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TJDFT ° Edição nº 95/2016 ° Página 819

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TJDFT 24/05/2016 ° pagina ° 819 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 95/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de maio de 2016

CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Incidem as regras insertas no Código de Defesa
do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos Arts. 2º e 3º do
CDC. 2.O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre o segurado e a operadora/plano de saúde, motivo pelo qual patente
a responsabilidade solidária e objetiva da 2ª recorrente para responder por eventual falha na prestação dos serviços, na forma dos artigos 7º,
parágrafo único, e 14, ambos do CDC. 3. A Lei n° 9.656/98 é aplicável a toda empresa privada, cooperativa ou seguradora, que opere plano
de assistência à saúde, assim como estão sujeitas às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer
modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar
e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: custeio de despesa, oferecimento de
rede credenciada ou referenciada, reembolso de despesa, mecanismos de regulação, qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para
a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor e vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos
ou critérios médico-assistenciais. Submetem-se ainda ao regime legal as empresas privadas quando mantém o serviço de prestação de serviço
à saúde na modalidade de autogestão ou administração (art. 1º). Neste passo e até por ausência de discriminem legal, é irrelevante a natureza
do plano de saúde, se individual, coletivo ou adesão. (Acórdão n.790251, 20130710278373ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/05/2014, Publicado no DJE: 21/05/2014. Pág.: 271). 4.A
Lei n° 9.656/98, no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, não admite a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo
nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
condicionada a suspensão, todavia, à previa notificação do consumidor até o qüinquagésimo dia de inadimplência. 5.Os elementos dos autos
demonstram que autor não efetuou o pagamento das parcelas vencidas em 08/03/2015 e 08/04/2015 (notificação -f.11), e a operadora procedeu
ao cancelamento do plano de saúde em 24/04/2015 (f. 13). Nota-se que embora haja notificação da inadimplência da autor, a operadora procedeu
ao cancelamento em prazo inferior ao estipulado pela Lei 9.656/98 (prazo sexagésimo), cerceando indevidamente os serviços de assistência
médica da autor, o que gerou negativa de cobertura e custos com consultas particulares (fls. 14/15). 6.De outro ângulo, é de se ressaltar que
a situação vivenciada, diferentemente do que defende os recorrentes, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, porquanto a injusta recusa
de cobertura de seguro saúde, por certo, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente, de sorte a configurar
dano moral reparável. Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento do STJ, a negativa de cobertura de procedimento e medicamento quando
essencial para garantir a saúde do paciente gera a obrigação de indenizar o dano moral daí resultante. (AgRg no REsp 1431932/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). 7.Na seara da fixação do valor da reparação devida a título
de danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também
não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a
fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
8.Dessa forma, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pela juíza monocrática (R$ 3.000,00) mostra-se razoável e
suficiente, a amparar a sua manutenção. 9.Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.Condenado
os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 11.A súmula
de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.905294, 20150310108019ACJ, Relator: CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/11/2015, Publicado no DJE:
12/11/2015. Pág.: 352, com destaque que não é do original) Portanto, as rés não comprovaram que o autor foi previamente comunicado da
suspensão contratual, sobretudo porque o boleto encaminhado para adimplemento da mensalidade vencida indicou a data de 12/02/2016 para
o pagamento da obrigação. Por força da teoria do risco do negócio ou atividade, fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código
de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ato ilícito atribuído às rés, que devem reparar os danos causados ao autor (art. 6º, VI, da Lei
8.078/1990). Nesse viés, forçoso reconhecer que o a conduta das rés gerou incerteza do amparo material contratado pelo autor, ante a omissão e
o defeito no serviço prestado pelas rés, agregando sofrimento desnecessário e atingindo a integridade moral do usuário. Ressalte-se que a saúde,
como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental
do homem. Assim, a assistência à saúde prestada pela livre iniciativa é de relevância pública e, caso não promova ao segurado o amparo material
contratado, segundo os princípios legais, fere direito fundamental. Atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, considerando
as circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade
e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral suportado pelo autor em R$3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial
para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o dano moral de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido em consonância com
o Enunciado da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora a partir da citação. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento
no art. 487, I, do CPC/2015, deixando de condenar as vencidas ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº
9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se as devedoras para
o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo,
adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado
(art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade das devedoras. Observado o
procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2016.
CERTIDÃO
Nº 0701529-37.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FLAVIO POUBEL COELHO. Adv(s).: SP333274
- EMMANUEL MARIANO HENRIQUE DOS SANTOS, MG114857 - BARBARA BARROS BOTEGA. R: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS
LTDA. Adv(s).: DF35366 - RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ. Número do processo: 0701529-37.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO POUBEL COELHO RÉU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS
LTDA CERTIDÃO Tendo em vista ter sido inserido um substabelecimento, certifico e dou fé que não há procuração nos autos da parte autora.
De ordem, fica a parte autora intimada para a regularização processual. Prazo de 03 (três) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2016 12:40:19.
Nº 0700229-40.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NEIDE NUNES DA SILVEIRA. Adv(s).: Não
Consta Advogado. Número do processo: 0700229-40.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NEIDE NUNES DA SILVEIRA RÉU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a advogada MÔNICA
GONÇALVES DA CUNHA CASTRO, inscrita na OAB/DF sob nº 20.210, possui poderes para receber e dar quitação outorgados por LENOVO
TECNOLOGIA BRASIL LTDA, CNPJ 07.725.920/0001-61. Esta certidão é parte integrante do alvará de levantamento nº 356/2016, expedida
por este juízo em 03/05/2016 e deverá acompanhá-lo para apresentação junto ao Banco do Brasil. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de
2016 12:21:21.
Nº 0711197-66.2015.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MURILO DE MENEZES ABREU. Adv(s).:
DF37221 - MURILO DE MENEZES ABREU. R: OTACILIO TOMAZ DA SILVA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0711197-66.2015.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MURILO DE MENEZES ABREU
EXECUTADO: OTACILIO TOMAZ DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente quanto à disponibilidade da certidão de crédito.
Arquivem-se sem baixa. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2016 12:45:08.
Leilão ou hasta pública
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