TJBA 02/12/2022 ° pagina ° 2705 ° CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
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Cuida-se AÇÃO DE GUARDA ajuizada por DENILSON DE JESUS ALMEIDA em favor de EZEQUIEL DE SANTANA ALMEIDA, representado por sua genitora, JOICE SANTOS DE SANTANA, em que as partes no curso do processo formularam acordo..
Deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a tramitação do feito sob segredo de justiça em documento de di. 17452986.
Laudo de Estudo Social sob id. 19095705.
Contestação acostada aos autos sob id. 22427784 e réplica em id. 27668339.
Conforme se depreende da Ata do Termo de Audiência de id. 232339572 as partes, genitores de Ezequiel de Santana Almeida, nascido
em 08 de maio de 2013, alcançaram acordo avençando que a guarda do menor será exercida de forma compartilhada, que permanecerá residindo com a genitora e, que, em finais de semanas alternados ficará com seu genitor. Avençaram ainda que o menor passará
as férias escolares com tempo repartido igualmente entre os genitores. Concordaram ainda que em feriados, a guarda será alternada,
permanecendo o menor com a genitora no dia das mães e com o genitor no dia dos pais. Pactuaram por fim, que o valor da prestação
alimentar devida será definida nos autos do processo 8000227-80.2018.8.05.0080 e terá como termo para pagamento mensal o dia
10 (dez) de cada mês.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo em documento de id. 232694376.
É o relato necessário.
Verificada a legitimidade das partes e que, dentro do possível, o acordo em questão resguarda o interesses do menor, cabível a homologação.
Vale salientar que, ficou estabelecido que o valor da prestação mensal referente aos alimentos devidos, pelo genitor ao infante, será
objeto discussão de autos diversos ajuizado para este propósito e tombado sob nº 8000227.80.2018.8.05.0235.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de guarda id.232339572 para que produza seus legais e jurídicos efeitos, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, consoante art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Em atenção as princípios de celeridade e economia processuais, confiro a esta Sentença força de MANDADO/OFÍCIO.
Custas com execução suspensa, face a gratuidade judiciária concedida.
Arquivem-se e promova-se a baixa, após certificação de trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se Intimem-se. Ciência ao M.P.
São Francisco do Conde, 04 de novembro de2022.
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA
8000505-42.2022.8.05.0235 Inventário
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Inventariante: P. S. R.
Advogado: Joao Paulo Dantas Machado (OAB:BA64052)
Inventariado: A. S. R.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
SENTENÇA
PROCESSO N.º:8000505-42.2022.8.05.0235
PARTE AUTORA: PAULO SOUZA REGIS
INVENTARIADO: AMELIA SOUZA REIS
Vistos, etc.
Cuida-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO ajuizada por PAULO SOUZA REGIS em razão do óbito de AMELIA SOUZA REIS, e, pelos
fatos e fundamentos descritos na exordial.
Em petição registrada sob id. 225733161, a parte autora requereu a desistência do feito.
É o relato necessário.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC/2015 são exceção à regra do artigo 12 do
CPC/2015, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC/2015.
Verificada a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Conforme é cediço, a desistência é admitida até a prolação da sentença. (art. 485, §5º, do CPC).
Diante do exposto, não havendo óbice à desistência, homologo o pedido e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas com execução suspensa, face a gratuidade judiciária ora concedida.
Com o trânsito em julgado certificado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.