TJDFT 23/04/2014 ° pagina ° 832 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de abril de 2014
II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2014 às 14h58. Iêda Garcez
de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.060473-5 - Rescisao de Contrato - A: PAULO CESAR BEZERRA DE SOUZA e outros. Adv(s).: DF025515 - FELIPE DE
ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA, DF12738E - Celso Paula Ferreira Junior, DF12956E - Gilvan Pereira Costa. R: AVILA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF013973 - RODRIGO DE CASTRO GOMES, DF033938 - Waldir Sabino de Castro Gomes. A: MERLY LEA LAMEIRA
DOS SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: (.). Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial
para (a) decretar a rescisão do contrato de fls. 10/17; (b) condenar a requerida a restituir aos autores, em parcela única e de forma simples, o
total dos valores pagos durante a vigência do contrato, incluindo o montante pago a título de comissão de corretagem, devidamente atualizado
pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CC, art. 405); (c) condenar a requerida
a pagar, a título de multa convencional, o valor correspondente a 0,5% do preço do imóvel ao mês ou pro rata die desde 30 de março de 2013 até
a efetiva entrega do imóvel, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CC, art. 405).
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, a teor do artigo 269, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, ficam compensados
os honorários de sucumbência (Súmula 306/STJ) fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º), repartindo-se as custas "pro
rata", nos moldes do artigo 21, "caput", do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte ré, na pessoa de seu patrono, para efetuar pagamento
voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o débito, nos termos do artigo 475-J do CPC. Após, não
havendo outros requerimentos, intime-se ao recolhimento de eventuais custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as
normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/04/2014
às 14h17. Fabiana Perillo de Farias Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.198454-6 - Revisional - A: SIRLEY CRISTINA DA SILVA. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF12273E Emmanuel de Almeida Marques Santos. R: HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com
fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil e DECLARO EXTINTO o processo nos exatos termos do artigo 267, inciso I,
do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas remanescentes, faculto à parte Autora a retirada dos documentos
que instruíram a inicial, mediante traslado, após arquivem-se, com os registros de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 14/04/2014 às 16h22. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
PORTARIA
Nº 2013.01.1.139296-3 - Procedimento Ordinario - A: GERALDO FERREIRA SOARES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: BANCO BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos
termos da Portaria 01/2010, fica a parte autora intimada a apresentar uma contrafé da apelação para instrução do mandado de citação. Brasília
- DF, segunda-feira, 14/04/2014 às 16h18. .
Nº 2010.01.1.085391-7 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO FERREIRA DE MELO. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO DE
OLIVEIRA JUNIOR, DF037172 - Meiryelle Afonso Queiroz, DF09411E - Wander Gualberto de Brito. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).:
SP084314 - JOSE MARTINS, DF022598 - Fernando de Mattos Fae, DF032917 - Francisco Duque Dabus, DF11893E - Thyego Werner Ribeiro
Nogueira Matos, DF13344E - Joao Paulo Souto Botelho Luz. Nos termos da Portaria 1/2010, manifestem-se os litigantes sobre o retorno dos
autos, facultado à parte vencida o cumprimento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 21/03/2012 às 10h17. .
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE ABRIL DE 2014
Juíza de Direito: Iêda Garcez de Castro Dória
Diretor de Secretaria: Rogerio da Costa Maciel
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 48315/96 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, DF10610E
- Karla Oliveira da Silva. R: B&B PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES. Adv(s).: DF037440 - Eliel Rodrigues da Silva. R: JOSE EDUARDO
MONTANDON BORGES JUNIOR. Adv(s).: GO019269 - Mario Cavalcanti Nogueira Junior. R: MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON
BORGES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JURACI PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).: DF019472 - Joao Paulo da Silva. Dê-se vista conforme
requerido à fl. 997. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2014 às 18h09. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.030208-7 - Cumprimento de Sentenca - A: NAZI THEREZINHA PARENTONI. Adv(s).: DF018726 - Simone Cappssa,
DF037235 - Raquel Diniz Ramos. R: CAPEMI PREVIDENCIA E SEGUROS. Adv(s).: DF000857 - Antonio Walter Galvao, DF010608 - Andre
Walter Queiroz Galvao, DF019684 - Jose Walter Queiroz Galvao, DF037133 - Danniel Pessoa Paccini Vaz. Ante o parecer do Ministério Público
(fl. 465v), promova a Secretaria as providências de praxe a fim de que o crédito da autora seja transferido ao juízo da comarca de Camboriú SC onde tramita a ação de interdição. No mais, digam os credores sobre a satisfação do crédito e a extinção do feito, em 5 (cinco) dias, sob
pena do silêncio importar concordância com a quitação e extinção. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2014 às 19h10. Iêda Garcez
de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.035758-5 - Indenizacao - A: SISLEY PIMENTEL FONSECA LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
ALESSANDRO CORDEIRO DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NÃO HÁ. Adv(s).: (.). Proceda-se à pesquisa de
veículos em nome do devedor, por meio do sistema RENAJUD. Com a resposta, intime-se a credora. Brasília - DF, terça-feira, 15/04/2014 às
16h42. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.115646-0 - Repeticao de Indebito - A: THEREZA RAQUEL ORRO. Adv(s).: DF029443 - JACKSON SARKIS CARMINATI,
DF13458E - Wilson Silva de Souza. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF030433 - NATHALIA DE PAULA ANDRADE, DF11812E - Thiago Soares
Ferreira. Nada a prover quanto ao pedido de fls. 214/219, tendo em vista que a parte autora apresentou planilha equivocada e em desacordo com a
condenação imposta na sentença de fls. 158/160. Ressalto que o autor deverá considerar a evolução do débito à partir dos valores indevidamente
pagos, conforme faturas acostadas às fls. 32 e 58, sem a incidência de honorários advocatícios e custas processuais, bem como deverá juntar
comprovante do recolhimento das custas processuais referentes aos pedido de cumprimento de sentença. Dessa forma, venha aos autos planilha
atualizada do débito nos termos supramencionados, deduzindo-se o valor depositado pela parte ré às fls. 173/175. Intime-se. Brasília - DF, terçafeira, 15/04/2014 às 11h49. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito.
Nº 2012.01.1.004793-9 - Embargos do Devedor - A: MILANO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA ME. Adv(s).: DF009702 - Ricardo
Cavalcanti Braga, DF016451 - Evandro Wilson Martins. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo.
A: CLAUDIVALDO FERREIRA NUNES. Adv(s).: (.). Nada a prover quanto ao pedido de concessão de novo prazo para manifestação (fl. 126)
requerido pela parte ré (embargado), considerando que a intimação a fim de se manifestar sobre o parecer da Contadoria Judicial foi direcionada
aos autores (embargantes). Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que os autores se manifestem sobre o parecer da Contadoria (fl.
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