TJDFT 09/01/2017 ° pagina ° 136 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 6/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de janeiro de 2017
endereços capitados. Promova a parte autora o andamento do feito de modo a viabilizar o cumprimento da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias
sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 20h29. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito G .
Nº 2016.01.1.033608-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA PAULA CURADO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTA TEREZINHA. Adv(s).: DF033565 - Dayane Domingues da Fonseca. A parte credora credora
requer a consulta ao sistema bacenjud (valores), sob o argumento de que a parte executada não cumpriu com o acordo homologado por este Juízo
à fl. 67, ou seja, trata-se de execução forçada de sentença homologatória citada. Diante disso, é mister, primeiramente que a parte devedora seja
instada a pagar voluntariamente o débito, nos moldes do artigo 523 do NCPC. Dessa forma, à parte credora, para trazer aos autos o demonstrativo
discriminado e atualizado do débito. Deverá, ainda, atender ao disposto no artigo 523 do NCPC, instruindo o seu pedido com (caso utilize a
ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): - o nome completo,
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado
o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o
termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais
descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível, ou a indicação dos sistemas eletrônicos nos
quais pretende a realização de diligência. Prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 12h42. Grace
Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 À Defensoria Pública. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 12h42. Grace Correa Pereira Maia,Juíza
de Direito VISTA PESSOAL À DEFENSORIA PÚBLICA Nesta data faço estes autos com vista à Defensoria Pública. Brasília - DF, sexta-feira,
16/12/2016 às 12h42. TRYCIA CARDOSO SATHLER ROSA FERREIRA Analista Judiciário Matrícula 315314 DATA DO RECEBIMENTO: _____/
______/______ ASSINATURA:._________ _________ _________ MATRÍCULA:_________ _________ _________ _ .
Nº 2016.01.1.042309-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF040467 - Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos. R: JOSE VALTER ALEXANDRE FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Intime-se pessoalmente e, por publicação, a parte autora a cumprir as ordens precedentes, dando andamento ao feito, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.I. Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 19h55. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.046896-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 302. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio
Camilo. R: NIELSON RAPOSO SOARES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Preliminarmente, esclareço que o Exequente em petição de fls.
87/90 direcionou sua execução aos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor total devido, conforme sentença de
fls.82, entretanto, repetiu o mesmo valor na petição de cumprimento de sentença do valor principal de fls. 94/100. Dessa forma, primando pela
economicidade e celeridade processual, recebo unicamente o cumprimento de sentença de fls.94/97, com cálculos e custas às fls. 99/100. Tratase de cumprimento de sentença. Anote-se na capa dos autos as correções devidas. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive
com as custas recolhidas pelo exeqüente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias corridos (por se tratar de prazo material), sob pena
de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo
Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá
quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá
ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos
honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à
satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe
transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento,
proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente e promova a inclusão do nome do devendor no banco
de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma
do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos
cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado
o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo
do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 20h31. Grace Correa
Pereira Maia,Juíza de Direito G .
Nº 2016.01.1.061633-4 - Monitoria - A: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTO LTDA. Adv(s).: DF038172 - Bruna Savina
Andrade Torres. R: EWEC CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da inércia do executado em realizar o pagamento,
aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Promovo a pesquisa de valores no sistema Bacenjud, na forma do artigo 854 do NCPC. E assim o faço com base no convênio
firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de
nomeação de bens à penhora, prevista no art. 835, do NCPC. Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas
bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa. Aguarde-se pelo prazo de 24 horas. Após, voltem
conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 17h37. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2016.01.1.062905-4 - Procedimento Comum - A: RICARDO BARCELLOS CAFE. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira.
R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER SA SPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CIBELE MARIA BRAGA BEZERRA CAFE.
Adv(s).: (.). R: COOPERATIVA PARA A CONSTRUCAO DO CENTRO CLINICO AGUAS CLARAS COOPERCLIN. Adv(s).: (.). Tendo em vista
que, atualmente, os sistemas Bacenjud, Infoseg e Renajud também possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes
litigantes e, levando em consideração os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, requisito de
ofício os dados relativos ao endereço do réu. Aguarde-se resposta à consulta ao Bacenjud. Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 18h33.
Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito G .
Nº 2016.01.1.095570-0 - Tutela Cautelar Antecedente - A: MINERACAO APOENA SA. Adv(s).: DF019260 - Jose Henrique Nunes Paz.
R: TOTVS SA. Adv(s).: SP175513 - Mauricio Marques Domingues, SP257750 - Sergio Mirisola Soda. A parte ré noticiou a existência de processo
conexo em trâmite na 4ª Vara do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Verificou-se que aquela ação foi distribuída posteriormente ao
presente feito, o que atrai a competência desde juízo para o julgamento conjunto das ações. Ressalta-se que a parte Ré não arguiu a presença de
cláusula de foro de eleição. Por esta razão, foi prorrogada a competência deste Juízo, estando preclusa a faculdade de se alegar a incompetência
territorial. Se os processos nºs 2016.01.1.095570-0 e 112093235.2016.8.26.0100 forem decididos separadamente, haverá o risco de decisões
conflitantes ou contraditórias. Assim, determino a sua reunião, para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 do CPC. Considerando que
o processo em que houve a primeira distribuição foi o de nº 2016.01.1.095570-0, reconheço a competência deste juízo, em razão da prevenção,
solicitando a remessa dos autos nº 1120932-35.2016.8.26.0100 a este juízo, efetuando-se as anotações de praxe. Com o recebimento dos autos,
o feito prosseguirá no processo nº 2016.01.1.095570-0 sendo que o de nº 1120932-35.2016.8.26.0100 aguardará instrução probatória naqueles
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