TJBA 02/09/2022 ° pagina ° 907 ° CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170- Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Cad 3/ Página 907
Executado: Banco Bradesco Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GANDU
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO
Rua: Gervásio Couto Moreira, 31, Centro, Gandu/Ba - CEP: 45.450-000
Telefone: (Fone: (073) 3254-1622. E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo n. 0001603-90.2013.8.05.0082.
REQUERENTE: ADMIR ANDRADE.
REQUERIDOS: BANCO ALVORADA S.A., BANCO BRADESCO SA.
Vistos e etc...
1- Defiro o ingresso dos novos patronos das partes, determinando que a Secretaria proceda com as devidas anotações.
2- Cuidam, os autos, de ação ordinária intentada por Admir Andrade em face do Banco Bradesco S/A e do Banco Alvorada S/A.
3- Alega a parte autora em sua peça inicial, que arrematou em 24/11/2001, junto a leilão realizado pelo primeiro requerido, o
imóvel situado na Rua Landulfo Alves nº 23, cidade de Gandu/Ba, matrícula nº 2.742 ao preço de 144.000,00 (cento e quarenta e
quatro mil reais), tendo sido pago no ato da arrematação R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), e o restante financiado
em 12 (dose) meses.
4- Sustenta que pagou a última parcela do preço de venda compromissado em 22/11/2002, contudo, até a data de ajuizamento
da demanda o Banco Bradesco S/A não havia outorgado a escritura pública do imóvel arrematado.
5- Aduz o autor, que para sua surpresa, o imóvel arrematado no ano de 2001, fora transferido a propriedade do Banco Alvorada
S/A no ano de 2010.
6- Devidamente citados, os réus juntaram peça de defesa (ID 12949187 – p. 01-16 e 22-37), tendo o primeiro requerido aduzido
em sede de preliminar a incompetência do juízo e sua ilegitimidade passiva, além de refutar as alegações de mérito levantadas
pela parte autora. Já o segundo requerido, além da preliminar de incompetência do juízo, sustentou a prescrição e refutou as
alegações iniciais.
7- Intimados a especificar provas, as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, para além daquelas já
juntadas aos autos.
8- É o relatório. Passo a decidir.
9- De início, destaco que as questões preliminares referentes a competência para processar e julgar a presente demanda já
foram dirimidas anteriormente, passo as demais preliminares,
10- DA ILEGITIMIDADE PASIVA BANCO BARDESCO S/A.
11- Parte legítima, para fins processuais, na lição de Freddie Didier Júnior,
(...) é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa
previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso.
(Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01. 13 ed., 2011, Salvador - Editora Jus Podivm, p. 210).
12- Alega o Bradesco não possuir qualquer relação de direito material com o demandante, haja vista que nunca foi proprietário
do imóvel, mas sim o Banco do Estado da Bahia, tendo sido o Banco Alvorada S/A quem recepcionou o patrimônio do BANEB,
ao passo em que o Banco Bradesco apenas teria organizado o leilão.
13- Por seu turno, da análise do documento juntados com a contestação, qual seja, a Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária do Banco Alvorada S/A, depreende-se que o Banco Alvorada assumiu parte do então Banco do Estado da Bahia, em
razão da cisão daquele Banco em 30/12/2004, após a data da arrematação do bem em questão (24/11/2001).
14- A alegação sustentada pelo Banco Bradesco de que apenas intermediou o leilão não encontra qualquer indício probatório
nos autos, sobretudo porque conforme se observa dos documentos juntados com a inicial, foi a referida instituição financeira que
emitiu os boletos para pagamento das demais parcelas referentes a arrematação do imóvel em questão.
15- Não bastante, é corolário afirmar que o adentrar na realidade fática com o escopo de analisar se a descrição contida na
exordial corresponde, exatamente, com os acontecimentos havidos não é tarefa a se realizar neste momento do processo, mas
sim durante a instrução processual, eis que tal investigação implica em análise do mérito da demanda.
16- A legitimidade ad causam deve ser verificada tomando como parâmetro as alegações aduzidas pela parte autora em sua petição inicial, abstratamente, sendo que qualquer análise da adequação à realidade concreta das alegações induz ao julgamento
de mérito da lide.
17- Nesse sentido, o julgador deve restar adstrito ao quanto trazido pelo autor no bojo da sua petição inicial, verificando a partir de
sua leitura se se encontram presentes as condições da ação, inclusive a legitimidade ad causam, tudo isso em razão da adoção
na jurisprudência da Corte Especial da teoria do status assertiones:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda,
no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico
no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à
luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido.