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TJDFT ° Edição nº 112/2017 ° Página 982

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TJDFT 19/06/2017 ° pagina ° 982 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 112/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017

EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707336-49.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES, IRENE GERALDA BRAGA, JOAO BATISTA PEREIRA BRAGA,
JOAO PEREIRA BRAGA, JOAQUIM PEREIRA BRAGA, JOSE RIBEIRO BRAGA, GERALDO LOPES ZEDES, LEUDES LOPES ZEDES,
TITO LOPES ZEDES REQUERIDO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de
conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas, por meio da qual persegue a parte requerente provimento jurisdicional
desconstitutivo, consistente resolução do negócio jurídico celebrado pelas partes. Por meio da Decisão de nº ID 6902509 p. 1 facultou-se aos
requerentes a possibilidade de emenda à inicial, nos seguintes termos: ?Emende-se a Petição Inicial para que venha aos autos, pelos requerentes,
instrumento negocial que estampe as ?Escrituras de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel, com pagamento de preço a prazo e constituição
de garantia?, uma vez que a inicial não se fez acompanhar de qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica de direito
material a vincular as partes. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I.?. Contudo os requerentes permaneceram
silentes, conforme atesta a Certidão de ID 7587026. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os requerentes postularam a concessão do
benefício de gratuidade judiciária. Constato que o referido requerimento está respaldado por elementos que evidenciam a alegada hipossuficiência
econômica, motivo pelo qual DEFIRO o pleito manejado pelos requerentes de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Deflui-se do cenário ilustrado
nos autos que os autores intimados a promover emenda à petição inicial, não atenderam aos comandados elencados na Decisão de nº ID
6902509 p. 1. Dessa forma, diante da inação dos requerentes, a extinção prematura do feito é medida que se impõe, por inépcia da inicial. Ante
o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Custas
pelos requerentes, suspensa a exigibilidade dos referidos encargos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, uma vez que a
relação jurídica não se perfectibilizou. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 11:13:30.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707336-49.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES. A: IRENE GERALDA BRAGA. A: JOAO
BATISTA PEREIRA BRAGA. A: JOAO PEREIRA BRAGA. A: JOAQUIM PEREIRA BRAGA. A: JOSE RIBEIRO BRAGA. A: GERALDO LOPES
ZEDES. A: LEUDES LOPES ZEDES. A: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707336-49.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES, IRENE GERALDA BRAGA, JOAO BATISTA PEREIRA BRAGA,
JOAO PEREIRA BRAGA, JOAQUIM PEREIRA BRAGA, JOSE RIBEIRO BRAGA, GERALDO LOPES ZEDES, LEUDES LOPES ZEDES,
TITO LOPES ZEDES REQUERIDO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de
conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas, por meio da qual persegue a parte requerente provimento jurisdicional
desconstitutivo, consistente resolução do negócio jurídico celebrado pelas partes. Por meio da Decisão de nº ID 6902509 p. 1 facultou-se aos
requerentes a possibilidade de emenda à inicial, nos seguintes termos: ?Emende-se a Petição Inicial para que venha aos autos, pelos requerentes,
instrumento negocial que estampe as ?Escrituras de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel, com pagamento de preço a prazo e constituição
de garantia?, uma vez que a inicial não se fez acompanhar de qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica de direito
material a vincular as partes. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I.?. Contudo os requerentes permaneceram
silentes, conforme atesta a Certidão de ID 7587026. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os requerentes postularam a concessão do
benefício de gratuidade judiciária. Constato que o referido requerimento está respaldado por elementos que evidenciam a alegada hipossuficiência
econômica, motivo pelo qual DEFIRO o pleito manejado pelos requerentes de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Deflui-se do cenário ilustrado
nos autos que os autores intimados a promover emenda à petição inicial, não atenderam aos comandados elencados na Decisão de nº ID
6902509 p. 1. Dessa forma, diante da inação dos requerentes, a extinção prematura do feito é medida que se impõe, por inépcia da inicial. Ante
o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Custas
pelos requerentes, suspensa a exigibilidade dos referidos encargos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, uma vez que a
relação jurídica não se perfectibilizou. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 11:13:30.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707336-49.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES. A: IRENE GERALDA BRAGA. A: JOAO
BATISTA PEREIRA BRAGA. A: JOAO PEREIRA BRAGA. A: JOAQUIM PEREIRA BRAGA. A: JOSE RIBEIRO BRAGA. A: GERALDO LOPES
ZEDES. A: LEUDES LOPES ZEDES. A: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707336-49.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES, IRENE GERALDA BRAGA, JOAO BATISTA PEREIRA BRAGA,
JOAO PEREIRA BRAGA, JOAQUIM PEREIRA BRAGA, JOSE RIBEIRO BRAGA, GERALDO LOPES ZEDES, LEUDES LOPES ZEDES,
TITO LOPES ZEDES REQUERIDO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de
conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas, por meio da qual persegue a parte requerente provimento jurisdicional
desconstitutivo, consistente resolução do negócio jurídico celebrado pelas partes. Por meio da Decisão de nº ID 6902509 p. 1 facultou-se aos
requerentes a possibilidade de emenda à inicial, nos seguintes termos: ?Emende-se a Petição Inicial para que venha aos autos, pelos requerentes,
instrumento negocial que estampe as ?Escrituras de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel, com pagamento de preço a prazo e constituição
de garantia?, uma vez que a inicial não se fez acompanhar de qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica de direito
material a vincular as partes. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I.?. Contudo os requerentes permaneceram
silentes, conforme atesta a Certidão de ID 7587026. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os requerentes postularam a concessão do
benefício de gratuidade judiciária. Constato que o referido requerimento está respaldado por elementos que evidenciam a alegada hipossuficiência
econômica, motivo pelo qual DEFIRO o pleito manejado pelos requerentes de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Deflui-se do cenário ilustrado
nos autos que os autores intimados a promover emenda à petição inicial, não atenderam aos comandados elencados na Decisão de nº ID
6902509 p. 1. Dessa forma, diante da inação dos requerentes, a extinção prematura do feito é medida que se impõe, por inépcia da inicial. Ante
o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Custas
pelos requerentes, suspensa a exigibilidade dos referidos encargos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, uma vez que a
relação jurídica não se perfectibilizou. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 11:13:30.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707336-49.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES. A: IRENE GERALDA BRAGA. A: JOAO
BATISTA PEREIRA BRAGA. A: JOAO PEREIRA BRAGA. A: JOAQUIM PEREIRA BRAGA. A: JOSE RIBEIRO BRAGA. A: GERALDO LOPES
ZEDES. A: LEUDES LOPES ZEDES. A: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707336-49.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES, IRENE GERALDA BRAGA, JOAO BATISTA PEREIRA BRAGA,
JOAO PEREIRA BRAGA, JOAQUIM PEREIRA BRAGA, JOSE RIBEIRO BRAGA, GERALDO LOPES ZEDES, LEUDES LOPES ZEDES,
TITO LOPES ZEDES REQUERIDO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de
conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas, por meio da qual persegue a parte requerente provimento jurisdicional
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