TJDFT 09/01/2017 ° pagina ° 135 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 6/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de janeiro de 2017
informar se pretende a penhora e, caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao E-RIDF: - não há
imóveis em nome do executado. c) em relação ao Infojud: - não consta saldo de imposto a restituir do devedor, relativo à declaração do imposto
de renda exercício 2016; - observe que o resultado da pesquisa ficará arquivado em pasta própria, na Secretaria, para consulta exclusiva pelas
partes do processo ou seus advogados, pois documento submetido à sigilo; - fica advertido, ainda, que transcorrido o prazo de 60 dias após
a intimação desta decisão, os referidos documentos serão destruídos. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 15h34. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2014.01.1.198338-8 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis
Carminati. R: THAYS ALMEIDA OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. O documento em anexo noticia o bloqueio de quantia ínfima,
não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução, razão pela qual, com apoio no art. 836 do CPC, procedo ao seu imediato
desbloqueio, conforme protocolo em anexo. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais
sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. Intime-se a parte credora, com prazo de 10 (dez) dias,
para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes,
inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), cuidando para
que sejam observadas as seguintes diretrizes: a) em relação ao Renajud: - não há veículos em nome da executada. b) em relação ao E-RIDF: não há imóveis em nome da executada. c) em relação ao Infojud: - não consta declaração do imposto de renda, exercício 2016, da executada.
Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 12h46. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2015.01.1.009991-9 - Procedimento Comum - A: CARIZIO ISIDIO RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF019072 - Andre Ricardo Rosa Leao. INTIMEM-SE as partes para manifestação quanto
aos esclarecimentos do perito juntado às fls. 303/307, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando pelo Requerido. Pontuo que o Requerente
está representado pela Defensoria Pública. No mesmo prazo para sua manifestação, e considerando as contradições apontadas pela expert,
INTIME-SE o requerido para esclarecer as inconsistências apontadas e juntar, se for o caso, os documentos apontados como imprescindíveis para
correta avaliação do imóvel objeto do processo. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 20h31. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito G .
Nº 2015.01.1.021945-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA. Adv(s).:
DF007622 - Joao Felipe Moraes Ferreira, DF013339 - Marcelo Lobato Lechtman. R: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO. Adv(s).:
DF021591 - Renan Marcio Costa de Carvalho. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que,
em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta
judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando
danos tanto ao credor quanto ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos
necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria
direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da
penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado. Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado
e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição
financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo
de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do
bloqueio, transferência e penhoras realizadas. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na
forma dos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem
ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis
em nome do executado. Ao exequente, quanto ao resultado da diligência. Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - há indicação de
veículo com restrição administrativa, competindo ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a
fim de verificar a possibilidade de penhora; b) em relação ao Infojud: - não há saldo de imposto a restituir, relativo ao exercício 2016, em nome
do devedor; - observe que o resultado da pesquisa ficará arquivado em pasta própria, na Secretaria, para consulta exclusiva pelas partes do
processo ou seus advogados, pois documento submetido à sigilo; - fica advertido, ainda, que transcorrido o prazo de 60 dias após a intimação
desta decisão, os referidos documentos serão destruídos. c) em relação ao eRIDF: - não há imóveis em nome do executado. Não havendo
qualquer bem, deverá dizer se tem interesse na expedição de certidão de crédito ou, ainda, indicar outros bens à penhora. Prazo de 05 dias, sob
pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 13h20. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2015.01.1.074270-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 106. Adv(s).: DF020139 - Igor Ramos
Silva. R: NAISE MELO VELUDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NANQUIM CONTABILIDADE E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS
LTDA. Adv(s).: (.). O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada com relação ao 1º devedor e o bloqueio integral com
relação ao 2º devedor . Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que
os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução
das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no novo CPC
para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer
com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo
remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado. Desta
forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para conta a disposição
deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário
fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil.
Como os devedores não possuem advogados constituídos, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§2º e 3º do artigo 854
do Código de Processo Civil. Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, com relação à 1ª executada, e em homenagem
ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis
desse executada. Ao exequente, quanto ao resultado da diligência. Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - há indicação de veículo
alienado fiduciariamente, não sendo possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar
a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; b) em relação ao Infojud: - não
há saldo de imposto a restituir, relativo à declaração do imposto de renda do exercício 2016. c) em relação ao eRIDF: - não há imóveis em nome da
devedora. Não havendo qualquer bem, deverá dizer se tem interesse na expedição de certidão de crédito ou, ainda, indicar outros bens à penhora.
Por derradeiro, abro vista dos autos a parte credora para se manifestar se o bloqueio integral efetivado com relação ao 2º executado (Nanquim
Contabilidade Ltda-ME) satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação com relação a tal
devedor. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 14h15. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2016.01.1.032340-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF035714 - Raissa
Rocha Nery. R: ODETE CARDOSO DE ARAUJO. Adv(s).: GO030726 - Marcos Antônio Andrade. Quanto ao requerimento de fls. 132/133 feito
pela requerida nada a prover, haja vista que este juízo já decidiu sobre a única petição da parte ré nos autos, fls. 43/63, acerca da conexão
dos processos, conforme fls. 78/79 e 92. INDEFIRO o pedido do Requerente de fls. 131, tendo em vista que este juízo já realizou as pesquisas
nos institutos solicitados, conforme decisão de fls. 110/111 e dados de fls. 112/118, restando infrutíferas as diligências do oficial de justiça nos
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