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TJCE 11/05/2011 ° pagina ° 143 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 11/05/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano I - Edição 227

143

EXPEDIENTES DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EUGENIA MARIA NERI BATISTA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2011
ADV: FRANCISCA OLIMPIA DE ARAUJO (OAB 2893/CE) - Processo 0020527-50.2008.8.06.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: C. V. da S. - REQUERIDO: L. A. B. V. - Rec, hoje CLS CLEODICE VIRGINIO DA SILVEIRA VIEIRA
ingressou com a presente Ação de Divórcio Litigioso em face de LUIZ ALBERTO BEZERRA VIEIRA, qualificados nos autos, com
o propósito de dissolver o casamento. Citado por edital, o promovido nada apresentou. Não há bens a partilhar. Casamento
com dois filhos, um já maior de idade e o outro a atingirá dentre em breve. Com esteio na Emenda Constitucional nº 66/2010
ingressaram com petição nos autos requerendo a conversão do pedido inaugural em Ação de Divórcio Consensual. Referida
emenda dá nova redação ao § 6º do Art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil
pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de
fato por mais de 2 (dois) anos. Sendo assim, a petição inicial, devidamente instruída, preenche os requisitos legais atinentes
à espécie. Diante da nova redação na Emenda e da Lei nº 11.441/2007, que permite o divórcio por via cartorária, não se
mostra mais necessária a realização de audiência de ratificação e de justificação, desde que na proemial não reste dúvidas
quanto à pretensão das partes, conforme vislumbramos no presente caso em que os promoventes manifestaram livremente
e sem hesitação o intuito de divorciarem-se por mútuo consentimento. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à
decretação do divórcio dos postulantes, consoante parecer retro. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, decreto o
divórcio do casal acima qualificado , o que faço por sentença para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Custas de Lei.
Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se. A PRESENTE DECISÃO, ACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO
EM JULGADO, SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E INSCRIÇÃO JUNTO AOS CARTÓRIOS COMPETENTES.
Casamento realizado no 8º Cartório do Registro Civil, livro B-17, às fls. 005, sob o número de ordem 5308. A mulher voltará
a usar o nome de solteira, qual seja CLEODICE VIRGINIO DA SILVEIRA. Fortaleza, 14 de abril de 2011. Shirley Maria Viana
Crispino Leite Juíza de Direito
ADV: DEFENSOR PÚBLICO DR FRANCISCO TORRES (OAB 1/CE), BENTO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 5977/
CE), PROCURADOR JOSÉ GLAUCO RIBEIRO PEREIRA OAB-22.527 (OAB 3/CE) - Processo 0022470-10.2005.8.06.0001 Exoneração de encargos - REQUERENTE: J. B. dos S. - REQUERIDO: D. M. dos S. - Rec. hoje CLS Em ações dessa natureza
a prova documental é suficiente para se proferir sentença. Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide.
ADV: ETHEL ALCANTARA WEYNE (OAB 5036/CE) - Processo 0023149-68.2009.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: E. A. C. - REQUERIDO: A. B. L. C. - REPR. LEGAL: M. L. C. - Rec. hoje CLS Intimese a parte autora, por seu patrono, para em 10 dias dizer sobre ofício de fls. 61 dos autos. Fortaleza (CE), 08 de abril de 2011.
Shirley Maria Viana Crispino Leite Juíza de Direito
ADV: VALTER DE CASTRO TELES (OAB 13792/CE) - Processo 0026113-68.2008.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: E. L. F. - REQUERIDO: D. F. de P. V. e outros - Rec. hoje CLS Intime-se a parte
autora, por seu patrono (fls.91), para em 10 dias dizer sobre o processo de interdição n. 0389401-92.2000 em que é ré a Sra.
Elenice Lima Ferreira. Fortaleza (CE), 03 de maio de 2011.
ADV: FERNANDO ANTONIO CAMPOS VIANA (OAB 10576/CE) - Processo 0034923-66.2007.8.06.0001 - Interdição
- REQUERENTE: Ana Claudia Esteves Victor - REQUERIDO: Gustavo Victor Vasconcelos - ssim sendo, pelas razões
expostas, com fundamento no art. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO de GUSTAVO
VICTOR VASCONCELOS, qualificada, nomeando Curadora da mesma ANA CLAUDIA ESTEVES VICTOR, a qual deverá ser
compromissada, dispensada da especialização de hipoteca legal. Publique-se a sentença no Diário da Justiça por três (03)
vezes, com intervalo de dez (10) dias entre cada publicação, consoante o art. 1.184 do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, expeça-se mandado de registro de interdição ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Custas de lei.
Publique-se . Registre-se Intimem-se. Fortaleza, 14 de abril de 2011.
ADV: FERNANDO ANTONIO CAMPOS VIANA (OAB 10576/CE) - Processo 0034923-66.2007.8.06.0001 - Interdição REQUERENTE: Ana Claudia Esteves Victor - REQUERIDO: Gustavo Victor Vasconcelos - Vistos, etc... ANA CLAUDIA ESTEVES
VICTOR, devidamente qualificada, ingressou em Juízo com a presente ação pedindo a interdição de sua filha GUSTAVO VICTOR
VASCONCELOS , também qualificado, nos termos da petição inicial e documentação junta. Citado às fls. 50, o oficial de Justiça
detectou que o interditando não possui capacidade. O Laudo Pericial, fls. 70, concluiu ser o interditando portador de paralisia
cerebral infantil não especificada e incapaz para os atos da vida civil . Manifestação da Promotoria de Justiça pela inspeção
judicial. Conclusos. Relatados. Decido. Pelas provas colhidas nos autos, notadamente parecer médico-pericial, conclui-se, à
saciedade, ser a interditanda portadora de deficiência mental, estando incapaz de exercer quaisquer atos da vida civil. Embora
o M.P. Solicite inspeção judicial, entendemos que a citação e o exame médico supre qualquer dúvida acerca da situação do
interditando. A autora é mãe do interditando e, portanto, pessoa mais indicada para exercer o múnus da curatela. Assim sendo,
pelas razões expostas, com fundamento no art. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO de
GUSTAVO VICTOR VASCONCELOS, qualificada, nomeando Curadora da mesma ANA CLAUDIA ESTEVES VICTOR, a qual
deverá ser compromissada, dispensada da especialização de hipoteca legal. Publique-se a sentença no Diário da Justiça por
três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias entre cada publicação, consoante o art. 1.184 do Código de Processo Civil. Após
o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro de interdição ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Custas
de lei. Publique-se . Registre-se Intimem-se. Fortaleza, 14 de abril de 2011. A presente decisão, acompanhada da certidão do
trânsito em julgado, servirá como mandado junto ao Cartório João de Deus. Shirley Maria Viana Crispino Leite Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EUGENIA MARIA NERI BATISTA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2011
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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