TJCE 24/09/2012 ° pagina ° 252 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 568
252
1822-02.2008.8.06.0034/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : REGINA CELIA SILVA DA COSTA
DEFENSOR PÚBLICO - MARIELLA PITTARI JANERI
Recorrido : IMOBILIARIA HENRIQUE JORGE PINHO S.A
Rep. Jurídico : 19792 - CE MIQUEIAS MARTINS DE CARVALHO E ARAUJO
Relator(a).: ALUISIO GURGEL DO AMARAL JUNIOR
Acordam: Acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do
Ceará, por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de
mérito proferida pelo juízo a quo integralmente.
Ementa: Acórdão lavrado de conformidade com o art. 46, da Lei nº 9.099/95.
192-62.2009.8.06.0134/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : BANCO PINE .S.A.
Rep. Jurídico : 62397 - SP WILTON ROVERI
Recorrido : RAIMUNDO SALES FERNANDES
Rep. Jurídico : 11064 - CE FRANCISCO AIRTON CAVALCANTE DA COSTA
Relator(a).: ALUISIO GURGEL DO AMARAL JUNIOR
Acordam: Acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do
Ceará, por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do recurso para negar-lhe provimento. Custas já pagas, honorários
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa: Acórdão lavrado de conformidade com o art. 46, da Lei nº 9.099/95.
204-53.2009.8.06.0077/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : VERA LUCIA SOUSA ALVES
Rep. Jurídico : 16981 - CE GALTIERI MENDES DE ARRUDA
Recorrido : BANCO DO NORDESTE DO BASIL
Rep. Jurídico : 9772 - CE JOSE ESTENIO RAULINO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 16243 - CE LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO
Relator(a).: ALUISIO GURGEL DO AMARAL JUNIOR
Acordam: Acordam os Senhores Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do
Ceará, por unanimidade em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de
verba indenizatória à recorrente pelos danos morais a ela infligidos, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos
monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros simples de 1% (um
por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmulas 54 do STJ).
Ementa: RECURSO INOMINDO. CONSUMIDOR. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE AVALISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS
MORAIS - Dano moral caracterizado pela indevida inclusão do recorrente nos denominados cadastros de inadimplentes. Dano
imaterial que prescinde de prova de prejuízo. ARBITRAMENTO EM SEGUNDO GRAU DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
2845-76.2010.8.06.0142/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : BANCO DAYCOVAL S.A
Rep. Jurídico : 21678 - PE BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
Recorrido : IRACEMA GONÇALVES DA SILVA
Rep. Jurídico : 8677 - CE VANDECLEIA FERNANDES DE LIMA
Relator(a).: ALUISIO GURGEL DO AMARAL JUNIOR
Acordam: Acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. Cabível o ressarcimento, devidamente corrigido e atualizado, dos valores
descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A realização de
descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado,
dá ensejo à condenação por dano moral. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
291-12.2009.8.06.0076/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : SHOPTIME - B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
Rep. Jurídico : 19635 - CE LUIDY TSUNEHIKO GURGEL YAMAWAKI
Recorrido : ALAIDE ALVES DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 8774 - CE ANTONIO CLEBER MENDES DA COSTA
Relator(a).: ALUISIO GURGEL DO AMARAL JUNIOR
Acordam: Acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do
Ceará, por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Ementa: RECURSO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO. DEMORA NO CONSERTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MATERIAL
COMPROVADO. Caracterizada a obrigação de devolver o valor do produto ou possibilitar sua troca segundo dita art. 18 do
Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL CONFIGURADO. Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento.
ARBITRAMENTO NO SEGUNDO GRAU EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
3321-21.2010.8.06.9000/0 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : FACULDADE DE CIENCIAS MEDICAS DA PARAIBA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º