TJDFT 20/12/2016 ° pagina ° 307 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 236/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de dezembro de 2016
7º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Diretor de Secretaria: Andre Luis Boratto Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.01.1.092981-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: NELIO LACERDA WANDERLEI. Adv(s).: DF043051 - Barbara
Ranny de Oliveira Vieira da Silva. R: KAREN LUCIA SANTOS RECHMANN. Adv(s).: DF007139 - Nora Miriam Olegario Heit, DF022811 Diogenes Abilio Cordeiro Fernandes. Certifico e dou fé que, de ordem do M.M Juiz de Direito, intime-se a parte executada para proceder ao
pagamento espontâneo do valor determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, referente ao Artigo 523 §1º do CPC.
Brasília,Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 15h09. .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.188531-6 - Execucao - A: BRB LOCADORA DE VEICULOS RODOVIARIOS LTDA. Adv(s).: 2 - 20120111885316,
DF045223 - Tiago Castro da Silva. R: XPRESS RENT CAR ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que nesta data juntei petição
protocolada às fl. 197, dessa forma faço os autos conclusos para apreciação do MM. Juiz. de Direito, Dr. LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS.
Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2016 às 18h25. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Nada a prover quanto ao pedido de fl.197. Eventuais demandas
decorrentes de contrato de honorários devem ser discutidas pela via adequada. Cumpra-se a determinação de fl.196, em nome do advogado
constituído à fl.183. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 16h50. LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.097445-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALINE BERNARDES CAIXETA. Adv(s).: DF030846 - Agatha
Melissa Martins e Silva, Nao Consta Advogado. R: BELLUNO COMERCIO E DESTRIBUICAO LTDA. Adv(s).: SP180623 - Paulo Sergio Ferraz de
Camargo. De ordem do MM. Juiz, fica intimada(o) Requerente ALINE BERNARDES CAIXETA a comparecer à Secretaria deste Juizado Especial,
no prazo de 05 dias, a se manifestar sobre o documento expedido, sob pena do mesmo ser cancelado, ficando a nova expedição condicionada a
peticionamento nos autos. Caso não seja dada quitação, no momento da retirada do documento, deverá a parte dizer se há algo mais a requerer
ou dar prosseguimento ao feito em até 05 dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às 16h54. .
INTIMAÇÃO
N� 0724889-35.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KENYO RORIZ MEIRELES. Adv(s).: DF44677 - KENYO RORIZ
MEIRELES. R: DECOLAR.COM LTDA. Adv(s).: SP271431 - MARILIA MICKEL MIYAMOTO. Número do processo: 0724889-35.2015.8.07.0016
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENYO RORIZ MEIRELES EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA S E N
T E N Ç A Considerando-se que o devedor quitou o débito e cumpriu a obrigação de fazer, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, JULGO
EXTINTA a execução, em face do pagamento. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. LUIZ OTÁVIO
REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2016 17:30:15.
N� 0724889-35.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KENYO RORIZ MEIRELES. Adv(s).: DF44677 - KENYO RORIZ
MEIRELES. R: DECOLAR.COM LTDA. Adv(s).: SP271431 - MARILIA MICKEL MIYAMOTO. Número do processo: 0724889-35.2015.8.07.0016
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENYO RORIZ MEIRELES EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA S E N
T E N Ç A Considerando-se que o devedor quitou o débito e cumpriu a obrigação de fazer, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, JULGO
EXTINTA a execução, em face do pagamento. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. LUIZ OTÁVIO
REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2016 17:30:15.
SENTENÇA
N� 0714814-97.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TEREZINHA PACHECO DOS SANTOS.
Adv(s).: DF25420 - ANICETO SOARES. R: YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número
do processo: 0714814-97.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA
PACHECO DOS SANTOS RÉU: YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei
9.099/95). DECIDO. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo
Civil. Inicialmente, destaque-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada
pelo prisma do sistema instituído pelo Código Civil (Lei nº 10.406/02) e Lei 7.357/85 (Lei do cheque). Cumpre ressaltar que a ação tem como
causa de pedir o próprio título de crédito (id. 2880789), o que dispensa a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente. Neste
sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUES E AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE DOIS
ANOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL, PORQUANTO O CHEQUE MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA EMBASAR
PEDIDO FUNDADO NO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL (AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA
CASSADA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Constatado que as cártulas foram emitidas em agosto de 2010,
apresentada e devolvida pelo Banco sacado por falta de provisão de fundos em setembro de 2010, sendo o primeiro feito sentenciado em agosto
de 2011 e a segunda demanda deflagrada (por prevenção) em setembro de 2011, portanto não decorridos os dois anos previsto no artigo 61 da Lei
7.357/85, fato que autoriza a ação de locupletamento. 2. A jurisprudência hodierna e dominante do c. STJ e do e. TJDFT consolidou entendimento
de que é desnecessária a declinação da origem do débito para cobrança de cheque prescrito, observado o prazo qüinqüenal, nos termos do
art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes do e. TJDFT. (sem grifos no original) 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Retorno dos autos. Prosseguimento do feito. Sem condenação ante a falta de recorrente vencido. (Acórdão n. 555243, 20110310257316ACJ,
Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 06/12/2011,
DJ 15/12/2011 p. 230) Assim, cabe ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, nos termos do art.
373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. A alegação de que foram realizados depósitos na conta da Autora sem qualquer
comprovante não afasta a exigibilidade da dívida, tampouco a mera alegação de problemas financeiros. Registro que a Ré reconhece a emissão
da cártula, bem como a compra de jóias junto a Autora, as quais foram furtadas de seu veículo. Assim, comprovada a devolução do cheque e
considerando que a cártula possui natureza autônoma, independente e abstrata, condeno o requerido a pagar a quantia total de R$ 8.900,00
(oito mil e novecentos reais), referente ao cheque n.° 000049 (id. 2880789). Por fim, à míngua de ato ilícito (CC, art. 186), julgo improcedente
o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do
mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à Autora a quantia de R$ 8.900,00
(oito mil e novecentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento da cártula e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da
307