TJDFT 13/01/2010 ° pagina ° 296 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 8/2010
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, quarta-feira, 13 de janeiro de 2010
CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO. 1. Não há que se falar em nulidade quando a antecipação probatória estiver
respaldada no risco concreto de comprometimento da prova testemunhal em razão do decurso do tempo. 2. Descabe a
alegação de cerceamento de defesa quando o juiz indeferir, fundamentadamente, diligência que reputar desnecessária.
3. A harmonia da prova oral colhida com o restante do conjunto probatório constitui prova suficiente da autoria do delito.
4. Quando a prejudicialidade da conduta social estiver assentada na ausência de atividade lícita do réu, mas constar
nos autos que ele era descarregador de caminhão à época dos fatos, deve ser afastado o incremento indevido da penabase. 5. Se a culpabilidade e os motivos do crime são inerentes ao tipo, deve-se desconsiderá-los para o aumento da
pena-base. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena.
CONHECER DO RECURSO. REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. NO
ENTANTO, O EMINENTE RELATOR EM MENOR EXTENSÃO NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO VOGAL.
2002 03 1 009372-2
385646
SÉRGIO ROCHA
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
FRANCISCO POMCIANO DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CEILANDIA
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONTINUIDADE DELITIVA -AUSÊNCIA DE NULIDADE - ANTECIPAÇÃO
PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - REDUÇÃO DA PENA - AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE,
DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE E DOS MOTIVOS DO CRIME - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LÍCITA PELO RÉU CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO. 1. Não há que se falar em nulidade quando a antecipação probatória estiver
respaldada no risco concreto de comprometimento da prova testemunhal em razão do decurso do tempo. 2. Descabe a
alegação de cerceamento de defesa quando o juiz indeferir, fundamentadamente, diligência que reputar desnecessária.
3. A harmonia da prova oral colhida com o restante do conjunto probatório constitui prova suficiente da autoria do delito.
4. Quando a prejudicialidade da conduta social estiver assentada na ausência de atividade lícita do réu, mas constar
nos autos que ele era descarregador de caminhão à época dos fatos, deve ser afastado o incremento indevido da penabase. 5. Se a culpabilidade e os motivos do crime são inerentes ao tipo, deve-se desconsiderá-los para o aumento da
pena-base. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena.
CONHECER DO RECURSO. REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. NO
ENTANTO, O EMINENTE RELATOR EM MENOR EXTENSÃO NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO VOGAL.
2002 03 1 009380-2
385643
SÉRGIO ROCHA
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
FRANCISCO POMCIANO DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CEILANDIA
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONTINUIDADE DELITIVA -AUSÊNCIA DE NULIDADE - ANTECIPAÇÃO
PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - REDUÇÃO DA PENA - AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE,
DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE E DOS MOTIVOS DO CRIME - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LÍCITA PELO RÉU CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO. 1. Não há que se falar em nulidade quando a antecipação probatória estiver
respaldada no risco concreto de comprometimento da prova testemunhal em razão do decurso do tempo. 2. Descabe a
alegação de cerceamento de defesa quando o juiz indeferir, fundamentadamente, diligência que reputar desnecessária.
3. A harmonia da prova oral colhida com o restante do conjunto probatório constitui prova suficiente da autoria do delito.
4. Quando a prejudicialidade da conduta social estiver assentada na ausência de atividade lícita do réu, mas constar
nos autos que ele era descarregador de caminhão à época dos fatos, deve ser afastado o incremento indevido da penabase. 5. Se a culpabilidade e os motivos do crime são inerentes ao tipo, deve-se desconsiderá-los para o aumento da
pena-base. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena.
CONHECER DO RECURSO. REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. NO
ENTANTO, O EMINENTE RELATOR EM MENOR EXTENSÃO NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO VOGAL.
Decisão
2002 07 1 000552-6
398575
CÉSAR LOYOLA
FLÁVIO GOMES ABELHA
JOSÉ LEOPOLDO DE ASSIS PEREIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
2ª VCR-TAG - IP. 767/2001
PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PENA. - Quando
o crime de uso de documento falso se exaure no estelionato é por este absorvido, a teor da Súmula 17 do STJ. Demonstrada a autoria e materialidade, a condenação se impõe. -Fixada a pena-base no mínimo legal, impossível
reduzi-la à conta de atenuantes.
CONHECER DO RECURSO. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
2002 08 1 001710-8
393032
NILSONI DE FREITAS
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
MARCELO RIBEIRO DE SOUZA
DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSOR DATIVO
1ª VCRDT- PAR IP. 93/2002
296