TJCE 03/09/2014 ° pagina ° 1090 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Setembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1037
1090
R$20,00; que estava bastante drogado; que usa crack há cerca de dois anos; que foi a primeira vez que foi à casa do Elias; que
não viu os outros acusados vendendo droga; que não se associou a nenhum dos outros réus para o tráfico; que não viu a
apreensão de drogas na casa do Elias e do Bergson; que estava na posse de apenas 0,5 grama de crack, para seu uso; que
possui 19 anos de idade; que não possui antecedentes criminais, tendo respondido por uso de entorpecentes; que não sabe
aonde foram encontrados o material de embalagem e a balança; que não viu o Arlesson jogando droga na privada; que conhece
pouca gente no local de sua prisão; que nunca vendeu droga ou ajudou alguém no tráfico; que nunca foi na casa do Bergson;
que foi apenas duas vezes na casa do Elias; que nunca viu o Bergson nem a Iracy repassando drogas; ...” (gravação nos autos
virtuais). Já as testemunhas da acusação Fábio José Barbosa da Silva, Ivandir Tabosa Moreira e Marcelo Vieira Lima de Aguiar
foram contundentes em afirmar que não visualizaram o acusado Arlesson repassando entorpecentes a usuários, bem assim que
ele não residia na residência do José Elias, local onde parte da droga apreendida foi encontrada, como se verifica dos seus
depoimentos gravados nos autos digitais (trechos transcritos acima). Assim, a prova da acusação não teve o condão de
desconstituir a versão do réu José Arlesson Alves do Nascimento, de que foi à casa do José Elias somente para usar droga.
Ora, a presunção constitucional de inocência exige que se produza atividade probatória mínima que seja suficiente para afastála ou, em outras palavras, deve o Ministério Público, no processo, colher fortes provas para responsabilizar o acusado. Meras
conjecturas são inadmissíveis para autorizar uma condenação isenta de dúvidas, de modo que o único caminho para a solução
do presente litígio deve ser o da via absolutória, com relação ao réu José Arlesson Alves do Nascimento, em homenagem ao
princípio do in dúbio pro reo. É esse o entendimento dominante da jurisprudência, como se colhe do seguinte julgado: “Para
prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da ocorrência delituosa e sua autoria.
A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis, sob pena de se transformar o princípio
do livre convencimento em arbítrio” (Apelação-Crime nº 698454618, Sexta Câmara Criminal, Rel. Des. Sylvio Baptista). A dúvida
implantada pela prova conduz à absolvição do réu José Arlesson Alves do Nascimento. No referente ao delito de associação
para o tráfico, também restou ele comprovado, todavia apenas quanto aos réus Carlos Bergson Ramos Farias e Maria Iracy de
Almeida Silva, já que a prova demonstrou um vínculo associativo entre eles, para a mercância de droga (trechos transcritos
acima). Através desse vínculo, Carlos Bergson Ramos Farias era a responsável pela guarda da droga em sua residência e pelo
recebimento do dinheiro oriundo da venda dos entorpecentes, cabendo à acusada Maria Iracy de Almeida Silva a venda das
substâncias malditas na rua, segundo a prova colhida. Como afirmou a testemunha da acusação Fábio José Barbosa da Silva,
a delatada Maria Iracy de Almeida Silva vendia droga na rua “como quem vende banana”, repassando o fruto do comércio ilícito
ao seu comparsa Carlos Bergson Ramos Farias. Extrai-se dos autos a certeza da existência de um ajuste de vontade entre
Carlos Bergson Ramos Farias e Maria Iracy de Almeida Silva, com divisão de tarefas e propósito societário, até mesmo na
tentativa de um proteger ao outro, a evidenciar prévio esquema para a comercialização da droga, com intenção de permanência
e estabilidade, como muito claro ficou evidenciado pelas informações dos policiais, testemunhas da acusação (trechos
transcritos acima). Participavam os réus Carlos Bergson Ramos Farias e Maria Iracy de Almeida Silva de uma organização
criminosa instituída para a realização de tráfico, a qual, com certeza, possuía outros integrantes, porém não identificados na
investigação policial. Por outro lado, não há elementos que configurem associação para o tráfico quanto aos réus José Elias
Silva Rocha e José Arlesson Alves do Nascimento. Há, pois, o concurso material entre os crimes dos arts. 33, caput, e 35,
ambos da Lei Nº 11.343/2006, praticados pelo réus Carlos Bergson Ramos Farias e Maria Iracy de Almeida Silva. Em tais
circunstâncias, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar os acusados José Elias Silva Rocha, Carlos Bergson
Ramos Farias e Maria Iracy de Almeida Silva nas penas do art. 33, caput, da Lei Nº 11.343/2006, bem assim para absolver o réu
José Arlesson Alves do Nascimento, da imputação de tráfico de drogas. Condeno, ainda, os denunciados Carlos Bergson Ramos
Farias e Maria Iracy de Almeida Silva pela prática do crime de associação para o tráfico, absolvendo, por outro lado, os delatados
José Elias Silva Rocha e José Arlesson Alves do Nascimento do cometimento deste delito. Passo a individualizar as penas a
serem impostas aos condenados José Elias Silva Rocha, Carlos Bergson Ramos Farias e Maria Iracy de Almeida Silva,
analisando as circunstâncias do art. 59, do Código Penal. É cediço que, em se tratando de tráfico de entorpecentes, quando na
avaliação das circunstâncias judiciais para a fixação da pena, deve-se considerar a espécie e a quantidade da droga. No caso
vertente, os réus José Elias Silva Rocha, Carlos Bergson Ramos Farias e Maria Iracy de Almeida Silva estavam envolvidos com
o comércio de uma relevante quantidade de cocaína e de crack, que causam inúmeros efeitos indesejáveis aos usuários,
inclusive a morte. Em relação à cocaína e ao crack, não há dúvida quanto às consequências negativas de seu uso, como
ressalta o Farmacêutico-Bioquímico Marcos Passagli, em sua obra Toxicologia Forense - Teoria e Prática, Editora Millennium,
2008, pág. 130: “De modo geral, a dependência da cocaína tem se tornado um grande desafio da saúde pública, já que resulta
em significativo número de problemas médicos, psicológicos e sociais, incluindo a violência e criminalidade, além do
aparecimento de doenças como AIDS, hepatite e tuberculose, e da exposição de neonatos à droga de abuso. A dependência de
crack é estabelecida em período muito curto, sendo ainda extremamente grave. O efeito destrutivo da droga é bastante evidente:
o usuário abandona a vida produtiva e quando tem exaurido todos os seus recursos econômicos e seus familiares também
deixam de lhe prover, geralmente comete pequenos delitos para obter recursos para aquisição da droga ou torna-se vendedor
ou traficante desta como forma da satisfazer sua grave dependência. É evidente a violência associada ao contexto social de seu
uso: o usuário dependente de crack comete crimes, rouba, mata ou ainda morre prematuramente.” A quantidade do entorpecente
é relevante (82 gramas de crack, 13 gramas de cocaína e de 15 gramas de crack), apontando os enormes envolvimentos dos
condenados com o odioso comércio de drogas, bem como revelando suas personalidades perigosas e voltadas para a prática
criminosa. Assim, o material apreendido pode causar dependência e danos à saúde dos usuários, demonstrando o imenso
potencial ofensivo à sociedade e a realização de um tráfico de entorpecentes em larga escala por parte dos condenados. O
envolvimento dos jovens no tráfico e uso de drogas chegou a níveis alarmantes, não podendo tal fato ser ignorado por nenhuma
autoridade pública deste País. As condutas sociais dos réus não são boas, pois envolvidos no universo da droga, como
exaustivamente demonstrada pela prova oral colhida. As consequências de seus atos criminosos são graves, visto que causam
desgraça aos usuários de drogas, e a seus familiares, aproveitando-se da fraqueza, do desespero, da desesperança das
pessoas que utilizam a substância maldita, as quais acabam com a própria vida. Suas culpabilidades são relevantes, porquanto,
premeditadamente, traficavam drogas, para obterem lucro fácil. Desse modo, consoante as diretrizes traçadas pelo art. 59, do
Código Penal, FIXO a pena base em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA para todos os
condenados. Não há circunstâncias agravantes. Inexistem atenuantes em favor de Maria Iracy de Almeida Silva. Reduzo em 1
(um) ano a pena fixada para Carlos Bergson Ramos Farias, pela atenuante da confissão espontânea, e em 1 (um) ano para José
Elias Silva Rocha, em razão da sua menoridade relativa. Não incidem majorantes. Os réus Carlos Bergson Ramos Farias e
Maria Iracy de Almeida Silva não preenchem os requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, pois se dedicavam
a atividades delituosas e integravam uma organização criminosa, não havendo como se aplicar o redutor de pena previsto na
Lei de Tóxicos. A elevada quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, revelam dedicação a atividades delituosas.
Tudo leva à conclusão, pela potencialidade lesiva das condutas criminosas dos réus Carlos Bergson Ramos Farias e Maria Iracy
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º