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TJDFT ° Edição nº 20/2009 ° Página 349

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TJDFT 29/01/2009 ° pagina ° 349 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/01/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 20/2009

Brasília - DF, quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

Nº 69193-9/08 - Rescisao de Contrato - A: ANTONIO JOSUE FRANCISCO DE AZEVEDO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA e outros. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: ANDREIA CRISTINA
MONTALVAO DA CUNHA. Adv(s).: DF15123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. O embargante não se desincumbiu do ônus próprio exigido
na via eleita, qual seja, o de apontar (e explorar) com precisão o defeito formal (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida) da sentença em
si a merecer juízo de retratação.No mais, situa-se o arrazoado mais no campo do inconformismo aos fundamentos fático-jurídicos do "decisum"
a respaldar a análise em outro expediente.Posto isso, indefiro os embargos de declaração.Intime-se..
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE JANEIRO DE 2009
Juiz de Direito: Fernando Antonio Tavernard Lima
Diretor de Secretaria: Andre Branco
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 47735-8/99 - Rescisao de Contrato - A: LUIZ ROBERTO RASO DE PAIVA. Adv(s).: DF006064 - CLIMENE QUIRIDO. "Os embargos
à execução opostos pela Terracap em desfavor da Cooperserv (processo nº 2004.01.1.094631- 7ª Vara da Fazenda Pública do DF), ainda não
foram julgados, de molde que subsiste a suspensão do processo principal (43.937-9/98), sobre o qual incidiu penhora no rosto dos autos (fls.
252).Nesse passo, suspenda-se, excepcionalmente, a presente execução pelo prazo de 90 dias.Intime-se a parte exeqüente.Decorrido o aludido
prazo, voltem-me conclusos.".
Nº 59615-0/07 - Obrigacao de Fazer - A: JORGE MESQUITA VIEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BRASIL
TELECOM S.A. Adv(s).: DF015347 - EDUARDO MORETH LOQUEZ. "Intimem-se as partes de todo o procedimento realizado junto ao Sistema
do BACENJUD.Sem impugnação, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exeqüente, intimando-a para buscá-lo, bem como para
dar quitação, nos termos do Art. 709, parágrafo único, do Código de Processo Civil.".
Nº 98928-4/07 - Obrigacao de Fazer - A: RODRIGO STEPHEN SOUZA MENDONCA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: LOJAS RENNER - Parte Baixada. Adv(s).: DF020601 - BRUNO DE SIQUEIRA PEREIRA. "Intimem-se as partes de todo o procedimento
realizado junto ao Sistema do BACENJUD.Sem impugnação, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exeqüente, intimando-a para
buscá-lo, bem como para dar quitação, nos termos do Art. 709, parágrafo único, do Código de Processo Civil.".
Nº 106090-5/07 - Indenizacao - A: AGDON DE SOUZA FAVELA. Adv(s).: DF009158 - PEDRO MARTINS FILHO. R: BRASIL TELECOM
S/A. Adv(s).: DF015347 - EDUARDO MORETH LOQUEZ. "Intimem-se as partes de todo o procedimento realizado junto ao Sistema do
BACENJUD.Sem impugnação, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exeqüente, intimando-a para buscá-lo, bem como para dar
quitação, nos termos do Art. 709, parágrafo único, do Código de Processo Civil.".
Nº 132943-3/07 - Ordinaria - A: CRISTIANO FINAZZI PALHARES FERREIRA. Adv(s).: DF024504 - CRISTIANO FINAZZI PALHARES
FERREIRA. R: VIACAO COMETA S/A. Adv(s).: DF019081 - ALBERTINO RIBEIRO COIMBRA. "Concedo ao apelante os benefícios da justiça
gratuita.Recebo o recurso interposto pela parte autora (fls. 105/120), uma vez presentes seus pressupostos, apenas no efeito devolutivo.Intimese a parte recorrida para apresentar contra-razões. Após, subam os autos à Egrégia Turma Recursal.".
Nº 42243-9/08 - Cobranca - A: OLHARMULTIMIDIA PRODUCOES E EVENTOS LTDA-ME. Adv(s).: DF024806 - IVAN ALVES LEAO. R:
VALDIR SANTOS e outros. Adv(s).: (.). R: FUNDACAO CERES. Adv(s).: (.). R: EMBARQUE MIDIA EXIBIDORA LTDA-ME. Adv(s).: (.). "Intimese a parte autora para indicar o novo endereço do réu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.".
Nº 70615-6/08 - Indenizacao - A: EMILENA TAVARES SANTOS AMORIM. Adv(s).: DF012336 - EMILENA TAVARES SANTOS AMORIM.
R: BRASIL TELECOM S/A - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. "Mantenho a decisão de fls. 41, por seus próprios
fundamentos.Intime-se.Após, rearquivem-se.".
Nº 83197-2/08 - Reparacao de Danos - A: VICTOR VALDIVINO CAETANO DE ALMEIDA. Adv(s).: GO026841 - JOAQUIM CAETANO DE
ALMEIDA. R: MOSAICO INVESTIMENTO CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTD e outros. Adv(s).: (.). "Considerando a contestação
apresentada pelo réu, bem como a inafastabilidade do contraditório, vista à parta autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de julgamento no estado em que o processo se encontra.".
Nº 61425-7/08 - Indenizacao - A: WELLINGTON VIEIRA FIUZA. Adv(s).: DF026916 - ELIANE SANTOS PEREIRA . R: BANCO ABN
AMRO REAL S/A. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. "Concedo ao apelante os benefícios da justiça gratuita.Recebo o
recurso interposto pela parte autora (fls. 74/86), uma vez presentes seus pressupostos, apenas no efeito devolutivo.Intime-se a parte recorrida
para apresentar contra-razões. Após, subam os autos à Egrégia Turma Recursal.".
SENTENÇA
Nº 65560-0/07 - Obrigacao de Fazer - A: JOSE ARIMATEIA BELEM VIEIRA. Adv(s).: DF022748 - ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS.
R: INSTITUTO DE TECNOLOGIA APLICADA NOVO HORIZONTE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. "... Posto isso, declaro extinto
o processo, com fundamento no Artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem condenação em despesas ou honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).Em
âmbito do Juizado Especial Cível, não há espaço para suspensão do curso processual a exemplo do rito ordinário, além disso, mormente pessoas
juridicamente hipossuficientes procuram um acesso à justiça mais célere e informal.Em muitos casos, a esperança derradeira de tais pessoas é a
manutenção do nome do devedor no cartório de distribuição, pois não têm condição de promover as diligências ordinárias e extraordinárias (SPC,
TRE, SRF, DETRAN etc), para fim de satisfação do crédito. Nesta ordem de idéias, observo que o caso concreto recomenda ainda a manutenção
do nome do(s) réu(s) (devedores) na distribuição, razão pela qual, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, SEM BAIXA.Advindo
indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da parte executada, defiro, desde logo, o prosseguimento da execução,
com a remessa dos autos ao contador para atualização do crédito.Atualizado o crédito, desentranhe-se o mandado de penhora e avaliação para
integral cumprimento.".
Nº 79618-2/07 - Cobranca - A: MEG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF020896 FERNANDO DE ASSIS GOMES. R: SETEG SEGURANCA ELETRONICA LTDA ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. "..... Posto
isso, decido pela procedência do pedido. Condeno SETEG SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA a pagar a quantia de R$ 3.150,00 (três mil e
cento e cinqüenta reais), acrescida de juros legais a contar da citação e correção monetária a iniciar em 07.6.2005, a MEG DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS ELETRÔNICOS DE BRASÍLIA LTDA - EPP (CPC, Art. 269, I). Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Tão logo
passada em julgado esta decisão e independentemente de intimação, deverá a ré cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de incontinenti
acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, Art. 475 "B", "I", "J" "N" c/c Lei 9.099/95, Art. 52, caput
e incisos III e IV, in fine)....." .

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