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TJDFT ° Edição nº 110/2009 ° Página 309

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TJDFT 17/06/2009 ° pagina ° 309 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/06/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 110/2009

Brasília - DF, quarta-feira, 17 de junho de 2009

COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF018190 - NOELMA ALMEIDA GOMES. Nos termos do artigo 34 da Lei nº 11.697/08,
compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio
ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins
urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.Por sua vez, o Egrégio TJDFT por meio da resolução nº 03, de 30 de março de 2009 disciplina a
competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal e concede 30 (trinta) dias, para a redistribuição
dos processos, conforme previsto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 11.697/08.Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da Vara
do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.I.Brasília - DF, terça-feira, 09/06/2009 às 15h34.JOSÉ EUSTÁQUIO
DE CASTRO TEIXEIRA-Juiz de Direito.
Nº 64543-0/03 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016338 - THAIS DE ANDRADE
MOREIRA. R: NELSON DAVID CAVALCANTE. Adv(s).: DF004000 - NADJA FERREIRA GUEDES. Nos termos do artigo 34 da Lei nº 11.697/08,
compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio
ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins
urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.Por sua vez, o Egrégio TJDFT por meio da resolução nº 03, de 30 de março de 2009 disciplina a
competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal e concede 30 (trinta) dias, para a redistribuição
dos processos, conforme previsto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 11.697/08.Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da Vara
do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.I.Brasília - DF, terça-feira, 09/06/2009 às 14h46.JOSÉ EUSTÁQUIO
DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 17042-6/07 - Interdito Proibitorio - A: CARLOS ALBERTO RODRIGUES BORGES. Adv(s).: DF013761 - CARLOS GELIO ALVES
DE SOUZA. R: DISTRITO FEDERAL e outros. Adv(s).: DF015283 - EMILIO RIBEIRO, DF022171 - Helder de Araujo Barros. R: TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016306 - CHRISTIANE FREITAS NOBREGA. Nos termos do artigo 34 da Lei nº 11.697/08,
compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio
ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins
urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.Por sua vez, o Egrégio TJDFT por meio da resolução nº 03, de 30 de março de 2009 disciplina a
competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal e concede 30 (trinta) dias, para a redistribuição
dos processos, conforme previsto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 11.697/08.Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da Vara
do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.I.Brasília - DF, terça-feira, 09/06/2009 às 15h44.JOSÉ EUSTÁQUIO
DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 99879-3/2000 - Execucao de Sentenca - A: RELRYSON FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF009725 - OSMAR LOBAO VERAS FILHO.
R: DISTRITO FEDERAL - Parte Baixada. Adv(s).: DF011497 - Ludmila Lavocat Galvao. DESPACHO DE FLS. 260: Expeça-se o competente
precatório, face a concordância do Distrito Federal (fl. 259), bem como alvará em favor do perito Gleiton Lima Araújo (CRO-DF 4806) para
levantamento da importância depositada (fl. 255). Brasília - DF, terça-feira, 09/06/2009 às 16h36.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.// CERTIDÃO DE FLS. 261: Certifico que compulsando os autos verifico que o autor RELRYSON FERREIRA DE LIMA já atingiu a
maioridade, contanto atualmente com 18 anos, razão pela qual o ofício precatório deverá ser expedido em seu favor. Todavia, deixa a Secretaria
do Juízo de expedir o respectivo precatório, uma vez que não consta nos autos o nº de seu CPF. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o autor
intimado a trazer aos autos referida informação para que seja possível a expedição do ofício precatório. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF,
terça-feira, 16/06/2009 às 13h36.P) Diretor(a) de Secretaria.

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