TJDFT 20/12/2016 ° pagina ° 308 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 236/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de dezembro de 2016
citação. Transitada em julgado, deverá a parte autora solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, via petição, a
instauração da fase de cumprimento de sentença, instruindo o seu pedido com planilha atualizada do débito, conforme preceito do artigo 524 do
CPC c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de
Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2016 16:52:56.
N� 0714814-97.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TEREZINHA PACHECO DOS SANTOS.
Adv(s).: DF25420 - ANICETO SOARES. R: YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número
do processo: 0714814-97.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA
PACHECO DOS SANTOS RÉU: YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei
9.099/95). DECIDO. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo
Civil. Inicialmente, destaque-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada
pelo prisma do sistema instituído pelo Código Civil (Lei nº 10.406/02) e Lei 7.357/85 (Lei do cheque). Cumpre ressaltar que a ação tem como
causa de pedir o próprio título de crédito (id. 2880789), o que dispensa a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente. Neste
sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUES E AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE DOIS
ANOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL, PORQUANTO O CHEQUE MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA EMBASAR
PEDIDO FUNDADO NO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL (AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA
CASSADA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Constatado que as cártulas foram emitidas em agosto de 2010,
apresentada e devolvida pelo Banco sacado por falta de provisão de fundos em setembro de 2010, sendo o primeiro feito sentenciado em agosto
de 2011 e a segunda demanda deflagrada (por prevenção) em setembro de 2011, portanto não decorridos os dois anos previsto no artigo 61 da Lei
7.357/85, fato que autoriza a ação de locupletamento. 2. A jurisprudência hodierna e dominante do c. STJ e do e. TJDFT consolidou entendimento
de que é desnecessária a declinação da origem do débito para cobrança de cheque prescrito, observado o prazo qüinqüenal, nos termos do
art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes do e. TJDFT. (sem grifos no original) 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Retorno dos autos. Prosseguimento do feito. Sem condenação ante a falta de recorrente vencido. (Acórdão n. 555243, 20110310257316ACJ,
Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 06/12/2011,
DJ 15/12/2011 p. 230) Assim, cabe ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, nos termos do art.
373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. A alegação de que foram realizados depósitos na conta da Autora sem qualquer
comprovante não afasta a exigibilidade da dívida, tampouco a mera alegação de problemas financeiros. Registro que a Ré reconhece a emissão
da cártula, bem como a compra de jóias junto a Autora, as quais foram furtadas de seu veículo. Assim, comprovada a devolução do cheque e
considerando que a cártula possui natureza autônoma, independente e abstrata, condeno o requerido a pagar a quantia total de R$ 8.900,00
(oito mil e novecentos reais), referente ao cheque n.° 000049 (id. 2880789). Por fim, à míngua de ato ilícito (CC, art. 186), julgo improcedente
o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do
mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à Autora a quantia de R$ 8.900,00
(oito mil e novecentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento da cártula e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da
citação. Transitada em julgado, deverá a parte autora solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, via petição, a
instauração da fase de cumprimento de sentença, instruindo o seu pedido com planilha atualizada do débito, conforme preceito do artigo 524 do
CPC c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de
Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2016 16:52:56.
N� 0730481-60.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOMINGOS SAVIO RODRIGUES. Adv(s).: DF04595 ULISSES BORGES DE RESENDE. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: MS6835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA. T: GEANE ARAUJO FREITAS. Adv(s).: N�o Consta Advogado. T: EDMILSON RODRIGUES LOPES. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. Número do processo: 0730481-60.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS
SAVIO RODRIGUES EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença. Devidamente
intimada para complementar o valor da condenação, a Ré não cumpriu a determinação judicial. Realizado o bloqueio do valor indicado. Após o
transcurso do prazo, a Ré comprovou o pagamento tempestivo do valor complementar. Logo, deve ser expedido alvará de levantamento para
parte Credora no valor de R$ 471,11. Os demais depósitos realizados devem ser restituídos à executada. Dessa forma, considerando-se que o
devedor quitou o débito, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a execução, em face do pagamento. Após a preclusão,
expeça-se alvará de levantamento conforme fundamentação. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.
LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2016 17:10:43.
N� 0730481-60.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOMINGOS SAVIO RODRIGUES. Adv(s).: DF04595 ULISSES BORGES DE RESENDE. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: MS6835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA. T: GEANE ARAUJO FREITAS. Adv(s).: N�o Consta Advogado. T: EDMILSON RODRIGUES LOPES. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. Número do processo: 0730481-60.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS
SAVIO RODRIGUES EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença. Devidamente
intimada para complementar o valor da condenação, a Ré não cumpriu a determinação judicial. Realizado o bloqueio do valor indicado. Após o
transcurso do prazo, a Ré comprovou o pagamento tempestivo do valor complementar. Logo, deve ser expedido alvará de levantamento para
parte Credora no valor de R$ 471,11. Os demais depósitos realizados devem ser restituídos à executada. Dessa forma, considerando-se que o
devedor quitou o débito, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a execução, em face do pagamento. Após a preclusão,
expeça-se alvará de levantamento conforme fundamentação. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.
LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2016 17:10:43.
CERTIDÃO
N� 0707914-35.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WESLAINY PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF35732 - THIAGO
GASPAR MARTINS. R: 3S PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: SANDRA MARIA FERNANDES
CARVALHO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. [CERTIDÃO] Número do processo: 0707914-35.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLAINY PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: 3S PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, SANDRA
MARIA FERNANDES CARVALHO De ordem da MM Juiz, fica intimado(a) o AUTOR a imprimir o alvará, via sistema PJE, no prazo de 5 dias, e
se manifestar acerca do alvará expedido, ocasião em que deverá dar quitação ou prosseguimento ao feito, em caso de crédito remanescente,
sob pena da extinção e arquivamento, pelo adimplemento da dívida. Ressalto que o processo, após arquivado, ficará indisponível ao manuseio
pelas partes. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2016 17:17:05.
DECISÃO
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