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TJDFT ° Edição nº 214/2015 ° Página 426

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TJDFT 13/11/2015 ° pagina ° 426 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/11/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 214/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de novembro de 2015

a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015
às 17h42. Lianne Pereira da Motta Pires Oliveira Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.082340-7 - Mandado de Seguranca (civel) - A: L.G.S.G.. Adv(s).: DF035596 - Mikael Ricardo da Silva. R: COMANDANTE
DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II DE BRASILIA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida na
inicial. Condeno a parte impetrante a arcar com as custas processuais. Observe-se, contudo, o teor do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Sem honorários
advocatícios, em vista do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. Brasília
- DF, terça-feira, 10/11/2015 às 18h47. Lianne Pereira da Motta Pires Oliveira Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.114175-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: IGREJA MISSIONARIA RENOVO DO SENHOR. Adv(s).: DF040711
- Evania de Paula Ribeiro. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICHARD KUOLI LU. Adv(s).:
(.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Nesta data, junto a estes autos a Petição da Autora de fls.66 . Certifico e dou fé, por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica concedido à Parte Autora o prazo de 10(dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 17h43. .
Nº 2014.01.1.190120-5 - Procedimento Ordinario - A: WENDELL DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: DF026426 - Pantaleao Martins Abreu.
R: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF015614 - Rafael de Sa Oliveira, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Nesta data, junto a estes autos a Petição do Perito CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS de folhas 114/116. Certifico e dou fé, por
determinação do MM. Juiz de Direito, fica a Requerida intimada a se manifestar sobre a referida petição. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015
às 17h45. .
8
Nº 2015.01.1.116408-9 - Procedimento Ordinario - A: MARIA EULALIA DA CONCEICAO ABREU MASCARENHAS. Adv(s).: DF023106
- Danilo da Costa Ribeiro. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. IV - Pelo exposto, INDEFERE-SE a
antecipação de tutela. V - Cite-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 17h48. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.016859-2 - Procedimento Ordinario - A: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030162 - Edson Pereira de Oliveira.
R: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF007502 - Ana Elisabeth Silva Barros de Melo, Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Nesta data, junto a Petição do Perito CARLOS AUGUSTO ALVAREZ DA SILVA CAMPOS de folhas 145/147. Certifico e dou fé,
por determinação do MM. Juiz de Direito, fica a Requerida intimada a se manifestar sobre a referida petição. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015
às 17h49. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.182341-4 - Procedimento Ordinario - A: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA. Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius
de Almeida Ramos, DF026717 - Viviane Kaliny Lopes de Souza. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015234 - Mario Hermes Trigo de Loureiro
Filho, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Declaro resolvido o mérito da demanda, com
fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção ao artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e não havendo
outros requerimentos, dê baixa e arquive-se. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 18h25. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz
de Direito .
Nº 2015.01.1.003866-2 - Procedimento Ordinario - A: ALEXIS LEAL FERREIRA DAHER. Adv(s).: DF043684 - Denise Martins Correia
Lopes. R: ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE ESCS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FEPECS FUNDACAO DE ENSINO E
PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE DO. Adv(s).: DF011497 - Ludmila Lavocat Galvao Vieira de Carvalho, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o réu a ressarcir o valor de R$ 318,00 (trezentos e dezoito
reais), devidamente corrigido e com a incidência de juros legais desde o efetivo desembolso (fl. 19.02.2014 - fl. 85), na forma da Súmula 54 do e.
STJ. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima,
o autor arcará integralmente com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao
artigo 20, § 4º c/c 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos,
dê baixa e arquive-se. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 18h50. Roque Fabrício
Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.068789-2 - Procedimento Ordinario - A: ITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO. Adv(s).: DF011839 - Itamar Geraldo
Silveira Filho. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa, DF019473 - Juliana Xavier, Proc(s).: 19473
- PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$
1.000,00 (mil reais), em atenção ao artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos,
dê baixa e arquive-se. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 18h01. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.044776-0 - Embargos a Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF032128 - Hugo de Pontes Cezario. R: ISRAEL
ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF020599 - Antonio Marques da Silva, DF021720 - Alexandre Guimaraes Peres, Proc(s).: 21720 - PR-NAO
INFORMADO. Com base nessas considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado nos embargos à execução, para
reconhecer o excesso e determinar a retificação do valor original dos honorários para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e de ressarcimento
das custas para R$ R$ 325,72 (trezentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos). Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 269,
incisos I e II, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais, observada, entretanto, a
isenção legal do DF quanto à sua cota. Compenso integralmente os honorários advocatícios, nos termos do art.21 do CPC e Súmula 306 do STJ
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença e de eventual acórdão para o proceso de execução, intimando-se o embargado para
atualização dos valores. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo, promovendo o desapensamento. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 18h36. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO

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