TJCE 03/09/2014 ° pagina ° 1089 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Setembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1037
1089
com o dinheiro; que visualizou o Bergason e a Iracy vendendo droga em frente a casa deles; que esteve somente na casa do
Bergson e outra equipe foi até a casa do Elias; que, quando chamaram na casa do Bergson, foi a Iracy quem atendeu aos
policiais na parte de cima do imóvel, na varanda, demorando a abrir a porta; que o Bergson tentou pelos fundos e jogou parte da
droga no telhado; que a Iracy estava na casa do Bergson; que um outro policial abordou o Bergson tentando fugir pelos fundos;
que encontraram na casa do Bergson cocaína, crack, dinheiro trocado, balança, linha, tesoura e o mecanismo de descida da
droga da casa superior; que os policiais passaram cerca de duas semanas investigando a venda da droga naquele local; que o
tráfico era intenso naquela travessa; que o Arlesson levou os policiais até outra residência, dizendo que era a dele; que não viu
Elias e Arlesson durante as investigações, observando apenas viciados irem até a casa deles; que, supostamente, eles também
vendiam droga; que o Bergson e a Iracy negaram o tráfico, tendo eles dito serem vítimas de flagrante forjado, mas há filmagens
feitas pelos policiais comprovando o tráfico do casal; que foi por dedução que atribuiu participação do Elias e do Arlesson no
tráfico do Bergson e da Iracy; que não abordou usuários; que sua certeza de tráfico é somente da casa do Bergson e da Iracy;
que a informação fornecida aos policiais era de que o casal ocupava uma só casa; que o pai dos filhos da Iracy foi ao local e
disse que já estava pedindo a guarda dos filhos, pois a mãe estava envolvida com crimes; que participou diretamente de todas
as campanas; que haviam roupas da Iracy no imóvel do Bergson; que o Arlesson disse que residia na casa de uma tia, mas
dormia na casa do Elias; que o Arlesson informou ser usuário de drogas; que não viu o Arlesson repassando droga a usuários;
que a droga encontrada na casa do Elias tinha a mesma embalagem da droga da casa do Bergson; que provavelmente toda a
droga era de um mesmo traficante; que não tem a informação de que os quatro se reuniam para o tráfico e dividiam tarefas; que
o Bergson e o Iracy trabalhavam juntos, pois ela repassava a droga e o dinheiro era recebido pelo Bergson; que não possuem
motivos para incriminar graciosamente o Bergson; que na casa do Bergson foram encontrados 30 papelotes de cocaína e bem
mais de 10 pedras de crack; que não lembra se foi encontrada cocaína na casa do Elias; que toda droga estava embalada; que
na casa do Bergson nenhum objeto de uso foi encontrado; que na casa do Elias e do Arlesson não lembra se foram encontrados
objetos de uso; que, associados para o tráfico, tem certeza apenas do Bergson e da Iracy; que a ré Iracy, com uma criança no
braço, tirava a droga do sutiã, repassava para o usuário e o dinheiro era entregue ao Bergson; que a Iracy agia com a maior
tranquilidade e parecia que estava vendendo banana; ...” (gravação nos autos virtuais). E o Policial Ivandir Tabosa Moreira
confirmou: “... que participou da prisão dos réus; que, no dia dos fatos, os policiais receberam informação sobre trafico de
drogas a cargo de Barroso, da Nana, do Magrão e de outro rapaz; que realizaram campana e constataram o tráfico de drogas;
que os policiais visualizaram os acusados vendendo drogas, inclusive foram realizadas filmagens do fato; que foram até a casa
do Carlos Bergson, conhecido por Barroso, e o policial Aguiar o viu arremessando droga para o telhado; que o Bergson tentou
fugir, mas foi abordado pelos policiais; que não foi até a casa dos outros acusados, mas foi informado que também foi apreendida
droga lá; que a informação era de que as duas casas era de um traficante maior, de nome Erialdo; que as duas casas eram
próximas; que, na segunda casa, estavam os acusados Elias e o Arlesson; que a Iracy foi flagrada pelos policiais vendendo
droga; que não sabe dos antecedentes do Bergson; que as denúncias davam conta de que os réus traficavam; que a Iracy
estava na casa do Bergson, com crianças; que a casa de baixo estava bagunçada, mas não percebeu tinta fresca; que os
policiais foram mais de uma vez ao local; que presenciou por uma vez a Iracy repassando droga a usuários; que não presenciou
o Elias repassando droga na rua e não foi até sua casa; que na casa do Bergson foram encontrados sacos plásticos, balança e
droga; que não sabe o que foi encontrado na casa do Elias; que não sabe se o Arlesson morava em alguma das casas; que
encontraram dinheiro na casa do Bergson, mas não lembra a quantia; que na casa do Bergson foram encontrados crack e
cocaína, embalados para a venda; que o dinheiro estava trocado; que a Iracy estava na casa do Bergson, quando ocorreu a
abordagem policial; que na casa dos outros réus também foi encontrado crack; que não tem como afirmar se todos estavam
juntos no tráfico; que a Iracy e o Bergson demonstravam ser um casal; que nenhum policial plantou droga na casa do Bergson;
que a quantidade de droga encontrada na casa do Bergson era revelante e caracterizava o tráfico; ...” (gravação nos autos
virtuais). Destarte, as testemunhas da acusação comprovaram, de forma segura, que os denunciados José Elias Silva Rocha,
Carlos Bergson Ramos Farias e Maria Iracy de Almeida Silva estavam desenvolvendo o tráfico da droga, pois mantinham em
depósito, com a intenção de comercialização, os entorpecentes encontrados em suas residência. Pela prova colhida, os
delatados Carlos Bergson Ramos Farias e Maria Iracy de Almeida Silva, além de manterem em depósito 82 gramas de crack e
13 gramas de cocaína, preparados para a venda, também foram flagrados comercializando juntos os entorpecentes, em frente
suas residências. E o acusado José Elias Silva Rocha estava mantendo em depósito, em sua residência, 15 gramas de crack,
embalados para o repasse, inclusive procurou ele se desfazer da droga, jogando-a no vaso sanitário. É cediço que nas análises
das contradições entre os depoimentos dos réus e das testemunhas policiais, envolvidas nas diligências, preponderam as
versões destas sobre os dos acusados, resultando esta preponderância da lógica e da razão, porquanto não se imagina que,
sendo as segundas pessoas sérias e idôneas, e sem qualquer animosidade específica contra os agentes, venha em Juízo
mentir, acusando inocentes. Desta forma, os depoimentos dos policiais, como testemunhas da acusação, até prova em contrário,
não produzida nos autos, devem merecer crédito. O STF decidiu que “é válida a prova constante em depoimento policial, pois a
simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita”. Além disso, observa-se que seria incorreto
credenciar-se agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e, ao depois,
negar-lhes crédito quando fossem dar conta de suas tarefas no exercício de funções precípuas. A expressiva quantidade de
drogas (82 gramas de crack, 13 gramas de cocaína e 15 gramas de crack), preparada para a venda, a quantia em dinheiro, a
balança e o material de embalagem encontrados em poder dos réus José Elias Silva Rocha, Carlos Bergson Ramos Farias e
Maria Iracy de Almeida Silva, revelam a destinação criminosa dos entorpecentes. Em sendo assim, considerando-se as provas,
oral, pericial e documental, produzidas nos autos, bem como toda a investigação policial, não pairam dúvidas quanto à autoria
delitiva, com relação aos réus José Elias Silva Rocha, Carlos Bergson Ramos Farias e Maria Iracy de Almeida Silva. Como é
cediço, para a configuração do crime de tráfico de droga é desnecessário que o agente estivesse, no momento da apreensão do
entorpecente, comercializando a substância proibida. Visando o enquadramento da conduta dos réus José Elias Silva Rocha,
Carlos Bergson Ramos Farias e Maria Iracy de Almeida Silva no art. 33, da Lei 11343/2006, basta que eles executem alguma
das ações ali tipificadas e que a droga não se destine, exclusivamente, ao uso próprio. O delito de tráfico de entorpecentes,
atribuído aos denunciados José Elias Silva Rocha, Carlos Bergson Ramos Farias e Maria Iracy de Almeida Silva, foi atestado
por expressiva prova material e oral. Portanto, patente as suas culpabilidades. Com relação à coautoria imputada ao réu José
Arlesson Alves do Nascimento, a prova dos autos não trouxe certeza da sua participação no crime de tráfico de entorpecentes
em análise. O denunciado José Arlesson Alves do Nascimento, inquirido em Juízo, negou qualquer envolvimento com o crime de
tráfico, informando que se encontrava no local de sua prisão apenas para usar droga. Revelou ele: “... que não são verdadeiros
os fatos; que, no dia de sua prisão, estava usando crack na casa do Elias; que foi na casa do Elias somente usar droga; que
comprou a droga do Leandro, o qual mora no imóvel de cima da casa do Elias; que usava mesclado; que não residia na casa do
Elias; que passaram a noite usando o crack; que comprou duas gramas de crack do Leandro, por R$40,00; que é auxiliar de
pedreiro; que sua casa é longe da residência do Elias; que conhecia pouco o Elias; que é somente usuário; que tinha cerca de
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