TJBA 08/02/2023 ° pagina ° 4013 ° CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 4013
ze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de penhora de bens (art. 523 do CPC). Dê-se ciência de que decorrido o prazo
de quinze dias para pagar, terá outros 15 (quinze) dias para impugnar a execução, na forma do art. 525, do CPC.
Não sendo efetuado o pagamento no primeiro prazo de 15 dias, intime-se a parte credora, pelo procurador, para que atualize a
conta, nela incluindo multa de 10% e honorários de advogado no mesmo percentual, ciente de que também poderá indicar bens
para serem penhorados, se ainda não o fez (CPC, 524, VII). Após, vista ao MP, se houver incapazes.
Cientifiquem-se as partes que deverão comunicar ao Juízo, por petição, subscrita por seu Advogado/Defensor Público, as mudança de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015).
Considerando que o título executivo foi constituído em outra Vara, o pedido de desconto em folha nesse processo será apreciado
após o contraditório.
Não realizado pagamento do débito, ante a ausência de manifestação:
- proceda-se à penhora nos moldes solicitados, bem como a posterior avaliação, se for o caso.(CPC, 523, § 3º, c/c 513 e 831 e
ss.).
- será acrescido ao débito multa de dez por cento e honorários advocatícios que fixo desde já, em 10% (dez) por cento, ambos
no percentual do débito exeqüendo (art. 523 do CPC/2015).
Do resultado do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso reste negativa a diligência e a parte não se manifeste pelo prosseguimento, aguarde-se em arquivo provisório.
No caso de a parte executada oferecer impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, seguindo-se vista ao Ministério Público, sendo caso de intervenção obrigatória (CPC, 178).
Inclua-se em pauta do CEJUSC, cientificando-se as partes que a audiência de conciliação não suspenderá o curso do processo
de execução.
Cientifique-se o executado que a conduta procrastinatória poderá ensejar apuração pela prática do crime de abandono material.
Feira de Santana- BA, data da assinatura digital.
KÁTIA REGINA MENDES CUNHA
JUÍZA DE DIREITO
Assinado digitalmente
Alexandre do Prado Ferreira de Oliveira
Estagiário de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8013763-07.2019.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: K. D. A. B.
Representante: D. S. A.
Reu: D. D. O. B.
Advogado: Andre Luiz Reis Coutinho (OAB:BA60247)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8013763-07.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: K. D. A. B. e outros
REU: DIEGO DE OLIVEIRA BASTOS
DESPACHO
Vistos, etc.
Revelia decretada no despacho de ID. 78924111.
Proceda-se busca no sistema da Previdência visando verificar se o requerido possui algum vínculo empregatício.
Designo o dia 27 de março de 2023, às 09h para audiência de instrução e julgamento.
Após, vista ao Ministério Público.
FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura digital
KATIA REGINA MENDES CUNHA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA