TJDFT 17/12/2013 ° pagina ° 911 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 239/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de dezembro de 2013
reservas em favor de novo patrono, todavia, o documento de fl. 151 não comprova tal fato, porquanto nao se refere aos presentes autos. Não
obstante isso, determino o cadastramento do advogado ali apontado e concedo o prazo de 5 dias para regularização da representação processual,
uma vez que o substabelecimento juntado às fls. 74 indica patrono diverso, que se encontra suspenso, inclusive. Intime-se, ainda, o embargante/
réu para se manifestar em réplica. Brasília - DF, sexta-feira, 06/12/2013 às 18h51. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.066957-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HEPTA TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF010636 Jose Edmundo de Maya Viana, ES009125 - Wagner Mitian Medeiros, RJ112998 - Deilce Victer Barboza Matos. R: FLAVIA JAQUELINE DE
ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor,
nos termos do disposto no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil. Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa
de julgado do eg. TJDFT, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - SALÁRIO A QUALQUER TÍTULO - DEPÓSITO
EM CONTA-CORRENTE. Nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos ou proventos
do devedor, ainda que depositados em sua conta-corrente bancária. Se o legislador optou por conceder total proteção a essas verbas, não cabe
ao Judiciário mitigá-la, sob pena de invadir competência de outro Poder, ainda que patente a intenção do executado em furtar-se ao pagamento
de seu débito." (20090020078667AGI, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 12/08/2009, DJ 26/08/2009 p. 65) Ademais,
ainda que se permita a penhora de restituição de imposto de renda, verifica-se que o valor a receber pela executada é insignificante perto do valor
da dívida. Com base na argumentação exposta, indefiro os pedidos de penhora formulados pela exequente na petição de fls. 241/246. Intime-se
pessoalmente a executada da penhora de fls. 231/236. Indique a exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção
do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 06/12/2013 às 18h52. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.052215-7 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF12202E - Alan de Sousa Pereira. R: LUCIA MARIA PULLEN PARENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl. 178 e restituo o
prazo à executada, que deverá correr da publicação deste despacho. Int. Despachei nos autos em apenso. Brasília - DF, sexta-feira, 06/12/2013
às 18h53. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.092078-2 - Indenizacao - A: NILTON BARROS DA CAMARA. Adv(s).: DF018566 - Wesley Ricardo Bento da Silva. R:
BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF12161E - Igor Alencar de Lima Rocha. R: AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: FREEDOM MOTOS LTDA. Adv(s).: GO018478
- Arinilson Goncalves Mariano. Abra-se novo volume a partir da fl. 202. O ponto fulcral da presente lide é o contrato que deu origem às restrições
cadastrais do nome e CPF do autor, alegadamente indevidas. Para infirmar a validade de um contrato, no tocante à pessoa do contratante, deve
ser produzida prova a fim de confirmar a titularidade de sua assinatura. Não sendo viável a produção de tal prova por meio de testemunha. Assim,
indefiro o pedido de fls. 219/220, porquanto imprestável para solução do litígio. Ademais, caberiam aos réus a comprovação do fato extintivo do
direito do autor, demonstrando a autenticidade dos contratos firmados, sobretudo em se tratando de relação submetida aos ditames do Código
de Defesa do Consumidor. Com essas razões, determino a conclusão dos autos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 06/12/2013 às 18h56.
Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.125193-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MANUEL D'OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo
Wanderley Britto, DF12263E - Romeu Londucci Cardoso Costa. R: JS ATACADISTA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que
expedi o Edital de Citação, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme determinação retro, e afixei uma via no mural desta Vara. Autorizada pela
Portaria 02/2013 deste Juízo, fica a parte autora intimada a retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, e a providenciar as devidas publicações, que
deverão ser comprovadas nos autos. Certifico, ainda, que o edital será enviado à publicação no DJe por este Cartório na data em que for retirado
pelo autor. Certifico ainda que afixei no Mural desta Vara uma via do edital de folha 464. Brasília - DF, segunda-feira, 09/12/2013 às 11h15. .
Nº 2008.01.1.068759-3 - Cobranca - A: ANDERSON FILIPE. Adv(s).: DF012270 - Lincoln de Sena Moura, DF032819 - Lincoln de Sena
Moura Junior. R: JAIME MARTINS SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que expedi o Edital de Citação, com prazo de 30
(trinta) dias, conforme determinação retro, e afixei uma via no mural desta Vara. Autorizada pela Portaria 02/2013 deste Juízo, fica a parte autora
intimada a retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, e a providenciar as devidas publicações, que deverão ser comprovadas nos autos. Certifico,
ainda, que o edital será enviado à publicação no DJe por este Cartório na data em que for retirado pelo autor. Certifico ainda que afixei no Mural
desta Vara uma via do edital de folha 89. Brasília - DF, segunda-feira, 09/12/2013 às 12h13. .
Nº 2011.01.1.035810-5 - Restituicao - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF11568E Rodrigo Alves Carvalho Braga. R: LANCHES YAMA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que expedi o Edital de Citação,
com prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinação retro, e afixei uma via no mural desta Vara. Autorizada pela Portaria 02/2013 deste Juízo,
fica a parte autora intimada a retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, e a providenciar as devidas publicações, que deverão ser comprovadas nos
autos. Certifico, ainda, que o edital será enviado à publicação no DJe por este Cartório na data em que for retirado pelo autor. Certifico ainda que
afixei no Mural desta Vara uma via do edital de folha 100. Brasília - DF, segunda-feira, 09/12/2013 às 12h34. .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.038133-8 - Monitoria - A: PAULO NARBESIO SILVA SOUZA. Adv(s).: DF022206 - Patrick Sathler Spinola. R: ESPOLIO
DE LEONILSON SALVADOR SILVA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa, DF01080A - Geraldo Vitorino de Souza. Recebo a apelação
nos efeitos devolutivo e suspensivo, porque tempestiva. Intime-se a parte apelada para razões de contrariedade, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação da presente decisão. Após, subam os autos ao e. TJDFT, com as nossas homenagens. Brasília - DF, segunda-feira,
09/12/2013 às 14h10. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2005.01.1.073427-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).: DF018116
- Roberto de Souza Moscoso, DF06367E - Laura Haickel Fernandez, DF11143E - Ninive Rodrigues Correa de Sa. R: CLEIDE MAGALHAES
OLIVEIRA. Adv(s).: DF020702 - Sebastiao Pereira de Souza. De fato, não consta o recebimento dos alvarás de fls. 211/214 pelo credor. Dessa
forma, autorizo a expedição de alvará de levantamento de todos os valores constantes da conta judicial vinculada a este juízo e processo, em
benefício do exequente. Houve concordância do credor quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 275/279. Contudo, tanto
o pedido, quanto a planilha atualizada do débito estão em desconformidade com o cálculo do valor remanescente apontado pela Contadoria.
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