TJDFT 25/10/2016 ° pagina ° 2102 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de outubro de 2016
5º Juizado Especial Cível de Brasília
INTIMAÇÃO
N� 0708787-98.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF32282 - ANA CAROLINA BORGES DE OLIVEIRA. R: EDUARDO SOARES. Adv(s).: DF47034 - MARCELO AMANDIO
JOCA BRAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708787-98.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA RÉU: EDUARDO SOARES DESPACHO Promova-se a exclusão da
contestação e dos documentos estranhos ao feito. Recebo o recurso no seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Remetam-se os autos
para uma das Colendas Turmas Recursais, com as nossas homenagens. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2016 18:28:21.
N� 0708787-98.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF32282 - ANA CAROLINA BORGES DE OLIVEIRA. R: EDUARDO SOARES. Adv(s).: DF47034 - MARCELO AMANDIO
JOCA BRAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708787-98.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA RÉU: EDUARDO SOARES DESPACHO Promova-se a exclusão da
contestação e dos documentos estranhos ao feito. Recebo o recurso no seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Remetam-se os autos
para uma das Colendas Turmas Recursais, com as nossas homenagens. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2016 18:28:21.
SENTENÇA
N� 0718686-23.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KENYO RORIZ MEIRELES. Adv(s).:
DF44677 - KENYO RORIZ MEIRELES. Número do processo: 0718686-23.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENYO RORIZ MEIRELES RÉU: HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA
Trata-se de ação de Abatimento proporcional do preço (7769) proposta por AUTOR: KENYO RORIZ MEIRELES em face de RÉU: HOUSE
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório formal (artigo 38,
caput, da Lei 9.099/95). HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro EXTINTO o processo sem resolução de
mérito com fulcro nos artigos nos artigos 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas (artigo 54 da
Lei 9.099). Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Outubro de 2016
17:33:36. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N� 0718686-23.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KENYO RORIZ MEIRELES. Adv(s).:
DF44677 - KENYO RORIZ MEIRELES. Número do processo: 0718686-23.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENYO RORIZ MEIRELES RÉU: HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA
Trata-se de ação de Abatimento proporcional do preço (7769) proposta por AUTOR: KENYO RORIZ MEIRELES em face de RÉU: HOUSE
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório formal (artigo 38,
caput, da Lei 9.099/95). HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro EXTINTO o processo sem resolução de
mérito com fulcro nos artigos nos artigos 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas (artigo 54 da
Lei 9.099). Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Outubro de 2016
17:33:36. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N� 0705148-72.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NATALIA HELENA AMORIM. Adv(s).:
DF45214 - RAFAEL LUZ DE LIMA. Número do processo: 0705148-72.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA HELENA AMORIM RÉU: BIANCA MORAES DE OLIVEIRA, CELIA PEDROSA FONSECA - ME SENTENÇA
Trata-se de ação de Acidente de Trânsito (10441) proposta por AUTOR: NATALIA HELENA AMORIM em face de RÉU: BIANCA MORAES DE
OLIVEIRA, CELIA PEDROSA FONSECA - ME , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei
9.099/95). Os litigantes transigiram, conforme petição registrada no Id número 4103819. Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as
partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código
de Processo Civil. Sem custas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA-DF,Segundafeira, 10 de Outubro de 2016 15:12:12. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA JUÍZA DE DIREITO
N� 0705123-59.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MICHELLE VIEIRA TELES. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF25460 - RENATA MARIA DA SILVA NEVES. Número do processo: 0705123-59.2016.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE VIEIRA TELES RÉU: CLARO S.A. SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da LJE. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada a luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), uma vez que a relação
jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Em análise, observo que a improcedência do pedido é clara, pois restou evidenciado pela ré que há pendência de pagamento relativa à fatura ?
net fone? em nome da autora, cujo comprovante de pagamento não foi juntado pela demandante, ainda que determinado por este Juízo em
despacho, de modo que a autora não cumpriu com o ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Cumpre esclarecer, também, que a declaração ?
nada consta? juntada pela autora não inclui os serviços ?net fone?, conforme ressalva da própria declaração (ID 3446009), de modo que se não
houvesse o débito poderia a autora ter solicitado ?nada consta? junto à Embratel relativa ao serviço "net fone", conforme orientação constante
da declaração, o que não foi feito. Portanto, ante a ausência de qualquer ilicitude pela ré, a improcedência dos pedidos é manifesta. Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito da demanda, consoante o disposto no art. 487, incisos I, do Código de Processo
Civil vigente. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Com o trânsito, dê-se baixa e
arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2016 10:27:57. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA
ROCHA Juíza de Direito
N� 0708356-64.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSILDA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. R: DE MILLUS VENDAS DE CONFECCOES LTDA. Adv(s).: RJ67155 - PAULO ROBERTO FERNANDES DO AMARAL.
Número do processo: 0708356-64.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILDA
MARIA DE OLIVEIRA RÉU: DE MILLUS VENDAS DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (artigo
38, caput, Lei 9.099/95). DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado na forma
do art. 355, inciso I, do CPC. Em análise, observo que a ré cumpriu com o ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), porquanto evidenciado
que a autora efetuou o pagamento em lotérica, local diverso do constante do boleto (Banco Bradesco); o banco responsável pelo repasse do
pagamento à ré constatou inconsistência na operação, conforme email colacionado pela ré após a contestação (Doc Num. 2886744 - Pág. 1)
e estornou o valor ao local do pagamento (lotérica). Portanto, a improcedência do pedido é evidente, pois não evidenciada qualquer ilicitude
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