104 Resultado da pesquisa nime. recurso da gold santorini ° em: 06/05/2025
Página 1 de 11
Processos encontrados
Edição nº 212/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de novembro de 2016 vencedor, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA -
Edição nº 207/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de novembro de 2016 processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Sen
Edição nº 207/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de novembro de 2016 taxas é que surge, portanto, a obrigação imputada à recorrente/ré em restituir o valor cobrado, o qual tinha fundamento jurídico e legítimo, que era a base contratual. Rejeitada a preliminar suscitada pelas requeridas. Recurso de ambas as partes conhecidos. Improvido o das requeridas. Parcialmente provido o da requerente para que a condenação a título de comissão de corretagem seja na forma
Edição nº 104/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de junho de 2016 na planta?, porque refletem os valores devidos a título de correção monetária, apurados na forma contratualmente estabelecida. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE (REQUERIDAS). 2. Incumbia à requerida demonstrar a origem das cobranças realizadas a título de ?parcelas não contratuais?, seus valores e o nexo com a relação jurídica estabelecida entre as partes. Meras alegações de que estão previstas
Edição nº 81/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de maio de 2015 ser feito pela demonstração de renda de imóvel equivalente. 4 - O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais. No caso, o mero atraso na entrega do imóvel adquirido pelo autor não é capaz de gerar violação aos atributos da personalidade a menos que se demonstre que desse fato decorreu repercussão secundária de magnitude tal a violar atributos da personalidade, o que n
Edição nº 221/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de novembro de 2016 308944) deve ser restituído na forma simples, porquanto inaplicável ao caso vertente a norma insculpida no parágrafo único do Art. 42 do CDC, a configurar engano justificável e ausência de má-fé, pois somente após o reconhecimento da abusividade da cláusula (decisão judicial) que deveria ter determinado o pagamento das taxas é que surge, portanto, a obrigação imputada à recorrente/ré
Edição nº 221/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de novembro de 2016 destacada no contrato principal de compra e venda (ID. 308950), o que não ocorreu. Com efeito, à míngua de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem (CDC, Art. 42, parágrafo único); d) noutro giro, no que tange a cobrança de taxa PDG serviços, que corresponde a prestação de serviços de assessoria técnico-imobiliária, de
Edição nº 80/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de maio de 2016 de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em p
Edição nº 88/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de maio de 2016 COMISSÃO DE CORRETAGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. EM RELAÇÃO À PARTE DO RECURSO QUE SE CONHECE, CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR FINANCIADO, VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DE COBRANÇA EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO CONTRATO. 3. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. ADEQUADA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. RECURSO DA AUTORA CONH
Edição nº 207/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de novembro de 2016 de assessoria técnico-imobiliária, deve-se, pois, reconhecer sua abusividade, conforme tese apresentada (1.2). Todavia, o valor despendido a título de taxa PDG serviços (extrato financeiro ? ID. 240675 e comprovante de pagamento ? ID. 240664) deve ser restituído na forma simples, porquanto inaplicável ao caso vertente a norma insculpida no parágrafo único do Art. 42 do CDC, a configurar engano