TJDFT 09/06/2017 ° pagina ° 1117 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017
SANTOS EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se
de procedimento de cumprimento provisório de sentença agitado por JEANNETTE CHAUVET DOS SANTOS em desfavor de CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. O título executivo judicial possui a seguinte parte dispositiva: DO
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em partes, o pedidos e CONDENO a parte requerida a autorizar e custear a internação
da autora junto à instituição Casa do Vovô Lar Cecília Ferras de Andrade. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do
CPC. Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 97/99). Oficie-se, imediatamente, ao Des. Sérgio Rocha, relator do AGI
nº 0701041-96.2017.8.07.0000, dando-lhe ciência da presente decisão. Face à sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na
proporção de 20% (vinte por cento) para a requerida e 80% (oitenta por cento) para a parte autora, com fundamento no artigo 85, §2º c/c artigo
86, ambos do CPC/2015. Dê-se vistas ao MPDFT. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dêse baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 04 de maio de 2017. Por sua vez, a decisão interlocutória, que foi
confirmada na sentença, possui o seguinte comando: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a requerida dê
autorização e o custeie a internação junto à instituição Casa do Vovô Lar Cecília Ferras de Andrade, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena
de incidência de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre que a decisão interlocutória acima descrita foi suspensa por
força da decisão proferida no AGI 0701041-96.2017.8.07.0000, Des. Sérgio Rocha, compreendeu que: Para o deferimento do pedido de efeito
suspensivo, é necessário que haja probabilidade de provimento do agravo ou, sendo relevante a fundamentação, exista risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, de acordo com o art. 1.019, I c/c 995, par. único, do CPC/15. No caso, vislumbro a probabilidade de provimento
parcial do presente agravo. Isso porque, em uma análise perfunctória dos documentos acostados a estes autos verifica-se que o Regulamento
do Plano de Associados da agravada, exclui, em seu art. 33, V, a cobertura de internação do associado em casa de repouso, nos seguintes
termos: (...) Destaco que os relatórios médicos juntados aos autos, embora atestem que a agravada é pessoa incapacitada, por ser portadora
do Mal de Alzeimer, eles não atestam a necessidade de sua internação. Dessa forma, em princípio, tenho que a agravante não está obrigada a
custear a internação da agravada na citada casa de repouso. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo. Oficie-se,
informando o teor da presente decisão ao MM. Juiz de primeiro grau. Resta claro que o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
liminarmente suspendeu os efeitos da decisão de tutela de urgência deste juízo. Portanto, não pode agora, neste momento, antes da apreciação
final da decisão por parte do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, este juízo reavivar os efeitos da decisão suspensa no Agravo
de Instrumento, sob pena de descumprimento ordem da segunda instância e uma burla ao sistema recursal. Registro, ainda, que não houve
modificação da situação fática, sendo a mesma desde o início do processo. A título de exemplo trago a colação dos presentes arestos: Execução
provisória. Tutela provisória reformada. Efeito suspensivo. 1 - O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito
suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (art. 520, CPC/15). 2 - A sentença que confirma, concede ou revoga
a tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.022, § 1º, inciso V, CPC/15). 3 - A superveniência
de sentença de mérito que confirma a tutela de urgência não reforma decisão do Tribunal que reformou a eficácia da medida, prevalece o
critério de hierarquia, sobretudo porque não alterada a situação fática. 4 - Apelação não provida. (Acórdão n.989945, 20160110913604APC,
Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2017, Publicado no DJE: 31/01/2017. Pág.: 720/732) PROCESSO CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA. SUBSEQÜENTE SENTENÇA DE MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO AGRAVO QUE ATACA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
A sentença de mérito superveniente não prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada; a aludida tutela não antecipa
simplesmente a sentença de mérito ? antecipa, sim, a própria execução dessa sentença, que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam
da tutela antecipada. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 765.105/TO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado
em 08/08/2006, DJ 30/10/2006, p. 299) Não vejo, portanto, probabilidade do fundamento para o reconhecimento de eficácia da decisão de tutela
de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Intimem-se as partes e o MPDFT. Após, voltem os autos conclusos para a extinção,
ante a inexigibilidade do título. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2017 13:39:52. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0711703-19.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JEANNETTE CHAUVET DOS SANTOS. Adv(s).:
DF19764 - RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711703-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JEANNETTE CHAUVET DOS
SANTOS EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se
de procedimento de cumprimento provisório de sentença agitado por JEANNETTE CHAUVET DOS SANTOS em desfavor de CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. O título executivo judicial possui a seguinte parte dispositiva: DO
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em partes, o pedidos e CONDENO a parte requerida a autorizar e custear a internação
da autora junto à instituição Casa do Vovô Lar Cecília Ferras de Andrade. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do
CPC. Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 97/99). Oficie-se, imediatamente, ao Des. Sérgio Rocha, relator do AGI
nº 0701041-96.2017.8.07.0000, dando-lhe ciência da presente decisão. Face à sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na
proporção de 20% (vinte por cento) para a requerida e 80% (oitenta por cento) para a parte autora, com fundamento no artigo 85, §2º c/c artigo
86, ambos do CPC/2015. Dê-se vistas ao MPDFT. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dêse baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 04 de maio de 2017. Por sua vez, a decisão interlocutória, que foi
confirmada na sentença, possui o seguinte comando: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a requerida dê
autorização e o custeie a internação junto à instituição Casa do Vovô Lar Cecília Ferras de Andrade, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena
de incidência de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre que a decisão interlocutória acima descrita foi suspensa por
força da decisão proferida no AGI 0701041-96.2017.8.07.0000, Des. Sérgio Rocha, compreendeu que: Para o deferimento do pedido de efeito
suspensivo, é necessário que haja probabilidade de provimento do agravo ou, sendo relevante a fundamentação, exista risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, de acordo com o art. 1.019, I c/c 995, par. único, do CPC/15. No caso, vislumbro a probabilidade de provimento
parcial do presente agravo. Isso porque, em uma análise perfunctória dos documentos acostados a estes autos verifica-se que o Regulamento
do Plano de Associados da agravada, exclui, em seu art. 33, V, a cobertura de internação do associado em casa de repouso, nos seguintes
termos: (...) Destaco que os relatórios médicos juntados aos autos, embora atestem que a agravada é pessoa incapacitada, por ser portadora
do Mal de Alzeimer, eles não atestam a necessidade de sua internação. Dessa forma, em princípio, tenho que a agravante não está obrigada a
custear a internação da agravada na citada casa de repouso. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo. Oficie-se,
informando o teor da presente decisão ao MM. Juiz de primeiro grau. Resta claro que o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
liminarmente suspendeu os efeitos da decisão de tutela de urgência deste juízo. Portanto, não pode agora, neste momento, antes da apreciação
final da decisão por parte do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, este juízo reavivar os efeitos da decisão suspensa no Agravo
de Instrumento, sob pena de descumprimento ordem da segunda instância e uma burla ao sistema recursal. Registro, ainda, que não houve
modificação da situação fática, sendo a mesma desde o início do processo. A título de exemplo trago a colação dos presentes arestos: Execução
provisória. Tutela provisória reformada. Efeito suspensivo. 1 - O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito
suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (art. 520, CPC/15). 2 - A sentença que confirma, concede ou revoga
a tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.022, § 1º, inciso V, CPC/15). 3 - A superveniência
de sentença de mérito que confirma a tutela de urgência não reforma decisão do Tribunal que reformou a eficácia da medida, prevalece o
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