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TJCE ° Disponibilização: quarta-feira, 2 de outubro de 2019 ° Página 455

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TJCE 02/10/2019 ° pagina ° 455 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 02/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quarta-feira, 2 de outubro de 2019

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano X - Edição 2237

455

entre as partes , nos exatos termos pactuados, para que surtam seus lídimos efeitos jurídicos e legais, o que faço com arrimo
no art. 487, III, “b”, c/c 924, II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma acordada. Dispensa de custas
remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, CPC. Renúncia de prazo recursal, após publicada a decisão, dê-se baixa e arquivese, com as cautelas legais. P.R.I.
ADV: GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA (OAB 14966/CE), ADV: SUMAIA ANDREA SANCHO DE CARVALHO
ROCHA (OAB 10497/CE) - Processo 0072813-39.2007.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - EXEQUENTE: Faculdade Christus (atraves De) Ipade Instituto para Desenvolvimento da Educacao Ltda - EXEQUIDO:
Hadra Cafe Capibaribe - DEFENSOR PÚBLIC: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Considerando, contudo, que já se foram
12 anos sem que a executada tenha manifestado interesse em quitar, ainda que minimamente, sua dívida, entendo prudente
determinar a permanência do bloqueio já efetuado, ou seja, do valor de R$ 506,57 (quinhentos e seis reais e cinquenta e sete
centavos), e que seja intimada a executada a depositar mensalmente em juízo, o percentual de 20% (vinte por cento) de seus
rendimentos, em favor do credor, até o pagamento total da divida. Publique-se e Intimem-se.
ADV: MANOEL LUIZ ALVES (OAB 10917/CE) - Processo 0101817-72.2017.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial Liminar - REQUERENTE: Embracon Administradora de Consorcio Ltda - REQUERIDO: Jose Jeova de Vasconcelos - Vistos, etc.
Custas diligenciais recolhidas. CITE-SE, no endereço indicado, às fls. 95, constando no mandado o dispositivo do art. 212, § 2º,
CPC. Expedientes necessários.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0110008-72.2018.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco do Brasil S.a. - EXECUTADO: Extrhema Transportes Ltda - Marcio Augusto
Machado - Hermes Augusto Freitas da Fonseca - Maria Elena Sehn da Fonseca - Maria Angelica Diemer Argento - Conforme
disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da
Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, para, no prazo de 05
(cinco) dias, se manifestarem sobre o resultado da penhora on-line realizada, vide fls. 83/85.
ADV: DANNY MEMORIA SOARES (OAB 30539/CE) - Processo 0111833-51.2018.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Despesas Condominiais - EXEQUENTE: Condominio Residêncial Forte Iracema - EXECUTADA: Maria Marta Serra Piestsch O art. 840 do Código Civil Brasileiro, dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões
mútuas. Diante do exposto, homologo por sentença, a transação celebrada entre as partes , nos exatos termos pactuados, para
que surtam seus lídimos efeitos jurídicos e legais, o que faço com arrimo no art. 487, III, “b”, c/c 924, II, do Código de Processo
Civil. Honorários advocatícios na forma acordada. Dispensa de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, CPC. Uma
vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I.
ADV: WILL ROBSON FERREIRA SOBREIRA (OAB 13858/CE), ADV: MAURO FERREIRA SALES (OAB 3523/CE), ADV:
ANA KAROLINA MEDEIROS SALES (OAB 24879/CE) - Processo 0113419-60.2017.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Despesas Condominiais - EXEQUENTE: Condomínio Marjara (Edificio Br 05) - EXECUTADO: Edivaldo Assis de Jesus Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado
da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente para, no prazo
de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o resultado da penhora on-line realizada, vide fls. 67/68.
ADV: DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES (OAB 20142/CE) - Processo 0120102-45.2019.8.06.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - EXEQUENTE: Condomínio Green Park Condominium - EXECUTADO: Glauco
Rogerio de Araujo Mendes - Silvia Maria Bonfim Mendes - Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, Extingue-se a execução
quando () a obrigação for satisfeita. A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente
declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse
no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC.
Eventuais custas adicionais pela executada. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as
cautelas legais.
ADV: FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS (OAB 13149/CE), ADV: ALINE ROCHA SÁ (OAB 19650/CE),
ADV: REINALDO SZYDLOSKI (OAB 23211/CE) - Processo 0127813-72.2017.8.06.0001 (apensado ao processo 017041260.2016.8.06.0001) - Embargos à Execução - Obrigações - EMBARGANTE: Giorgio Bonelli Incorporadora Ltda - EMBARGADO:
Veb Construções e Empreendimentos Ltda - Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por
parte do exequente, HOMOLOGO o acordo de fls.167/169 declarando EXTINTA a presente ação, por força do art. 487, III, “b”
e 924, II, do NCPC. Eventuais custas adicionais pela executada. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e
arquive-se, com as cautelas legais.
ADV: MARCOS ANTONIO DIAS PASSOS (OAB 12070/CE) - Processo 0135305-47.2019.8.06.0001 (apensado ao processo
0181659-67.2018.8.06.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE:
Basc Industria e Comercio de Confeccao Ltda - Airton Grangeiro Portela - EMBARGADO: Banco Bradesco S.A - Pelo exposto,
EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
com fundamento no art. 290 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. P. R. I.
ADV: FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM (OAB 26632/CE) - Processo 0136681-78.2013.8.06.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: SOTREQ S.A (SUCESSORA DA MARCOSA S/A MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS) - EXECUTADO: Carlos Egídio dos Santos-ME - Carlos Egídio dos Santos - Conforme disposição expressa
na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05
(cinco) dias, se manifestar sobre o retorno da Carta Precatória, vide fls. 243/280.
ADV: TELLES SANTOS JERONIMO (OAB 6617/RN) - Processo 0140414-76.2018.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: Itapetinga Agro Industrail S/A - EXECUTADO: J N de Azevedo Eireli - Epp - José
Nogueira de Azevedo - José Weidson Nogueira Azevedo - Maria Aurélia Nogueira de Azevedo - Maria Carmem Nogueira de
Azevedo - Maria Leda Nogueira de Azevedo - José Silvani Nogueira de Azevedo - Dessa forma, por não mais subsistir interesse
no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC.
Eventuais custas adicionais pela executada. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as
cautelas legais.
ADV: EMANUEL CATUNDA BRAGA (OAB 12943/CE), ADV: CHRISTINE FRANCA BEVILAQUA VIEIRA (OAB 6268/CE)
- Processo 0142172-66.2013.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do
Nordeste do Brasil S.A. - EXECUTADO: FABRICIA VIEIRA GOMES ME - FABRICIA VIEIRA GOMES - JOSÉ EDILSON GOMES
- CLOTILDE MARIA VIEIRA GOMES - Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, Extingue-se a execução quando () a
obrigação for satisfeita. A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua
satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento
da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Eventuais custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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