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TJDFT ° Edição nº 214/2015 ° Página 425

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TJDFT 13/11/2015 ° pagina ° 425 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/11/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 214/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Nº 2011.01.1.027751-5 - Cobranca - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF007502
- Ana Elisabeth Silva Barros de Melo, DF013649 - James Correa Caldas, DF015614 - Rafael de Sa Oliveira, DF023457 - Alisson Evangelista
Silva. R: FERRAGENS CANDANGA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo a suspensão requerida à fl. 153. Escoado o prazo,
independente de intimação, promova o autor o andamento do feito. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 16h55. Roque Fabrício
Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.130448-9 - Acao de Conhecimento - A: TARITA VILELA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca
Neiva. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF025108 - Eduardo Parente dos Santos Vasconcelos, DF028560 - Marcos de Araujo Cavalcanti,
DF029195 - Marcelo de Oliveira Soares, Proc(s).: 29195 - PR-NAO INFORMADO. Em face da manifestação de fl. 331, nomeio, em substituição
ao perito designado à fl. 326, o perito do juízo Dr. Ildaci Silverio Borges, médico do trabalho, com registro na Serventia deste juízo, o qual deverá
ser intimado para dizer se aceita o encargo e propor honorários. O perito deve ser cientificado de que a parte autora é beneficiária da justiça
gratuita. As partes deverão ser intimadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo deverá ser
entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para início da realização da perícia. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 18h54. Lianne
Pereira da Motta Pires Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.185038-6 - Procedimento Ordinario - A: KATIA DE OLIVEIRA BRITO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015219 - Gabriel de Britto Campos. A: DELMA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: H.D.O.B.. Adv(s).:
(.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Em face da manifestação da perita de fl. 330, nomeio, em substituição a esta, a qual foi nomeada à fl. 319,
o perito do juízo Dr. Walter Pires de Oliveira Junior, médico cirurgião geral, com registro na Serventia deste juízo, o qual deverá ser intimado
para dizer se aceita o encargo e propor honorários. O perito deve ser cientificado de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. As
partes deverão ser intimadas da data e local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo deverá ser entregue no prazo de
30 (trinta) dias da data designada para início da realização da perícia. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 17h45. Lianne Pereira da Motta
Pires Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.078823-4 - Procedimento Ordinario - A: JORGE SANTANA CHAIB. Adv(s).: DF011678 - Pedro Calmon Mendes. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Defiro ao autor prazo adicional de quinze dias para apresentar a emenda (fls. 131), contados
a partir da intimação desta decisão. Em caráter improrrogável. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 17h27. Roque Fabrício Antônio de Oliveira
Viel,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.159843-3 - Acao de Conhecimento - A: SONIA FERREIRA GONTIJO. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva,
DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho, DF10059E - Haislan Gomes Frota. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - Antonio
Augusto Cardoso Dorea Filho, DF777777 - Procurador do DF. Diante do certificado à fl. 434, nomeio, em substituição ao perito anteriormente
nomeado, a Dra. PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO MONFORTE, com registros nesta Serventia, que deverá ser intimada para dizer se
aceita o encargo e propor honorários, nos termos da decisão de fl. 431. Dê-se ciência às partes. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 14h02.
Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
3
Nº 2015.01.1.128375-3 - Mandado de Seguranca (civel) - A: LEYLA DA SILVA MARTINS DE CASTRO ME. Adv(s).: DF007451 - Edisson
Joao Alves. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. III - Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar. IV Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias,
conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviandolhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei. Após a vinda das respostas,
remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 17h21. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
4
Nº 2013.01.1.149483-9 - Ordinaria - A: GCE S A. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF014459 - Tatiana Barbosa Duarte, DF015309 - Robson Caetano de Sousa, DF018489 - Gustavo Assis de Oliveira, DF020432 - Ivan Machado
Barbosa. R: ITEN CONCESSIONARIA DO CENTRO DE GESTAO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF020389 - Marcos Joaquim
Goncalves Alves, DF030983 - Marici Giannico, Proc(s).: 30983 - PR-NAO INFORMADO. DESPACHO Defiro o pedido de fls. 2.242/2.243, no
qual o DISTRITO FEDERAL requer vista dos autos para análise do documento de fl. 248. Sem prejuízo, providencie a exibição das cópias dos
seguintes documentos, insertos no processo administrativo nº. 360.000.615/2012 (processo licitatório do CGI): a) fls. 3420/3669; b) fls. 3005/3007;
c) ata da 2ª sessão publica da CC Nº. 01/2013 realizada em 24/10/2013. Prazo: 10 (dez) dias. Após manifestação e cumprimento, dê-se vista ao
autor, em contraditório. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 17h42. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2015.01.1.057713-6 - Embargos a Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF046364 - Julio Cesar Morgan Pimentel
de Oliveira. R: CORACY CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031660 - Ana Carolina Fernandes Altoe Tavares. R: APARECIDA NETO
DE OLIVEIRA SOARES. Adv(s).: DF020001 - Thais Maria Silva Riedel de Resende. R: AURELIA BANDEIRA DE FARIA GOMES. Adv(s).:
DF020001 - Thais Maria Silva Riedel de Resende. R: CARLOS ROBERTO PIRES DA MOTA. Adv(s).: DF020001 - Thais Maria Silva Riedel de
Resende. R: CLAUDIO SERGIO DIONIZIO. Adv(s).: DF020001 - Thais Maria Silva Riedel de Resende. R: CLODONITA FAUSTINO FARIAS DE
FREITAS. Adv(s).: DF020001 - Thais Maria Silva Riedel de Resende. R: DARIA JOSE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF020001 - Thais Maria Silva
Riedel de Resende. R: DEJAMIRA FERREIRA COSTA. Adv(s).: DF020001 - Thais Maria Silva Riedel de Resende. R: EDNA DOS SANTOS
VASCONCELOS. Adv(s).: DF020001 - Thais Maria Silva Riedel de Resende. R: EDSON DA SILVA BARROS. Adv(s).: DF020001 - Thais Maria
Silva Riedel de Resende, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Com base nessas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado nos
embargos, para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO e JULGAR EXTINTA a execução por quantia certa do processo n. n. 2007.01.1.098747-0, com
base no art. 269, IV, do CPC. Condeno os embargados a ratearem o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora
arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), a teor do art.20, §4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e de
eventual acórdão para os autos da execução em apenso. Em seguida, promova-se o desapensamento, arquivando-se ambos os processos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 19h18.
André Silva Ribeiro , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.090176-0 - Mandado de Seguranca (civel) - A: JOAO CORREIA DA SILVA. Adv(s).: DF035090 - Marcio Alexandre Pinto
Vieira. R: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. LITISCONSORTE PASSIVO:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015216 - Eth Cordeiro de Aguiar, Proc(s).: ISCONSORTE PASSIVO - PR-NAO INFORMADO. Ante o
exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida na inicial. Condeno o impetrante a arcar com as custas processuais. Sem honorários advocatícios,

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