TJDFT 28/11/2016 ° pagina ° 463 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 221/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de novembro de 2016
308944) deve ser restituído na forma simples, porquanto inaplicável ao caso vertente a norma insculpida no parágrafo único do Art. 42 do CDC,
a configurar engano justificável e ausência de má-fé, pois somente após o reconhecimento da abusividade da cláusula (decisão judicial) que
deveria ter determinado o pagamento das taxas é que surge, portanto, a obrigação imputada à recorrente/ré em restituir o valor cobrado, o qual
tinha fundamento jurídico e legítimo, que era a base contratual. Rejeitada a preliminar suscitada pelas requeridas. Recurso de ambas as partes
conhecidos. Improvido o das requeridas. Parcialmente provido o da requerente para que a condenação a título de comissão de corretagem seja
na forma dobrada. No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente integralmente
vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, Art.
55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão:
RECURSO DE ALEXANDER RAFAEL CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA GOLD SANTORINI E OUTRAS
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22
de Novembro de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e
46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE ALEXANDER RAFAEL CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA
GOLD SANTORINI E OUTRAS CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME.
N� 0718167-82.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ALEXANDER RAFAEL CARVALHO PAIM. Adv(s).: DFA3657300
- LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR. R: ALEXANDER RAFAEL CARVALHO PAIM. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Órgão TERCEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0718167-82.2015.8.07.0016
RECORRENTE(S) ALEXANDER RAFAEL CARVALHO PAIM,GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA RECORRIDO(S) GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA,GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES,PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA e ALEXANDER RAFAEL CARVALHO PAIM Relator Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 982599 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA. OFENSA AO DIREITO DE
TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO (CDC, Art. 6º, inciso III). I. PRELIMINAR: a) rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a pertinência
subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Ao aduzir que as rés são responsáveis pelo pagamento
da comissão de corretagem e da taxa PDG serviços, há pertinência subjetiva destas para figurar no polo passivo. Já a responsabilidade pelo
evento constitui matéria afeta à questão de fundo. II. MÉRITO: a) incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida
em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos (CDC, Arts. 2º e 3º); b) conforme decisão proferida no Recurso Especial nº
1.599.511/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou as teses no Tema 938, nos seguintes termos: ?
1.1 Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de
promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da
aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; 1.2 Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor
do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.?;
c) no presente caso, no que concerne à comissão de corretagem, as evidências das tratativas até então produzidas (?recibo de pagamento? ?
ID. 308947) indicam ofensa ao direito de transparência e informação (CDC, Art. 6º, inciso III), tendo em vista que não ficou demonstrado, com
destaque (cláusula contratual expressa), a transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem no contrato principal.
Nesse ponto, importante esclarecer que o mero recibo (ID. 308947) não caracteriza que o consumidor anuiu com a transferência do encargo
referente à unidade imobiliária e respectivo empreendimento, porque a obrigação deveria ter constado de cláusula redigida de forma clara e
destacada no contrato principal de compra e venda (ID. 308950), o que não ocorreu. Com efeito, à míngua de engano justificável, é devida
a restituição em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem (CDC, Art. 42, parágrafo único); d) noutro giro, no que tange
a cobrança de taxa PDG serviços, que corresponde a prestação de serviços de assessoria técnico-imobiliária, deve-se, pois, reconhecer sua
abusividade, conforme tese apresentada (1.2). Todavia, o valor despendido a título de taxa PDG serviços (comprovante de pagamento ? ID.
308944) deve ser restituído na forma simples, porquanto inaplicável ao caso vertente a norma insculpida no parágrafo único do Art. 42 do CDC,
a configurar engano justificável e ausência de má-fé, pois somente após o reconhecimento da abusividade da cláusula (decisão judicial) que
deveria ter determinado o pagamento das taxas é que surge, portanto, a obrigação imputada à recorrente/ré em restituir o valor cobrado, o qual
tinha fundamento jurídico e legítimo, que era a base contratual. Rejeitada a preliminar suscitada pelas requeridas. Recurso de ambas as partes
conhecidos. Improvido o das requeridas. Parcialmente provido o da requerente para que a condenação a título de comissão de corretagem seja
na forma dobrada. No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente integralmente
vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, Art.
55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão:
RECURSO DE ALEXANDER RAFAEL CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA GOLD SANTORINI E OUTRAS
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22
de Novembro de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e
46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE ALEXANDER RAFAEL CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA
GOLD SANTORINI E OUTRAS CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME.
N� 0718167-82.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ALEXANDER RAFAEL CARVALHO PAIM. Adv(s).: DFA3657300
- LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA
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