TJDFT 22/06/2016 ° pagina ° 791 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 115/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de junho de 2016
Nº 19880/95 - Execucao de Sentenca - A: INTERNATIONAL SCHOOLS ENSINO IDIOMAS COMPUTACAO GRAFICA LTDA. Adv(s).:
DF011818 - Genesio Dias Miranda. R: SINDICATO DOS ARTISTAS E TEC ESP DIVERSOES DF. Adv(s).: DF010292 - Oscar Cerveira de Sena.
Ante a ausência de manifestação das partes acerca da avaliação e esclarecimentos de fls. 875/879, homologo a avaliação de fl. 877. Tendo
em vista que o credor/exequente formulou à fl. 842 pedido de adjudicação do bem penhorado nos autos, DEFIRO em seu favor a adjudicação
do imóvel descrito no termo de fl. 775, pelo valor da avaliação de fl. 877. Expeça-se carta de adjudicação e mandado de imissão na posse e
entrega. Feito, intime-se o exequente para retirar a referida carta, devendo, ainda, trazer planilha de cálculos devidamente atualizada do valor
remanescente da dívida, com a indicação de bens penhoráveis. Prazo: 5 (dez) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Brasília - DF, sextafeira, 17/06/2016 às 15h07. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta 01 .
Nº 2013.01.1.003450-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de
Freitas Soares, DF12127E - Gustavo Sampaio de Aguiar, SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: LIDER EM ALIANCAS COMERCIO
E SERVICOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MOISES PEREIRA DE FARIAS. Adv(s).: (.). R: GISELDA ARAUJO DA COSTA DE FARIAS.
Adv(s).: (.). Indefiro substituição processual, visto que se trata de processo sentenciado e arquivado. Defiro prazo de 5 (cinco) dias para que a
parte credora extraia as cópias requeridas. Transcorrido o prazo, tornem os autos ao arquivo. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 10h53.
Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2016.01.1.012715-8 - Procedimento Comum - A: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF008186 - Bolivar dos Santos
Siqueira. R: NET SERVICOS DE COMUNICACAO SA. Adv(s).: DF025460 - Renata Maria da Silva Neves. R: NET BRASILIA S/A. Adv(s).: (.).
Intime-se a parte ré para que promova o pagamento do valor remanescente, apontado à fl. 112, sob pena de ser dado início ao competente
processo expropriatório. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 10h22. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2010.01.1.218623-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: FABIO SOARES JANOT. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. R:
HELOISA DE MACEDO LINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEDA SOARES JANOT. Adv(s).: (.). Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias.
"In albis", intime-se pessoalmente o credor para movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 17/06/2016 às 14h42. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 16 .
Nº 2011.01.1.173558-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TOP LINE ADMINISTRACAO E ASSESSORIA DE IMOVEIS LTDA.
Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. R: FERNANDO MARCUS FELLIPE JORGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREA NACLE
NAVARRO. Adv(s).: DF010789 - Augusta Cristina Affiune de Albuquerque. Expeça-se em favor da parte credora alvará dos valores depositados,
fls. 333 e 338. Após, remetam-se os autos à Contadoria para que aponte o valor atualizado remanescente do débito. I. Brasília - DF, sexta-feira,
17/06/2016 às 11h16. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2012.01.1.126207-0 - Reparacao de Danos - A: RODRIGO SABBAG AMARAL BATISTA. Adv(s).: DF024661 - Rodrigo Sabbag
Amaral Batista. R: MARCELO LUIZ NASCIMENTO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Analisando detidamente os autos, deparo-me com
a imprescindibilidade de emenda à inicial de modo que os pedidos da parte autora sejam ajustados à causa de pedir e pretensão de fato outrora
expostas. Em verdade, a pretensão da parte autora consiste em desfazimento do negócio jurídico noticiado nos autos, dando-se em conseqüência
a restituição dos valores pagos. Ressalto, ademais, que a ausência de ato citatório autoriza à parte autora o aditamento/alteração do pedido
sem a necessidade de consentimento do requerido. Observo, ainda, que já foram realizadas diligências diversas visando à citação do requerido,
as quais restaram infrutíferas. Deste modo, faculto à parte autora incluir em sua petição requerimento de diligências necessárias à obtenção do
endereço do requerido (art. 319, §1º, CPC). Feitas estas considerações, intime-se a parte autora para emendar a inicial de modo a - preservandose a causa de pedir exposta originalmente - formular pedido de rescisão contratual e retorno das partes ao "status quo ante", resultando este na
restituição dos valores pagos. Visando evitar tumulto processual, VENHA A EMENDA NA FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL, COM CÓPIA
PARA CONTRAFÉ. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/06/2016 às 20h27. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.203275-4 - Cumprimento de Sentenca - A: FINANCEIRA ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF028417 - Gleydson Lucas de Oliveira, DF033184 - Eduardo dos Reis Rios Guirau, DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. R: JOAO
BATISTA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF015417 - Marco Tulio Chaves de Oliveira, Nao Consta Advogado. Oficie-se à Receita Federal,
com a maior brevidade possível para que transfira os valores a receber do contribuinte João Batista Pereira dos Santos, CPF nº 002.227.391-34,
no valor de R$ 2.740,85(dois mil setecentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), conforme declaração de ajuste anual - Exercício 2016 Ano Calendário 2015, e que sejam transferidos para a Agência 4200-5/TJDFT, do Banco do Brasil, vinculada a este processo e juízo. Em termos
de prosseguimento, indique o credor no prazo de 05(dias), bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 17/06/2016
às 15h08. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 04 .
Nº 2008.01.1.009942-7 - Revisao de Clausula - A: EVERALDO MAIA TARGINO. Adv(s).: RJ112248 - Roberto Marinho Luiz da Rocha.
R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF022997 - Ana Paula Ferreira Boucas, DF028738 - Marcus Antonio da Cunha Arcoverde Alves Junior.
Compulsando os autos, observo que foi consolidada a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário nos autos da ação de busca e
apreensão em apenso. Na presente demanda, buscava-se a revisão do contrato de financiamento do veículo, tendo sido efetuados depósitos
pelo autor para elidir a mora. O autor pugna pela liberação dos valores em seu favor. Entendo que o pedido deve ser acolhido, uma vez que
a propriedade do veículo financiado já foi consolidade em favor da instituição financeira. Desta forma, expeça-se alvará de levantamento das
quantias depositadas em Juízo, em favor da parte autora, com os devidos acréscimos. Após, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 09h57. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 16 .
Nº 2011.01.1.224063-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ALIDIA REJANE CAVALLI. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: GABRIEL DOS SANTOS SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: MIGUEL
DOS SANTOS DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: CARMEM DOS SANTOS SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: DIRCEU LUIZ SCHMITT. Adv(s).: (.). A: JOAO
DALTRO GIL. Adv(s).: (.). A: JOSE GENESIO GIL. Adv(s).: (.). A: PAULO JACQUES GIL. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA GIL. Adv(s).: (.). A:
HELIO ROBERTO BUDASZEWSKI. Adv(s).: (.). A: JANE MARIA LIVI. Adv(s).: (.). A: LUCIO AFONSO NEUMANN. Adv(s).: (.). A: MARIALENE
MONARETTO NOEL. Adv(s).: (.). A: MELITA RAMM. Adv(s).: (.). A: MILOCA HONDORV. Adv(s).: (.). A: IRENO HONDORV. Adv(s).: (.). Verifico
que a parte devedora foi intimada da decisão de fl. 592, por meio da carga dos autos realizada pelo patrono da devedora. Deste modo, não houve
o pagamento espontâneo da obrigação, nesse desiderato, ao credor para que apresente planilha atualizada do débito, devendo incluir a multa
de 10%, bem como os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. I.
Brasília - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 14h11. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.008927-0 - Execucao - A: ASA ALIMENTOS SA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. R: SANTA FE
DISTRIBUIDORA DE CARNE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer
para o pagamento das custas da execução. Assim, na forma do artigo 836 do novo Código de Processo Civil, determino o seu imediato
desbloqueio, conforme protocolo em anexo. Defiro o prazo de 15(quinze)dias, para que a parte autora junte aos autos a certidão de matrícula
atualizada do respectivo imóvel, sob pena de extinção. I Brasília - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 14h19. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de
Direito 04 .
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