TJBA 30/11/2022 ° pagina ° 504 ° CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.226 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Cad 4/ Página 504
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000750-11.2022.8.05.0055
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
REQUERENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTRAL
Advogado(s): CALIL MAICA DOS SANTOS ALENCAR (OAB:BA51979)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, proposta pelo MUNICÍPIO DE CENTRAL em face do ESTADO DA BAHIA,
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA
(CONDER), conforme narrado na inicial.
Pleiteia a parte autora que a parte ré se abstenha de exigir a apresentação do demonstrativo contábil do último exercício financeiro relativo
ao SICONFI, SADIPEM e CADIN para a celebração dos convênios oriundos dos processos administrativos n. 043.4125.2022.000811460; 043.4125.2022.0008139-18; 043.4125.2022.0008112-06; 043.4125.2022.0008112-06; 043.4125.2022.0008158-81, que tratam do
projeto de pavimentação de ruas, construções de quadra poliesportivas e praças, reforma e ampliação de escolas, aquisição de equipamentos e mobiliários voltadas para o bem-estar e segurança da população.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
In casu, observa-se que a controvérsia cinge-se acerca da (i)legalidade da exigência feita pelo Estado da Bahia, através da Secretaria
de Educação, e da CONDER de cópia das demonstrações contábeis do último exercício financeiro para a celebração de convênios
pelo Município de Central/BA.
Consoante art. 123, I, “j”, da Constituição do Estado da Bahia, abaixo transcrito, a competência originária para o processamento de
demandas ajuizadas por Município em face do estado da Bahia é do Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
j) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes; (grifou-se)
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº
8022921-35.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno SUSCITANTE: DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DO PROCESSO
Nº 8007910-97.2018.805.0000 SUSCITADO: DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DO PROCESSO Nº 8007910-97.2018.805.0000
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA CANAA Advogado (s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB/BA:33.031) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Procuradoria do Estado INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO
ESTADO DA BAHIA – CONDER Advogado (s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO (OAB/BA 18.019) ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DO MUNICÍPIO CONTRA ESTADO. ART. 123, I, j, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REGIMENTO
INTERNO EM VIGOR À EPOCA DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE MOSTRAVA OMISSO EM ESPECIFICAR O ÓRGÃO JULGADOR
COMPETENTE. PRECEDENTES LEGISLATIVOS, OBSERVADOS NA LOJ E REGIMENTO INTERNO REVOGADOS, QUE ATRIBUÍAM AO TRIBUNAL PLENO A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AS CAUSAS ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO E ENTRE
ESTES. DEMANDA QUE NÃO SE INSERE NO ROL DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO PARA CADA ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
PRECEDENTES DO TJBA.ALTERAÇÃO REGIMENTAL POSTERIOR FIXANDO NO TRIBUNAL PLENO A COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO E ENTRE ESTES. ART. 83, INCISO XXII, ALÍNEA O, do
RITJ/BA. 1. Inobstante a ausência, à época da distribuição da ação em que suscitado este incidente, de previsão expressa no Regimento Interno de competência para o processamento e julgamento das ações entre Estado e Município, atribuída ao Tribunal de
Justiça pelo art. 123, I, j, da Constituição Estadual, observa-se que, em diplomas normativos pretéritos, tal atribuição era acometida
ao Órgão Plenário. 2. Precedentes diversos no âmbito da Corte atribuindo ao Tribunal Pleno a competência para processar e julgar
ações entre Estado e Município. 3. Alteração regimental posterior, acolhendo precedentes do TJBA, estabeleceu a competência do
Tribunal Pleno para o processamento e julgamento das ações entre Estado e Município. Inserção da alínea o ao art. 83, inciso XXII,
do RITJ/BA. 4. Conflito procedente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA no qual
figura como suscitante a Excelentíssima Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, e, como suscitada, a Excelentíssima
Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, em sessão plenária, à unanimidade de votos, NO SENTIDO DE CONHECER DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº 8022921-35.2019.8.05.0000, PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR
A AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE Nº 8007910-97.2018.8.05.0000, A DESEMBARGADORA MARIA