TJDFT 09/06/2017 ° pagina ° 1118 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017
critério de hierarquia, sobretudo porque não alterada a situação fática. 4 - Apelação não provida. (Acórdão n.989945, 20160110913604APC,
Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2017, Publicado no DJE: 31/01/2017. Pág.: 720/732) PROCESSO CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA. SUBSEQÜENTE SENTENÇA DE MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO AGRAVO QUE ATACA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
A sentença de mérito superveniente não prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada; a aludida tutela não antecipa
simplesmente a sentença de mérito ? antecipa, sim, a própria execução dessa sentença, que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam
da tutela antecipada. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 765.105/TO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado
em 08/08/2006, DJ 30/10/2006, p. 299) Não vejo, portanto, probabilidade do fundamento para o reconhecimento de eficácia da decisão de tutela
de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Intimem-se as partes e o MPDFT. Após, voltem os autos conclusos para a extinção,
ante a inexigibilidade do título. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2017 13:39:52. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0707583-30.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS FERNANDO MIDAUAR. Adv(s).: DF24732 - ANNA
CAROLINA BARROS REGATIERI. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF23167 - TIAGO
CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB
4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707583-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
LUIS FERNANDO MIDAUAR EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LUIS FERNANDO MIDAUAR em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL. A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 7440486). Dessa forma, o pagamento produz
o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Independentemente do transcurso do prazo recursal, expeça-se alvará em favor do exequente LUIS FERNANDO
MIDAUAR, para levantamento da quantia depositada (ID 7420935). Custas finais pelo executado. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2017 14:37:10. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0707583-30.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS FERNANDO MIDAUAR. Adv(s).: DF24732 - ANNA
CAROLINA BARROS REGATIERI. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF23167 - TIAGO
CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB
4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707583-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
LUIS FERNANDO MIDAUAR EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LUIS FERNANDO MIDAUAR em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL. A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 7440486). Dessa forma, o pagamento produz
o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Independentemente do transcurso do prazo recursal, expeça-se alvará em favor do exequente LUIS FERNANDO
MIDAUAR, para levantamento da quantia depositada (ID 7420935). Custas finais pelo executado. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2017 14:37:10. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0711608-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF20221 RICARDO HUMBERTO CEZE, DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE. R: RENATO MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0711608-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR
DE BRASILIA EXECUTADO: RENATO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor. Intime-se o executado/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de
15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase
de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha
atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. Cumprase. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2017 14:28:31. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0705814-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRO LOURENCO JANUARIO. A:
DEBORA CARLA PRETTO FARIA. A: LUCIANO SIADE MANZAN. A: SIMONE LOURENCO JANUARIO RIBEIRO. A: WASHINGTON MACEDO
DE SANTANA. A: WAGNER VAZ CARDOZO. Adv(s).: DF12351 - ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS. R:
ALEXANDRE CAETANO DOS REIS. Adv(s).: DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA, DF27747 - HELIANE DE OLIVEIRA LUDOVINO. R:
BULLMARK INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF18278 - SERGIO FERNANDO MEIRA CAVALCANTI MALTA. R:
VOGA BRASIL SOLUCOES EMPRESARIAIS E AMBIENTAIS LTDA. Adv(s).: DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA, MS12568 - ERICK
RODRIGUES TERRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705814-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
EXEQUENTE: ALESSANDRO LOURENCO JANUARIO, DEBORA CARLA PRETTO FARIA, LUCIANO SIADE MANZAN, SIMONE LOURENCO
JANUARIO RIBEIRO, WASHINGTON MACEDO DE SANTANA, WAGNER VAZ CARDOZO EXECUTADO: ALEXANDRE CAETANO DOS REIS,
BULLMARK INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME, VOGA BRASIL SOLUCOES EMPRESARIAIS E AMBIENTAIS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de cumprimento voluntário da obrigação pelos devedores, defiro os pedidos formulados na petição
de ID 7426127. Consulte-se o sistema Bacenjud, a fim de realizar o bloqueio do valor devido, permitida desde já a transferência de eventuais
valores encontrados para conta à disposição deste Juízo. Caso reste infrutífera a diligência, consulte-se o sistema Renajud e, ainda, o sistema
Infojud. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2017 14:49:09. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0705814-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRO LOURENCO JANUARIO. A:
DEBORA CARLA PRETTO FARIA. A: LUCIANO SIADE MANZAN. A: SIMONE LOURENCO JANUARIO RIBEIRO. A: WASHINGTON MACEDO
DE SANTANA. A: WAGNER VAZ CARDOZO. Adv(s).: DF12351 - ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS. R:
ALEXANDRE CAETANO DOS REIS. Adv(s).: DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA, DF27747 - HELIANE DE OLIVEIRA LUDOVINO. R:
BULLMARK INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF18278 - SERGIO FERNANDO MEIRA CAVALCANTI MALTA. R:
VOGA BRASIL SOLUCOES EMPRESARIAIS E AMBIENTAIS LTDA. Adv(s).: DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA, MS12568 - ERICK
RODRIGUES TERRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705814-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
EXEQUENTE: ALESSANDRO LOURENCO JANUARIO, DEBORA CARLA PRETTO FARIA, LUCIANO SIADE MANZAN, SIMONE LOURENCO
JANUARIO RIBEIRO, WASHINGTON MACEDO DE SANTANA, WAGNER VAZ CARDOZO EXECUTADO: ALEXANDRE CAETANO DOS REIS,
BULLMARK INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME, VOGA BRASIL SOLUCOES EMPRESARIAIS E AMBIENTAIS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de cumprimento voluntário da obrigação pelos devedores, defiro os pedidos formulados na petição
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