TJCE 23/08/2021 ° pagina ° 491 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2680
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(gratificações de atividades especiais e risco), nos vencimentos do autor, ainda não prescritos, acrescentando-se a indexação
na forma prescrita pelo art. 1º - F da Lei 9.494/1997, desprovendo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais, em vista da
ausência de seus elementos configuradores, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários,
à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 17 de agosto de 2021. Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito 6ª Vara da Fazenda Pública
ADV: CAIO VERAS JOSINO (OAB 33961/CE), ADV: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES (OAB 28242/CE)
- Processo 0240311-09.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias REQUERENTE: Fred Carvalho Lopes - Me (diagnostic) - Isto posto, julgo improcedentes os pedidos constantes da exordial e,
por consequência, o que faço fulcrado no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, 19
de agosto de 2021.
ADV: RAFAEL RODRIGUES SALDANHA (OAB 34796/CE) - Processo 0240723-03.2021.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - REQUERENTE: Francisco Elionardo de Melo Nascimento - Diante do exposto,
atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requestado na inicial, com
resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, à devolução dos valores correspondentes às
contribuições previdenciárias descontadas indevidamente dos proventos da parte requerente, FRANCISCO ELIONARDO DE
MELO NASCIMANTO, no importe de 14%, que incidiram sobre o adicional noturno, o abono especial por reforço operacional e
a gratificação de atividades especiais e de risco, com acréscimo de correção monetária pelo indexador oficial (IPCA-E) a contar
dos respectivos vencimentos e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1º-F, Lei 9.494/1997),
conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 - RG/SE
(Julg.: 20/09/2017, DJe: 22/09/2017, Publ.: 25/09/2017), bem como para reconhecer como indevida a condenação por danos
morais. Outrossim, hei por bem CONCEDER o pleito de tutela de urgência para o fim de determinar a imediata suspensão dos
descontos previdenciários indevidos incidentes na folha de pagamento da parte requerente, FRANCISCO ELIONARDO DE
MELO NASCIMANTO, posto que inexiste óbice previsto na Lei 9.494/1997 (art. 1º) e na Lei 8.437/1992 (art. 1º, § 3º), à luz do
Enunciado 729 do STF, para causas de natureza previdenciária. Intime-se o requerido para efetivar o imediato cumprimento da
decisão concessiva do pleito de tutela de urgência. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995,
aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza, 13 de agosto de 2021
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito
ADV: RAFAEL VITORIANO LIMA (OAB 36010/CE) - Processo 0242677-84.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Gratificações Municipais Específicas - REQUERENTE: Margarete Abreu de Lima - Diante do exposto, atento à expendida
fundamentação, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de
condenar o requerido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, a reajustar o adicional por tempo de serviço estabelecido no regramento
estatutário vigente (Lei Municipal 6.794/1990) em favor da parte requerente, correspondente ao efetivo exercício prestado junto
à municipalidade, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar da data de incorporação de cada anuênio, com
observância ao lustro legal estatuído no Decreto 20.910/1932, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a contar dos
respectivos vencimentos e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F, Lei 9.494/1997),
bem assim, ao escopo de que proceda à correção anual dos anuênios a cada aniversário de tempo de serviço efetivo, o que
faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2021. Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito 6ª Vara da Fazenda Pública
ADV: LUCIA MARIA BRASIL RICARTE (OAB 8663/CE) - Processo 0243184-45.2021.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas - REQUERENTE: Levy Gomes de Almeida - Diante do exposto, atento
à expendida fundamentação, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do
mérito, ao fito de condenar o requerido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, a reajustar o adicional por tempo de serviço estabelecido
no regramento estatutário vigente (Lei Municipal 6.794/1990) em favor da parte requerente, correspondente ao efetivo exercício
prestado junto à municipalidade, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar da data de incorporação de cada
anuênio, com observância ao lustro legal estatuído no Decreto 20.910/1932, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E
a contar dos respectivos vencimentos e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F, Lei
9.494/1997), bem assim, ao escopo de que proceda à correção anual dos anuênios a cada aniversário de tempo de serviço
efetivo, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei
9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2021. Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito 6ª Vara da
Fazenda Pública
ADV: JANAINA BANDEIRA PEREIRA LOPES (OAB 16739/CE) - Processo 0244309-48.2021.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Fornecimento de insumos - REQUERENTE: Juraci Gomes dos Santos - Diante do exposto, hei por bem JULGAR
PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de ratificar a decisão de tutela de
urgência anteriormente concedida, concernente à determinação de que o requerido providencie o fornecimento dos produtos e
insumos referenciados na exordial, em favor da parte requerente, de uso contínuo e por tempo indeterminado, de conformidade
com a prescrição constante dos autos, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da
pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de
Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, que preconiza quanto à necessidade de renovação
periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou
naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável,
entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento dos
insumos e produtos indicados, abrangidos por esta decisão judicial. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei
9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2021.
ADV: RONI FURTADO BORGO (OAB 7828/ES), ADV: PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR (OAB 40986/CE), ADV:
PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO (OAB 12623/ES), ADV: NATHÁLIA GUILHERME BENEVIDES BORGES (OAB 28463/
CE), ADV: FABIANA LIMA SAMPAIO (OAB 33345/CE), ADV: CAMILLA DE NAZARÉ RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 42093/CE)
- Processo 0245764-82.2020.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - 1/3 de férias - REQUERENTE: Vania Celia
Sousa Adriano - Visto em inspeção interna (Portaria nº 01/2021). Diante da certidão de trânsito em julgado, intime-se a parte
autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Inexistindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os
presentes autos com as baixas devidas. Expedientes necessários.
ADV: GERARDO COELHO FILHO (OAB 3796B/CE), ADV: EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO (OAB 6512/CE) Processo 0247632-61.2021.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão de Dependente - REQUERENTE:
Clecio Batista Bonfim - REQUERIDO: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC - Diante do exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º