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TJCE 10/02/2021 ° pagina ° 569 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 10/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2548

569

controle de doenças associadas à obesidade, especialmente o diabetes tipo 2. (...) Cirurgia Bariátrica e Metabólica: Semelhanças
e Diferenças (...) Quando se fala de cirurgia metabólica, é importante entender a sua relação com a cirurgia bariátrica. São
procedimentos muito similares, porém, com objetivos diferentes. Enquanto acirurgia bariátricatem como objetivo principal a
redução do peso, acirurgia metabólicatem como meta o tratamento do diabetes e de outras doenças associadas à obesidade,
como a hipertensão (pressão alta), a dislipidemia (colesterol ou triglicérides alterado), a esteatose hepática (gordura no fígado),
a esofagite (refluxo gastroesofágico) ou a apneia do sono. Portanto, quando falamos de cirurgia bariátrica estamos nos referindo
a um procedimento cirúrgico que tem como foco principal a redução do peso, mas que também vai melhorar as doenças
associadas à obesidade. Por outro lado, a cirurgia metabólica é um tratamento que mira principalmente no controle do diabetes
tipo 2, quando os parâmetros de controle indicam a progressão da doença e a pouca eficácia do tratamento à base de remédios,
dieta e exercícios. (...) Benefícios da Cirurgia Metabólica Como a diminuição do tamanho do estômago e a alteração na trajetória
do alimento no aparelho digestivo estavam relacionadas com uma melhora no estado geral de saúde do paciente? Os
profissionais de saúde constataram que as transformações anatômicas realizadas pela cirurgia bariátrica provocavam o aumento
significativo da quantidade de vários hormônios que atuam na regulação do açúcar e do metabolismo, além de controlar a fome
e promover saciedade, provocando diversos efeitos benéficos no organismo. Percebeu-se que, após a cirurgia bariátrica, havia
uma diminuição dos hormônios associados à fome no estômago, ao mesmo tempo em que havia um incremento dos hormônios
relacionados à saciedade no intestino. Ou seja, além de ter uma diminuição significativa do desejo de comer, a pessoa se sentia
satisfeita com muito menos comida! Dentre os benefícios que podem ser atribuídos à mudança na secreção desses hormônios
está o controle ou até mesmo a remissão de várias doenças potencialmente graves, como: - Diabetes; - Hipercolesterolemia; Hiperuricemia; - Hipertensão; - Esteatose Hepática; - Síndrome dos Ovários Policísticos; - Parte da Síndrome Plurimetabólica.”
O texto é dirigido a leigos em Medicina (em que por justiça deve-se incluir este magistrado), nele constando o seguinte: “Talvez
você nunca tenha ouvido falar de cirurgia metabólica, pois este é um procedimento relativamente novo, mas pode ter certeza
que você ainda vai ouvir falar muito dela.” Contudo, esse não é o caso da promovida, conceituada empresa do ramo de
assistência médica e planos de saúde com atuação em todo o território nacional, que certamente possui em seus quadros
médicos que conhecem o procedimento e suas semelhanças e distinções em relação à cirurgia bariátrica. Desta feita, a
impugnação de fls. 372/374 resulta descabida, pois alude de forma ligeira à distinção entre os procedimentos cirúrgicos sem
levar em consideração os pontos de equivalência entre ambos, como exposto acima (os esclarecimentos da SBCBM indicam
que, na prática, pode-se dizer que a técnica é a mesma, mas com objetivos diversos). Além disso, a promovida negligenciou a
apresentação de orçamento próprio para o custeio do tratamento, o que lhe era bastante acessível, dada sua especialidade,
sendo essa omissão incompatível com o caráter sumário (e a urgência!!) do incidente em curso, que exige a apresentação
imediata da prova pertinente a suas alegações. Tratando-se de prova documental, é o que estabelece o art. 435/CPC, devendose reconhecer a ocorrência da preclusão. Tampouco a empresa ré disponibilizou o tratamento, de modo a cumprir finalmente a
obrigação de fazer a que se encontra obrigada, o que evidencia a necessidade de implementar incontinenti a tutela provisória
pelo resultado prático equivalente, qual seja, a liberação do valor bloqueado para fins de custeio da cirurgia metabólica
diretamente pela autora, essa a hipótese também contemplada no art. 249 do Código Civil: Art. 249. Se o fato puder ser
executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo
da indenização cabível. Postas estas considerações, indefiro a impugnação de fls. 372/374 ao orçamento apresentado pela
autora (fl. 340 e petição de fls. 353/355), de sorte que mantenho o bloqueio via sistema Sisbajud (fl. 367) e autorizo a expedição
imediata de alvará, nos termos solicitados pela autora (fl. 377). 3) Impulso do processo. Aguarde-se a apresentação de réplica à
contestação, conforme intimação vista na fl. 348, cujo prazo deverá encerrar-se no próximo dia 10 de fevereiro. Intimem-se as
partes desta decisão.
ADV: FELIPE SOUZA GALVAO (OAB 73825/RS), ADV: NEUMAYER DE SOUSA MAIA (OAB 6241/CE), ADV: AMANDA
BEATRIZ FIGUEIROA COSTA ACORVERDE GUSMÃO (OAB 23411/CE) - Processo 0899913-86.2014.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Vícios de Construção - REQUERENTE: José Simião de Mesquita e outros - REQUERIDO: Caixa Seguradora
S/A - Bradesco Seguros S/A - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que
circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Portanto,
reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento da presente ação, em favor de uma das varas da Justiça Federal em
Fortaleza/CE, a ser definida pelo setor de distribuição do respectivo Fórum, a que o processo deverá ser remetido, com baixa no
sistema SAJ e na estatística. Intimações de estilo.

JUÍZO DE DIREITO DA 37ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2021
ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ADV: MARLON AUGUSTO COSTA (OAB 140879/SP),
ADV: LUCINEIDE MARIA DE A. ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP), ADV: ANDREA KELLY SILVA DUARTE (OAB 24840/CE),
ADV: THYCIANI CABO DIOGENES (OAB 22523/CE), ADV: JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA (OAB 15196/CE),
ADV: FRANCISCO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NET (OAB 13805/CE), ADV: SILVANES PIRES DE SOUSA (OAB 10968/
CE) - Processo 0043415-47.2007.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Coopratrafce
- Cooperativa dos Motoristas Profissionais Em Veiculos de Transp. Complem. Altern. de Passag.fret.tur. Ce - REQUERIDO:
Nobre Seguradora do Brasil S/A - Saara Corretora de Seguros - 3) Deliberações. Postas estas considerações, reconheço a
incompetência deste juízo para o processamento da ação, em favor de uma das varas de recuperação de empresas e falência
da Comarca. Em conseqüência, determino o envio dos autos ao Serviço de Distribuição, para as providências cabíveis. Intimemse.
ADV: JOSE ROCHA BORGES (OAB 31660/CE), ADV: JOSE EDÍLSON TRAJANO DOS SANTOS (OAB 32371/CE) Processo 0107277-69.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Jose
Rocha Borges - REQUERIDO: Sebastiao Ferreira Gomes - A fase postulatória encontra-se superada, com a apresentação de
réplica pela autora. Ainda, houve audiência de conciliação,conforme termo fls. 59, lamentavelmente sem êxito. Assim, anuncio
o julgamento antecipado do mérito, o que faço com esteio no art. 355, do CPC/2015, ressalvado-se o interesse das partes em
produzir outras provas, de sorte que determino a intimação de ambas para que digam, no prazo de dez dias, se há interesse
em outras provas, além das que já foram trazidas aos autos, especificando-as e justificando sua efetiva necessidade (art. 370,
CPC/2015). Caso não se manifestem ou nada requeiram, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
ADV: JOSE MARDONES NASCIMENTO DA SILVA (OAB 15768/CE), ADV: JOSE OSMAR CELESTINO JUNIOR (OAB 33490/
CE) - Processo 0143259-18.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: João Lennon
da Silva Santana e outros - REQUERIDO: Antonio Alexandrino Reis Neto e outro - Reporto-me à decisão de fls. 286/288, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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