TJDFT 02/05/2017 ° pagina ° 1219 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de maio de 2017
5ª Vara da Fazenda Pública do DF
DECISÃO
N. 0700440-24.2016.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO. A: MARIA ZILMA
FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF53535 - MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO. R: FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700440-24.2016.8.07.0001
Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, MARIA ZILMA FERREIRA DE
SOUSA RÉU: FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há previsão legal
para pedido de reconsideração na hipótese dos autos, de forma a não permitir ao juiz de primeira instância revisar decisão anterior. Assim, ficam
as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado,
bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova
pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais,
que venham anexas à resposta. Int. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2017 14:52:32. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0700440-24.2016.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO. A: MARIA ZILMA
FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF53535 - MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO. R: FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700440-24.2016.8.07.0001
Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, MARIA ZILMA FERREIRA DE
SOUSA RÉU: FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há previsão legal
para pedido de reconsideração na hipótese dos autos, de forma a não permitir ao juiz de primeira instância revisar decisão anterior. Assim, ficam
as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado,
bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova
pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais,
que venham anexas à resposta. Int. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2017 14:52:32. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0700440-24.2016.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO. A: MARIA ZILMA
FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF53535 - MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO. R: FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700440-24.2016.8.07.0001
Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, MARIA ZILMA FERREIRA DE
SOUSA RÉU: FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há previsão legal
para pedido de reconsideração na hipótese dos autos, de forma a não permitir ao juiz de primeira instância revisar decisão anterior. Assim, ficam
as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado,
bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova
pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais,
que venham anexas à resposta. Int. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2017 14:52:32. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0703729-74.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA. Adv(s).: DF21765 - LUCIANO
CORREIA MATIAS ALVES. R: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO DF GERALDO MARCELO SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0703729-74.2017.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: ALL
CHANNEL PUBLICIDADES LTDA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO DF GERALDO MARCELO SOUZA SENTENÇA ALL
CHANNEL PUBLICIDADES LTDA impetrou mandado de segurança contra suposto ato coator praticado pelo AUDITOR FISCAL D RECEITA DA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, contendo pedido de tutela de urgência, na qual pretende a suspensão da
exigibilidade da cobrança de ISS, atribuindo eficácia imediata ao acórdão do ARESP 839.087 transitado em julgado. Para tanto, afirma o impetrante
que foi dado provimento ao Recurso Especial para afastar a incidência de ISS exclusivamente sobre o serviço de veiculação e divulgação de
materiais de propaganda de publicidade, com trânsito em julgado. Alega, no entanto, que fora notificado que seu nome seria inscrito na dívida ativa
em razão do não pagamento de ISS, conforme processo adminsitrativo 00125-000235/2015. Documentos acompanham a inicial. É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é destinado a ?proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça? (artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/09). Portanto, para que a presente
lide seja decidida, mister a presença de duas condições processuais para seu regular processamento: liquidez e certeza do direito invocado e
existência de ato de autoridade. No caso específico dos autos, verifica-se que a parte impetrante demonstra que já houve provimento jurisdicional
a seu favor para que seja afastada a exigência de tributo ora discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com trânsito em
julgado. Assim, ante a imutabilidade da decisão, operada pela coisa julgada, bastaria ao impetrante formular pedido de cumprimento definitivo
de sentença para determinar ao Distrito Federal, parte requerida nos autos do processo 2007.01.1.069106-5, que promova o cumprimento da
obrigação de fazer constante da ação. Conforme ensina LIEBMAN (In Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel
Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1.985, pp. 155/156 ? Tradução): ?o interesse de agir é representado pela relação entre a situação
antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade
do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é em resumo, a
relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido ?. Segundo Cândido Rangel Dinamarco
"Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo
àquele que o pretende." (Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª edição, pág. 310). Em outras palavras, o processo manejado pela
parte deve traduzir-se em algo útil e necessário, sendo o processo judicial, portanto, a ?ultima ratio? para se alcançar o bem da vida pretendido.
Por tais razões, nota-se que falta interesse de agir ao impetrante para a propositura do feito. 4Em sendo assim, indefiro a petição inicial, nos
termos do art. 10 da Lei 12.016/09 c/c 330, III, e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas pagas. Sem honorários. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2017 17:47:03.
GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
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