TJDFT 08/06/2017 ° pagina ° 1026 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017
título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do extravio da mala (15/09/2016), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês,
a partir da data da citação; e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado monetariamente pelo
INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação. Sem custas e honorários
advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Oportunamente, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 21:30:45.
N. 0700932-34.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: YAGO DA SILVA ZATZ. A: INES GONZAGA
ZATZ. Adv(s).: DF28651 - FABIO FELIX SOUZA DA SILVA. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF52428 - JULIA VIEIRA
DE CASTRO LINS. Número do processo: 0700932-34.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: YAGO DA SILVA ZATZ, INES GONZAGA ZATZ RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A Dispensado
o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada
por YAGO DA SILVA ZATZ e INES GONZAGA ZATZ contra TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A. Alegam os autores a compra de
passagens aéreas Brasília/Paris ? Paris/Brasília, com escala em Lisboa/Portugal, da empresa ré, com data de ida em 14/09/2016 e data de
retorno em 11/10/2016. Ao chegarem ao destino, aduzem que uma das bagagens havia sido extraviada e que, não obstante as diversas tentativas
de recuperá-la durante a viagem, a mala foi devolvida tão somente 45 dias depois, quando os autores já tinham retornada à Brasília. Aduzem que
não puderam desfrutar adequadamente da viagem, cujo propósito era a comemoração de 50 anos de casamento, ao argumento de terem tido
que ir várias vezes a aeroportos, em Paris e em Viena, além de mandar e-mails e realizar telefonemas para tentar reaver a bagagem extraviada.
Requerem indenização por danos materiais no valor de R$ 600,00 e de danos morais no montante de R$ 15.000,00. Em contestação, a ré alega
excludente de responsabilidade, ao argumento de que o manuseio da bagagem da autora foi feito pelas autoridades aeroportuárias, além de ter
sido devolvida com todos os pertences. Aduz que as notas fiscais apresentadas não alcançam o valor postulado a título de indenização e que não
foi juntado o valor para correção do euro em real, além de estarem as notas em língua estrangeira, o que caracteriza cerceio de defesa. Reputa
ausente qualquer prejuízo e, por conseguinte, o dever de indenizar. O processo comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art.
355, inciso I, do CPC. A pretensão autoral é indenizatória, em razão do extravio temporário de bagagem, decorrente do serviço aéreo prestado
pela ré. O contrato de transporte aéreo está sujeito às normas insertas no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) e no Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por se tratar de serviço de natureza pública, prestado por empresa concessionária, sendo, pois, inequívoca
a relação de consumo. Importa ressaltar que, embora vigente o Código Brasileiro da Aeronáutica, as limitações indenizatórias nele impostas
não prevalecem, por força do critério da especialidade do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a relação é de consumo, não estando
configurada a hipótese de excludente de responsabilidade invocada, porquanto a bagagem do autor estava sob os cuidados da ré. Segundo o
art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque
é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de
causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Na espécie, cabível a reparação dos danos suportados pelo usuário, com fundamento nos artigos
6.º, VI, 7.º e 22, parágrafo único, do CDC, ante a evidente falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Efetivamente, restou incontroverso
que durante a prestação do serviço de transporte aéreo contratado, trecho Brasília/Paris, em 14/09/2016 (ID 5047675), uma das bagagens dos
autores foi extraviada, sendo devolvida apenas em 28/10/2016, na residência dos autores em Brasília, quando estes já haviam retornado de
viagem. Os e-mails trocados entre os autores e a companhia aérea indicam expectativa constante de devolução da bagagem, obrigando os
autores a ficarem parte do dia no local em que hospedados, esperando a entrega da mala, o que não acontecia. Comprovada, igualmente, a
ida dos autores aos aeroportos de Viena e de Paris na tentativa de informação e recuperação da mala (ID 5047718). Portanto, não há como se
afirmar que os autores não sofreram qualquer dano material com o extravio da bagagem ou que este não foi comprovado, haja vista que, além
de ficarem sem uma de suas malas durante toda a viagem para o exterior, num período de quase um mês, ainda tiveram despesas materiais na
busca da bagagem nos aeroportos de algumas das cidades em que estiveram. Tratando-se de indenização por dano material, imprescindível a
comprovação do prejuízo. No caso, os autores juntaram apenas os recibos de transporte aos aeroportos de Paris e de Viena, totalizando ? 264,70
(duzentos e sessenta e quatro euros e setenta centavos). Impende salientar que, embora os comprovantes estejam em outro idioma, mostra-se
de fácil e evidente compreensão que se tratam de bilhetes de ônibus, táxi e recibo de táxi, além de os valores estarem em números arábicos,
não se caracterizando o alegado cerceio de defesa. Por outro lado, embora os autores não tenham indicado o valor de conversão para o pleito
de danos morais, consabido que o euro nos últimos meses, possui valor superior a R$ 3,00. Assim, o pedido de R$ 600,00 de indenização por
danos morais deve ser julgado procedente, tendo em vista que os autores tiveram despesas superiores a esse valor. Por outro lado, o extravio
de bagagem, ainda que temporário, configura transtorno anormal à personalidade, gerando dano moral passível de indenização. Na espécie,
comprovado que os autores ficaram mais de um mês sem bagagem, que, pelos e-mails trocados, tiveram legítimas expectativas de que a mala
seria devolvida durante a viagem, tendo esperado, mais de uma vez, no local de hospedagem, por horas, o recebimento da bagagem, o que não
ocorreu, acarretando prejuízo no tempo da viagem que seria destinado a passeios e lazer, e que, ante a longa demora na localização, a própria
ré a considerou perdida a mala, antes de, por fim, encontra-la e devolvê-la aos autores, quase dois meses após o extravio. Portanto, a situação
vivenciada pelos autores é legítima para amparar a pretensão reparatória (art. 5º, V e X, da Constituição Federal) e, atendendo aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro
o dano moral suportado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
iniciais, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC, para CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a
título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do extravio da mala (15/09/2016), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês,
a partir da data da citação; e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado monetariamente pelo
INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação. Sem custas e honorários
advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Oportunamente, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 21:30:45.
N. 0702201-11.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NORMA SUELY PEREIRA DA COSTA. Adv(s).:
DF12158 - LUCENIR RODRIGUES. R: CARTÃO VISA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0702201-11.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMA SUELY PEREIRA DA COSTA RÉU: CARTÃO VISA S E N T E
N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito
c/c indenização por danos morais, em que a autora alega não reconhecer vários débitos em seu cartão de crédito Visa, referentes à fatura do mês
de outubro/2016. Aduz terem sido feitas compras em várias cidades em um novo cartão (459383xxxxxx1732), por ela não solicitado. A autora
requereu a tutela antecipada para cancelamento dos cartões e abstenção de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. No mérito,
pede a declaração de inexistência da dívida e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Indeferido o pedido de
tutela de urgência (ID 5187870). Embora devidamente citado, o réu não compareceu à audiência de conciliação (ID 5735304). Assim, decreto sua
revelia e promovo o julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Impende salientar que a revelia
induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito,
podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. Pois bem. A autora juntou boletim de ocorrência noticiando o uso de seu cartão de crédito com
final 5229 por terceiros para compras que ela não reconhecia (ID 5184142). Juntou também cópia das faturas do cartão de final 1732, que alega
não ter recebido, o qual contém gastos no mesmo dia em três cidades diferentes (Brasília, Goiânia e Juiz de Fora). Desse modo, não tendo a ré
infirmado as alegações da autora quanto ao recebimento e desbloqueio desses cartões e realização dos gastos indicados, impõe-se reconhecer
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