TJCE 20/06/2022 ° pagina ° 1219 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2867
1219
Pública - Pagamento - REQUERENTE: Maria de Fátima da Silva Teodósio - Da deambulação dos autos, verifica-se que a
planilha de cálculos anexada às fls. 166/170 não cumpriu integralmente as determinações contidas nos despachos proferidos
às fls. 155/157 e 164, pois incluiu juros compensatórios no valor da condenação sem expressa previsão do encargo no título
judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da
caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso
de execução é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte credora
para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de
sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no
prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 5805/RN) - Processo 0000801-26.2013.8.06.0192
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - REQUERENTE: Maria de Fátima Paiva da Silva e
outro - Da deambulação dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos anexada às fls. 227/231 não cumpriu integralmente
as determinações contidas nos despachos proferidos às fls. 220/222 e 225, pois incluiu juros compensatórios no valor da
condenação sem expressa previsão do encargo no título judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual
fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos
Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de
reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de
cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando os
juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso de
inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de
extinção. Expedientes necessário
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN), ADV: FRANCISCO UBALDO LOBO
BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 5805/RN) - Processo 0000809-03.2013.8.06.0192 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública - Pagamento - EXEQUENTE: Cosma Bessa de Paiva - Da deambulação dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos
anexada às fls. 223/227 não cumpriu integralmente as determinações contidas nos despachos proferidos às fls. 216/218 e 221,
pois incluiu juros compensatórios no valor da condenação sem expressa previsão do encargo no título judicial, bem como aplicou
os juros moratórios em percentual fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da caderneta de poupança,
na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso de execução é matéria
de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15
(quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de sentença, expurgando os
juros compensatórios e aplicando os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça
no REsp 1.495.146/MG. Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir
a diligência pendente, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000813-40.2013.8.06.0192
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: Francisca Paulina
de Freitas Silva - Da deambulação dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos anexada às fls. 265/269 não cumpriu
integralmente as determinações contidas na decisão e no despacho proferidos às fls. 258/260 e 263, pois incluiu juros
compensatórios no valor da condenação sem expressa previsão do encargo no título judicial, bem como aplicou os juros
moratórios em percentual fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da caderneta de poupança, na esteira
dos precedentes dos Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso de execução é matéria de ordem
pública, passível de reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, corrigir a planilha de cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de sentença, expurgando os juros
compensatórios e aplicando os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1.495.146/MG. Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a
diligência pendente, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000829-91.2013.8.06.0192
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: Edmilson Rodrigues
da Silva - Da deambulação dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos anexada às fls. 226/230 não cumpriu integralmente
as determinações contidas nos despachos proferidos às fls. 219/221 e 224, pois incluiu juros compensatórios no valor da
condenação sem expressa previsão do encargo no título judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual
fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos
Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de
reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha
de cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando
os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso
de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena
de extinção. Expedientes necessários.
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000836-83.2013.8.06.0192
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - EXEQUENTE: Creusa Maria da Conceição Bessa
- Da deambulação dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos anexada às fls. 294/298 não cumpriu integralmente
as determinações contidas nos despachos proferidos às fls. 287/289 e 292, pois incluiu juros compensatórios no valor da
condenação sem expressa previsão do encargo no título judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual
fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos
Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de
reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha
de cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando
os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso
de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena
de extinção. Expedientes necessários.
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000847-15.2013.8.06.0192
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: Lucimar Maria
Pereira - Da deambulação dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos anexada às fls. 242/246 não cumpriu integralmente
as determinações contidas nos despachos proferidos às fls. 235/237 e 240, pois incluiu juros compensatórios no valor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º