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TJCE 20/06/2022 ° pagina ° 1220 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 20/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2867

1220

condenação sem expressa previsão do encargo no título judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual
fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos
Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de
reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha
de cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando
os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso
de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena
de extinção. Expedientes necessários.
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000850-67.2013.8.06.0192
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - REQUERENTE: Antônia Costa de Oliveira - Da deambulação
dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos anexada às fls. 275/279 não cumpriu integralmente as determinações contidas
nos despachos proferidos às fls. 268/270 e 273, pois incluiu juros compensatórios no valor da condenação sem expressa previsão
do encargo no título judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual fixo, não observando o índice variável da
remuneração oficial da caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores. De consequência, tendo
em vista que o excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio e a qualquer tempo,
intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos que instruiu o presente requerimento
de cumprimento de sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando os juros moratórios conforme os parâmetros
estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte
credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 5805/RN), ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA
ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000862-81.2013.8.06.0192 - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pagamento - EXEQUENTE: Cezanilda Pereira da Silva - Da deambulação dos autos, verifica-se que a
planilha de cálculos anexada às fls. 242/246 não cumpriu integralmente as determinações contidas nos despachos proferidos
às fls. 235/237 e 240, pois incluiu juros compensatórios no valor da condenação sem expressa previsão do encargo no título
judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da
caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso
de execução é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte credora
para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de
sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no
prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 5805/RN), ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA
ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000865-36.2013.8.06.0192 - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - REQUERENTE: Ana Isabel da Conceição - Da deambulação
dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos anexada às fls. 234/238 não cumpriu integralmente as determinações contidas
nos despachos proferidos às fls. 227/229 e 232, pois incluiu juros compensatórios no valor da condenação sem expressa
determinação do título judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual fixo, não observando o índice variável da
remuneração oficial da caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores. De consequência, tendo
em vista que o excesso de execução é matéria de ordem pública passível de reconhecimento ex officio a qualquer tempo,
intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos que instruiu o presente requerimento
de cumprimento de sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando os juros moratórios conforme os parâmetros
estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte
credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000890-49.2013.8.06.0192
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - REQUERENTE: Francelia Leite Rocha - Da deambulação
dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos anexada às fls. 199/203 não cumpriu integralmente as determinações contidas
nos despachos proferidos às fls. 187/189 e 196, pois incluiu juros compensatórios no valor da condenação sem expressa previsão
do encargo no título judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual fixo, não observando o índice variável da
remuneração oficial da caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores. De consequência, tendo
em vista que o excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio e a qualquer tempo,
intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos que instruiu o presente requerimento
de cumprimento de sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando os juros moratórios conforme os parâmetros
estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte
credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000891-34.2013.8.06.0192
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Juros de Mora - REQUERENTE: Maria Ederlândia Diógenes Maia
- Da deambulação dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos anexada às fls. 178/182 não cumpriu integralmente
as determinações contidas nos despachos proferidos às fls. 171/173 e 176, pois incluiu juros compensatórios no valor da
condenação sem expressa previsão do encargo no título judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual
fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos
Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de
reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha
de cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando
os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso
de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena
de extinção. Expedientes necessários.
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000894-86.2013.8.06.0192
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - REQUERENTE: Maria do Rosário Soares Pereira
- Da deambulação dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos anexada às fls. 213/217 não cumpriu integralmente as
determinações contidas nos despachos proferidos às fls. 206/208 e 211, pois incluiu juros compensatórios no valor da condenação
sem expressa previsão do encargo no título judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual fixo, não observando
o índice variável da remuneração oficial da caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores. De
consequência, tendo em vista que o excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio
e a qualquer tempo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos que instruiu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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