TJCE 24/06/2019 ° pagina ° 596 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2166
596
Ensino Fundamental e Médio - IMPETRANTE: Hudson da Silva Romão - Antônia Erineide da Silva - IMPETRADO: Município
de Fortaleza - Secretário Municipal de Educação do Município de Fortaleza - Destarte, presente requisito legal autorizador
da medida pretendida, a teor do que dispõe o inciso III do Art. 7º da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300 do CPC, DEFIRO a
LIMINAR requestada, no sentido de determinar aos impetrados a imediata providência de vaga na educação infantil da rede
pública municipal de ensino para HUDSON DA SILVA ROMÃO, a fim de que possa cursar o 3º ano do ensino fundamental,
preferencialmente na Escola Municipal Ari de Sá Cavalcante ou na Escola Municipal Monteiro Lobato, ou outra instituição de
ensino próxima de sua residência; ou, caso não haja vaga na rede pública, que o Município de Fortaleza efetive a matrícula
do estudante na rede privada de ensino, também em instituição próxima de sua residência, devendo a municipalidade arcar
com o ônus decorrente. Publique-se. Intime-se por MANDADO pessoalmente a Sra. Dalila Saldanha de Freitas - Secretária
Municipal de Educação e o Município de Fortaleza, para que adotem as medidas cabíveis ao cumprimento. Notifiquem-se
a(s) autoridade(s) coatora(s), para que preste(m) informações - Prazo 10 (dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Municipal MUNICÍPIO DE FORTALEZA, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério
Público e, após, tornem conclusos. Expedientes Necessários.
ADV: FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB 18376/BA) - Processo 0112536-45.2019.8.06.0001 - Mandado de Segurança
- Liberação de mercadorias - IMPETRANTE: Pacific Industria e Comercio Ltda - IMPETRADO: Orientador da Célula de
Fiscalização do Trânsito de Mercadorias da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do
Ceará - PGE - Destarte, presente requisito legal autorizador da medida pretendida, a teor do que dispõe o inciso III do Art. 7º
da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300 do CPC, DEFIRO a LIMINAR requestada, no sentido de determinar a imediata liberação das
mercadorias apreendidas, descritas no Auto de Infração nº 201818194-3 e Certificado de Guarda de Mercadorias nº 20189842,
sem atrelar ao pagamento da exação fiscal. Publique-se. Intime-se por MANDADO pessoalmente o Sr. Francisco Ivanildo A.
França - Orientador da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, para
que adote as medidas cabíveis ao cumprimento. Notifiquem-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para que preste(m) informações
- Prazo 10 (dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Estadual - ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei
12.016/09. Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Expedientes Necessários.
ADV: LUCIANO AZIN ROCHA (OAB 34122/CE) - Processo 0132214-80.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum - Anulação e
Correção de Provas / Questões - REQUERENTE: Francisco Ananias Clarindo Maia - REQUERIDO: Estado do Ceará - Instituto
Aocp - Assim, como entendo que este juízo não é competente para processar e julgar esta ação, até porque à causa foi atribuído
o valor de R$1.000,00 (um mil reais), e não havendo complexidade objetivamente delineada apesar do assunto CONCURSO
PÚBLICO, suscito nos próprios autos o presente conflito negativo de competência. Oficie-se ao Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o inciso I do art. 953 do Código de Processo Civil, instruindo o ofício com
cópias da petição inicial, da decisão de fls. 192/200 e desta decisão. Expedientes Necessários.
ADV: FRANCISCO CESAR OLIVEIRA DIOGENES (OAB 29904/CE), ADV: JUDSON HOLANDA DE OLIVEIRA (OAB 17627/
CE) - Processo 0141086-89.2015.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Veículos - IMPETRANTE: Francisco Cesar Oliveira
Diogenes - IMPETRADO: Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-CE - ADVOGADO: Francisco Cesar Oliveira Diogenes
- Destarte, CONCEDO a liminar requestada, no sentido de determinar o imediato licenciamento do veículo FIAT/PALIO FIRE,
ANO/MODELO 2010/2010, PLACAS NUO-0372, sem atrelar ao pagamento das multas questionadas. Publique-se. Intime-se por
MANDADO pessoalmente o Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. Decorrido o prazo, abra-se vista
ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Expedientes Necessários.
ADV: TIAGO TENORIO FILGUEIRA (OAB 30009/CE) - Processo 0152937-23.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Classificação e/ou Preterição - REQUERENTE: Daniela Flávia Tenório Filgueira - REQUERIDO: Estado do Ceará - Fundação
para O Vestibular da Unesp - Vunesp - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - Vistos em inspeção anual, de 03 a
14 de junho de 2019 - Portaria nº 001/2019 R. H. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se
EXP. NEC.
ADV: FERNANDO PAULO MELO COLARES (OAB 29334/CE) - Processo 0164134-72.2018.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Concurso Público / Edital - REQUERENTE: Walter Farias Junior - REQUERIDO: Instituto Municipal de Desenvolvimento
de Recursos Humanos - Imparh - Assim, como entendo que este juízo não é competente para processar e julgar esta ação,
até porque à causa foi atribuído o valor de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), e não havendo complexidade
objetivamente delineada apesar do assunto CONCURSO PÚBLICO, suscito nos próprios autos o presente conflito negativo de
competência. Oficie-se ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o inciso I do art.
953 do Código de Processo Civil, instruindo o ofício com cópias da petição inicial, da decisão de fls. 166/171 e desta decisão.
Expedientes Necessários.
ADV: ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE (OAB 33252/CE) - Processo 0189586-84.2018.8.06.0001 - Mandado de
Segurança - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: Francisca Gonçalves de Silva - IMPETRADO: Igor Vasconcelos Ponte Breno Leite Pinto - Luziania Lima Vasconcelos - Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-CE - Procuradoria Geral do Estado
do Ceará - PGE - Destarte, INDEFERE-SE a LIMINAR pretensa. Publique-se. Intimem-se. Notifiquem-se a(s) autoridade(s)
coatora(s), para que preste(m) informações - Prazo 10 (dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Estadual - ESTADO DO CEARÁ,
para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem
conclusos. Expedientes Necessários.
ADV: CAMILA VAN-DER LINDEN VASCONCELOS (OAB 28665/CE) - Processo 0882213-97.2014.8.06.0001 - Mandado de
Segurança - Licenças - IMPETRANTE: CLINÍCA DE ULTROSONOGRAFIA E IMAGINOLOGIA DO CEARA LTDA - IMPETRADO:
MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE - PGM - Secretário da Secretaria Executiva Regional II, CLÁUDIO NELSON ARAÚJO
BRANDÃO - - INTIMEM-SE o Impetrante e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, para se manifestar acerca do interesse no feito, em 5
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º