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TJBA ° TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 ° Página 2704

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TJBA 02/12/2022 ° pagina ° 2704 ° CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ° Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 02/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Cad 4/ Página 2704

Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
PROCESSO N.º:8001415-69.2022.8.05.0235
REPRESENTANTE: REBECA BISPO DA CONCEICAO
REU: DAVID LUCAS DOS SANTOS PINTO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se Ação de Alimentos ajuizada por LORENZO BENICIO BISPO DOS SANTOS representado por REBECA BISPO DA CONCEICAO em face de DAVID LUCAS DOS SANTOS PINTO em que as partes formularam acordo com o intuito de regularizar a promoção
do sustento do menor.
As partes requereram a homologação do pacto, conforme e nos termos do acordo sob id. 278726397.
Ouvido, o Ministério Público opinou pela homologação.
É o relato necessário.
Verificada a legitimidade das partes e que, dentro do possível, o acordo em questão resguarda os interesses do menor, cabível a
homologação.
Vale salientar que, conquanto, o direito à percepção dos alimentos seja indisponível, o valor da prestação mensal pode ser objeto de
transação entre as partes.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de alimentos de id. 278726397 para que produza seus legais e jurídicos efeitos, pelo que JULGO
EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, consoante art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Notifique-se o Ministério Público.
São Francisco do Conde, 09 de novembro de 2022.
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA
8000706-73.2018.8.05.0235 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Requerente: D. D. J. A.
Advogado: Daniel Barros Gomes (OAB:BA59386)
Requerido: J. S. D. S.
Advogado: Fernando Ferreira Dos Anjos (OAB:BA69607)
Advogado: Irna Verena Silva Pereira (OAB:BA44395)
Advogado: Ana Paula Santana Silva Souza (OAB:BA32077)
Advogado: Cassia Daiza Bispo Ferreira (OAB:BA45452)
Advogado: Elizabeth De Brito Silva (OAB:BA46819)
Advogado: Everaldo Cardoso Bispo (OAB:BA11592)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
PROCESSO N.º:8000706-73.2018.8.05.0235
PARTE AUTORA: DENILSON DE JESUS ALMEIDA
PARTE RÉ: JOICE SANTOS DE SANTANA
SENTENÇA
Vistos, etc.

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