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Processos encontrados
Edição nº 53/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de março de 2019 PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, incluam-se os cônjuges dos autores Diego e Leonardo no polo ativo. Ainda, inclua-se José Itamar no polo passivo. Emende-se a inicial para correção dos imóveis de propriedade da autora Lélia, uma vez que foram indicados como da Quadra 206, quando em verdade se situam na Quadra 207. Prazo de 15 dias. Sobradinho, DF, 15 de março de 2019 19:22:04. LUCIA
Edição nº 58/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019 DOS ANJOS OLIVEIRA. Adv(s).: DF57422 - TIAGO GOMES DE CARVALHO. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Edição nº 58/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019 DANICLEI SANTOS SIMOES, DIEGO FERNANDO FERREIRA SOARIS, LELIA DE ALMADA HORTA MADSEN, LEONARDO PAZ DE LIMA, SILVANA OLIVEIRA BRITO, MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA RÉU: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO STARACE FONSECA, LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA, PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO, E
Edição nº 58/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019 IV do CPC. Ante o exposto, DEFIRO, em sede de antecipação da tutela de evidência, o pedido para adjudicar o imóvel objeto da: 1) matrícula n. 16.290 do 7º Ofício do Registro de Imóveis a DANICLEI SANTOS SIMOES; 2) matrícula n. 15.035 do 7º Ofício do Registro de Imóveis a SILVANA OLIVEIRA BRITO; 3) matrícula n. 14.473 do 7º Ofício do Registro de Imóveis a DIEGO FERNANDES e LARIANE JACOBINO
Edição nº 78/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019 Considerando o pedido de declaração de inexistência de débito e que, ao contrário do que afirmam os réus em contestação ("a própria autora alega que efetuou o cancelamento após a contratação"), o autor alega que "jamais realizou qualquer tipo de transação comercial com as empresas requeridas", converto o julgamento do feito em diligência para determinar que os réus tragam aos autos o contr
3046/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020 RECLAMANTE VIVIANE SOARES DA CUNHA MOURA LUCAS MORI DE RESENDE(OAB: 38015/DF) JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE(OAB: 8583/DF) DISTRITO FEDERAL ACAO SOCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA TERSON RIBEIRO CARVALHO(OAB: 11195/DF) ADVOGADO ADVOGADO RECLAMADO RECLAMADO ADVOGADO 2557 RECLAMADO JOSE WILSON DO CARMO Intimado(s)/Citado(s): - LELIA DE ALMADA HORTA MADSEN PODER JUDICIÁRIO -
3088/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2020 - PENAFORTE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME - RODRIGUES COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME 7641 Conclusão ao() Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALINE OLIVEIRA AGUIAR LOYOLA, em 26 de outubro de 2020. PODER JUDICIÁRIO - DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamado para, no prazo de oito dias, se manifestar INTIMAÇÃO acerca da petição de id: 03e650d.
Edição nº 84/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019 própria empresa e seus consumidores, trazendo a segurança que se espera para as relações com ela firmadas. A indenização por danos morais é devida diante dos aborrecimentos causados ao autor, que teve seu nome negativado por débito relativo a contrato por ele não celebrado e, ressalto, que sequer era de seu conhecimento. Na situação, o dano moral é presumido e independe de comprovação do dano
Edição nº 58/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019 daqueles que figuram no registro imobiliário como proprietários. Pede antecipação de tutela. Decido. A adjudicação tem natureza satisfativa, mas, excepcionalmente, na hipótese destes autos, merece concessão, pois presentes os requisitos autorizadores da tutela de evidência. A petição inicial veio instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Al�
Edição nº 170/2017 19980110031615 4888097 4888097 4888097 20040110994984 20050020015175 1932094 20040110515725 20010110087819 19980110739808 19980110739808 20010111151322 20010111151322 3277594 3277594 929795 19980110136349 19980110136349 20010110608134 20040110587858 20020110698864 20020110698864 20030110573897 20030111090249 3679697 3679697 20030110051283 20030110051283 20050110328203 20030110696205 20040110239610 20050020001631 528697 528697 20010020042788 20010020042788 20020110944645 200