TJDFT 09/09/2014 ° pagina ° 42 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 166/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de setembro de 2014
Interessado(s)
LEDA VIRGINIA A DE CARVALO GRA
Interessado(s)
LEDAMAR SOUZA RESENDE
Interessado(s)
LIBANIA LOPES CABEZON
Origem
CONS ESP MSG 7253/97
DESPACHO FLS. 601 DECISÃO - "Em razão da promoção de fl. 600, ao compulsar os autos, verifico que, de fato, já foram expedidas,
em abril de 2010, requisição de precatório e requisição de pequeno valor ? RPV ?, respectivamente, em favor do
escritório de advocacia e dos substituídos processuais representados neste feito (fl. 276-277), as quais originaram
os procedimentos PCT 2010.00.2.006717-1 e RPV 2010.00.2.006712-8, em trâmite na COOPRE ? Coordenadoria de
Conciliação de Precatórios. (...) Sobrevindo a transação noticiada às fls. 492-496, extensível a todas as execuções
e embargos vinculados ao MSG n. 7.253/1997, LEDA BERLIM FONSECA, LEILA DE ARAÚJO MASALA, LÉLIA DE
ALMADA HORTA MADSEN, LENI D'APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO, LENY ZICA DE OLIVEIRA E SILVA,
LEOLINO CÉZAR DE ALMEIDA CAMPOS e LÍDIA MARIA PINTO DE LIMA, no particular, anuíram ao citado acordo e
optaram pela expedição de precatório (fls. 499-501). Pelo exposto, determino que os nomes de tais servidores sejam
excluídos da RPV 2010.00.2.006712-8 e, por conseguinte, seus créditos sejam liquidados por meio da expedição de
precatórios, sem o destaque da verba honorária contratual, conforme os cálculos homologados pela decisão de fls.
587-588. Remetam-se os autos ao excelentíssimo Desembargador Presidente deste Tribunal para os fins de direito
(RITJDFT, art. 26, VI). I. Brasília, 3 de setembro de 2014. (a) Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Relator".
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
688-690v
2007 00 2 009567-1
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO (Procurador)
FILOMENA MARTINS DE OLIVEIRA
FLAVIO DINIZ
FLORICENA MARIA DE SOUZA
FONSTONIO CARVALHO DE SOPUZA
FRANCIMERES BANDEIRA DE AGUIAR
FRANCIRENE COIMBRA SANTOS
FRANCISCA ALDA ALMEIDA C SILVA
FRANCISCA ALVES DA COSTA
FRANCISCA CELIA ALMEIDA DE CARAVALHO
CONS ESP MSG 7253/97
FLS.DECISÃO - "Trata-se de ?pedido de reconsideração convolável em agravo regimental? apresentado pelo SINDIRETA/
DF contra a decisão de fls. 664-664-verso que determinou a expedição dos devidos precatórios em favor dos substituídos
apontados neste feito e em benefício da MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS e que reiterou
o entendimento externado em decisões anteriores, esclarecendo que, naquele momento, aplicar-se-ia à presente
execução o disposto na Lei distrital n. 3.624/2005, para fins de definição do adequado modo de pagamento do crédito,
porque ainda em vigor naquela oportunidade. (...) Decido. O caso 'sub judice' comporta julgamento monocrático, 'ex
vi' do 'caput' do art. 557 do Código de Processo Civil, que prescreve que o relator poderá negar, monocraticamente,
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (...) Destaquese, mais uma vez, que, embora a decisão de fls. 652-656 tenha repelido todas as teses do exequente, este optou por não
recorrer daquela decisão, o que inviabiliza a rediscussão do tema, que se encontra superado em razão da preclusão.
Em outras palavras, o tema proposto pelo agravante, quanto à aplicação ou não do limite imposto pela Lei n. 3.624/2005
à espécie, já foi amplamente apreciado e decidido por este Relatoria, sendo que o exequente não interpôs o recurso
próprio no momento oportuno. Tal matéria está, portanto, indiscutivelmente preclusa. Pelo exposto, nos termos do art.
557, 'caput', do CPC, nego seguimento ao agravo interno de fls. 667-677, por ser manifestamente inadmissível. Intimese. Publique-se. Brasília - DF, 3 de setembro de 2014. (a) Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Relator".
Num Processo
Relator Des.
Executante(s)
2007 00 2 014926-1
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s)
SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA
Executado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
TATIANA BARBOSA DUARTE (Procurador)
Advogado(s)
THAISE BRAGA CASTRO (Procurador)
Interessado(s)
VILMA MOURÃO DA SILVA
Interessado(s)
WAGNER MENDES SOARES
Interessado(s)
WALTERCY DOS SANTOS JÚNIOR
Interessado(s)
WITER CAMPOS LIMA
Interessado(s)
YELENA BESERRA LAGO DA SILVA
Origem
CONS ESP MSG 7253/97
DESPACHO FLS. 510 "Em face da ausência de divergência entre as partes acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sua
homologação é medida que se impõe. Em razão, todavia, do recurso extraordinário interposto nos embargos do devedor
ainda se encontrar sobrestado, comprometendo todo o feito executivo, já que impugna, inclusive, o fracionamento da
execução em razão de créditos individualizados, aguarde-se o trânsito em julgado dos mencionados embargos para
que os cálculos sejam homologados e o efetivo pagamento determinado. I. Brasília, 1 de setembro de 2014. (a) Des.
WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Relator".
Num Processo
Relator Des.
2007 00 2 015477-5
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
42