA. A: JOAQUIM PEREIRA BRAGA. A: JOSE RIBEIRO BRAGA. A: GERALDO LOPES
ZEDES. A: LEUDES LOPES ZEDES. A: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707336-49.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES, IRENE GERALDA BRAGA, JOAO BATISTA PEREIRA BRAGA,
JOAO PEREIRA BRAGA, JOAQUIM PEREIRA BRAGA, JOSE RIBEIRO BRAGA, GERALDO LOPES ZEDES, LEUDES LOPES ZEDES,
TITO LOPES ZEDES REQUERIDO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de
conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas, por meio da qual persegue a parte requerente provimento jurisdicional
desconstitutivo, consistente resolução do negócio jurídico celebrado pelas partes. Por meio da Decisão de nº ID 6902509 p. 1 facultou-se aos
requerentes a possibilidade de emenda à inicial, nos seguintes termos: ?Emende-se a Petição Inicial para que venha aos autos, pelos requerentes,
instrumento negocial que estampe as ?Escrituras de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel, com pagamento de preço a prazo e constituição
de garantia?, uma vez que a inicial não se fez acompanhar de qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica de direito
material a vincular as partes. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I.?. Contudo os requerentes permaneceram
silentes, conforme atesta a Certidão de ID 7587026. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os requerentes postularam a concessão do
benefício de gratuidade judiciária. Constato que o referido requerimento está respaldado por elementos que evidenciam a alegada hipossuficiência
econômica, motivo pelo qual DEFIRO o pleito manejado pelos requerentes de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Deflui-se do cenário ilustrado
nos autos que os autores intimados a promover emenda à petição inicial, não atenderam aos comandados elencados na Decisão de nº ID
6902509 p. 1. Dessa forma, diante da inação dos requerentes, a extinção prematura do feito é medida que se impõe, por inépcia da inicial. Ante
o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Custas
pelos requerentes, suspensa a exigibilidade dos referidos encargos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, uma vez que a
relação jurídica não se perfectibilizou. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 11:13:30.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707334-79.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: ADOLFA PEREIRA BRAGA. A: ANGELO ALVES DO CARMO. A: ANTONIO PEREIRA
MAGALHAES. A: ANTONIO PEREIRA. A: BELIZA PEREIRA BRAGA. A: CELIO SOARES DE SOUZA. A: BENEDITA PEREIRA ASSENCAO
BRAGA DE SOUZA. A: BENEDITO PEREIRA BRAGA. A: MARIA CRISTINA DA FONSECA BRAGA. A: DIVINA ALVES DO CARMO. A:
GERALDA APARECIDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707334-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO
(241) REQUERENTE: ADOLFA PEREIRA BRAGA, ANGELO ALVES DO CARMO, ANTONIO PEREIRA MAGALHAES, ANTONIO PEREIRA,
BELIZA PEREIRA BRAGA, CELIO SOARES DE SOUZA, BENEDITA PEREIRA ASSENCAO BRAGA DE SOUZA, BENEDITO PEREIRA BRAGA,
MARIA CRISTINA DA FONSECA BRAGA, DIVINA ALVES DO CARMO, GERALDA APARECIDA PEREIRA BRAGA REQUERIDO: SANTA
MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveria entre as
partes epigrafadas, por meio da qual persegue a parte requerente provimento jurisdicional desconstitutivo, consistente resolução do negócio
jurídico celebrado pelas partes. Por meio da Decisão de nº ID 6895946 p. 1 facultou-se aos requerentes a possibilidade de emenda à inicial, nos
seguintes termos: ?Emende-se a Petição Inicial para que venha aos autos, pelos requerentes, instrumento negocial que estampe as ?Escrituras
de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel, com pagamento de preço a prazo e constituição de garantia?, uma vez que a inicial não se fez
acompanhar de qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes. Paralelamente, deverão
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